Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

6. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, em regime de economia familiar, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge da de cujus.

7. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).

8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 0014347-40.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014347-40.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GUILHERME VELHO OLIVEIRA
ADVOGADO:Arioberto Klein Alves

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

6. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, em regime de economia familiar, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge da de cujus.

7. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).

8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371586v8 e, se solicitado, do código CRC AA9A0711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014347-40.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GUILHERME VELHO OLIVEIRA
ADVOGADO:Arioberto Klein Alves

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Guilherme Velho Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Inocência de Macedo Oliveira, ocorrido em 08/03/2011, esposa, indeferida administrativamente por perda da qualidade de segurada, já que a última contribuição ocorreu em 04/1993.

A sentença (fls. 194/200) julgou o pedido procedente para declarar o direito do autor à pensão por morte, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2014), bem como das prestações vencidas a contar da DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, sendo que a contar de 01/07/2009, afastada a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, em observância do que decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Condenada, ainda, a autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.

Em seu apelo, defende a autarquia, que a de cujus não possuía a qualidade de segurada especial na data do óbito por ausência de documentos hábeis à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito, bem como o fato de o autor possuir diversos vínculos urbanos desde 05/1977 (CNIS, fls. 131), tendo se aposentado por idade em 12/06/2006 na condição de “comerciário-desempregado”, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que a renda familiar provinha basicamente dos empregos do falecido marido. Refere que no tocante aos juros e correção monetária deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece a incidência dos índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição precatório/RPV. Por fim, requer, seja determinada a isenção do INSS quanto à Taxa Única de Serviços Judiciais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.471/2010, assim como, em caso de manutenção do pagamento de custas, seja observada a determinação de que as custas processuais são devidas por metade, nos termos da antiga redação do artigo 11 do Regimento de Custas do TJRS.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Do Mérito

Controvertem as partes acerca da qualidade de segurada especial da de cujus à época do óbito.

Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Inocência de Macedo Oliveira (08/03/2011 – fls. 23), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nas hipóteses em que esta não é presumida.

Da qualidade de dependente

Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Guilherme Velho Oliveira, na qualidade de cônjuge da de cujus se comprova pela certidão de casamento (fls. 20/22), não tendo sido objeto de controvérsia nos autos.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser i

nterpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

A fim de demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela falecida, foram apresentados os seguintes documentos:

– cópia da certidão de casamento da de cujus, em que consta a qualificação de seu esposo/autor como agricultor (fls. 22);

– Certificado de cadastro do INCRA, em nome do autor/esposo da falecida, emitido em 20/08/1966 (fls. 24);

– Guia de recolhimento de tributos proveniente de aquisição de um bloco de produtor modelo 15-A, em nome do autor/esposo da falecida, emitida em 22/09/1967 (fls. 25);

– Certificados de cadastro do INCRA, em nome do autor/esposo da falecida, emitidos em 27/07/1967, 01/08/1968, 15/07/1969, 01/10/1975, 20/07/1976, 20/10/1979, 31/07/1980, 23/06/1981 e 17/09/1982 (fls. 27, 28, 36, 37, 38 e 39);

– Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural, categoria minifúndio, em nome do autor/esposo da falecida, emitidos em 15/05/1970, 31/08/1971, 30/03/1972 e 20/10/1973 (fls. 28/30 e 32);

– Guia de recolhimento de tributos proveniente à aquisição de um talão de Nota Fiscal do Produtor – Inscrição 11/100.593, em nome do autor/esposo da falecida, emitida em 10/12/1971 (fls. 29);

– Conta de energia elétrica, em nome da falecida, em que consta o endereço rural, emitida em 19/04/2000 (fls. 50);

– Nota fiscal de produtor rural, em que consta como produtor João Pedro Hoffmann, e remetida ao autor/esposo da falecida, referente à compra de novilho e boi, emitida em 21/03/1971 (fls. 31);

– Declaração de IR, em nome do autor/esposo da falecida, em que consta a ocupação principal como pecuarista, possuindo 8,7 ha de terras de campos e matos situadas na Fazenda do Tigre, bovinos e equinos (totalizando 4 cabeças), tendo como dependentes a falecida e dois filhos, datada de 25/04/1975 (fls. 33);

– Recibo de entrega de declaração de rendimentos, referente ao ano-base 1974, exercício 1975, em nome do autor/esposo da falecida (fls. 34);

– Carteira do Sindicato Rural, em nome do autor/esposo da falecida, em que consta a data de admissão em 23/05/2001 (fls. 52);

– Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor/esposo da falecida, emitidos em 06/05/2003, 23/05/2001, 20/07/2001, 24/08/2001, 08/11/2001, 06/12/2001, 28/12/2001, 21/07/2003, 23/07/2004 e 09/09/2004 (fls. 52/57);

– Ficha do criador, em nome do autor/esposo da falecida (fls. 58);

– Nota fiscal de produtor, em que consta o autor/esposo da falecida como destinatário da mercadoria (3 novilhas de 2 anos), emitida em 17/03/1972 (fls. 59);

– Talão de notas fiscais de produtor, em nome do autor/ esposo da falecida, em que consta a emissão de notas em 20/08/2002, 04/07/2003, 18/06/2004, 12/08/2006, 27/07/2007, 09/09/2008 (fls. 60/62, 69/72).

Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.

É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo, em audiência realizada em 17/12/2014 (CD-ROM, mídia, encartada a fls. 182), nos seguintes termos:

A testemunha Adão Neves Castanho declarou que conhece o autor; que o autor é viúvo; que conheceu na Fazenda Santa Cruz; que conhece o autor há uns 40 anos; que o autor trabalhava na agricultura junto com a falecida esposa; que as terras eram do pai de criação do autor; que viviam dali; que depois o autor teve terra de sua propriedade; que tinha um vaca, um leitão; depois que a esposa adoeceu o autor foi morar na cidade, mas não sabe se ele exercia outra atividade.

Por sua vez, a testemunha Maria Irecema Beckes da Silva, declarou que conheceu o autor quando foi morar na Fazenda; que conhece o autor há 40 anos; que ele era casado; que conheceu o autor e a esposa lá do Bom Jeseus; que eles tinham filho; que ele trabalhava no sítio; que viviam do que plantavam, como milho, feijão; que o autor tinha uma criaçãozinha para consumo próprio; que quando a depoente o conheceu, ele era casado; que tinham terras próprias, um sítio para a sobrevivência; que a falecida também trabalhava no sítio; que quando conheceu a falecida ela trabalhava na roça; que depois que ela adoeceu, ela foi morar em São Francisco; que quando o autor veio para a cidade, trabalhava na ortopé, depois foi morar no sítio novamente com a esposa.

Por fim, a testemunha Marilene Alves Pedroso, declarou que mora em São Francisco; que conhece o autor há uns 20 anos; que conheceu a esposa dele; que quando os conheceu, eles trabalhavam na lavoura; que sabe que eles tinham um chãozinho onde moravam; que trabalhavam em lavoura; que depois que esposa adoeceu, vieram morar na cidade, que depois voltaram para as terras deles novamente.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural do autor e da de cujus, razão porque a sentença merece ser mantida.                                       

Cabe ressaltar que a existência de vínculos urbanos do autor não descaracteriza a condição de segurada especial da de cujus, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, ela esteve vinculada ao trabalho rural em regime de economia familiar para garantir seu sustento. O afastamento eventual das lides rurais revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, inclusive em períodos de entressafra, em que o campo não oferece oportunidades de trabalho, sendo relevante a análise deste contexto para fins de concessão do benefício.

 Ainda, o fato de seu marido possuir vínculos urbanos a partir de 1977, em períodos intercalados (05/1977, 04/02/1981 a 23/06/1981, 21/07/1982 a 30/06/1988 e 06/06/1988 a 05/02/1991), também não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da de cujus, porquanto houve a continuidade do trabalho rural pelo grupo familiar, que prosseguiu utilizando documentos emitidos em nome do marido da falecida.

Além disso, os documentos apresentados em nome do marido da falecida são válidos

como início de prova material para o período controvertido, uma vez que se presume o vínculo rural do cônjuge após 1991. Assim, com base no entendimento de que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (documentos em nome do marido estendem-se à autora), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar (as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar).

Outrossim, o fato de o autor perceber aposentadoria por idade urbana desde 12/06/2006 (CNIS – fls. 131), não afasta o seu direito à pensão por morte rural, tendo em vista que restou comprovada a continuidade da atividade rurícola, posteriormente ao recebimento da aposentadoria. Também, há de se considerar que os benefícios têm pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – POSSIBILIDADE.

– Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.

– Omissis” (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).

Por fim, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do autor, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela de cujus, o que não se verificou no presente caso.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência no tocante à concessão do benefício de pensão por morte.

Do termo inicial do benefício

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (08/03/2011) e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício para o autor Guilherme Velho Oliveira deve ser fixado na data do protocolo administrativo (10/02/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera p

ronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença deve ser reformada quanto à incidência de juros e correção monetária.

  

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Verifica-se que a sentença condenou a autarquia ao pagamento de despesas processuais e não em custas processuais, bem como, conforme explicitado acima, o INSS não está isento ao pagamento de despesas processuais, dentre elas, condução de oficiais de justiça.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371585v7 e, se solicitado, do código CRC AE671026.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014347-40.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00012043120148210066

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GUILHERME VELHO OLIVEIRA
ADVOGADO:Arioberto Klein Alves

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438034v1 e, se solicitado, do código CRC C748D969.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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