Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

3. In casu, não há prova material da união estável. Além disso, as provas testemunhais são contraditórias, não permitindo que se conclua pela existência de uma entidade familiar entre a requerente e o de cujus.

(TRF4, AC 0009956-13.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009956-13.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARIA MANOELA RAMOS DA ROSA
ADVOGADO:Edson Bustamonte Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO SOARES CORREA
ADVOGADO:Alison Furtado Sampaio e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

3. In casu, não há prova material da união estável. Além disso, as provas testemunhais são contraditórias, não permitindo que se conclua pela existência de uma entidade familiar entre a requerente e o de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009956-13.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARIA MANOELA RAMOS DA ROSA
ADVOGADO:Edson Bustamonte Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO SOARES CORREA
ADVOGADO:Alison Furtado Sampaio e outro

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARIA MANOELA RAMOS DA ROSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito do segurado ATILA SEVERO CORREA, ocorrido em 10/08/2006.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido ante a fragilidade das provas, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que era companheira e dependente do de cujus, alegação, segundo ela, corroborada pelas provas testemunhais.

No curso do processo, houve notícia da existência de uma dependente do falecido, a filha Maria do Carmo Soares Correa, que já estava recebendo pensão por morte e que passou a integrar o processo como litisconsorte, havendo questionado a existência de união estável entre seu pai e a autora, arrolando testemunhas que afirmaram existir somente uma relação de emprego entre a parte autora e o de cujus.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

01. DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

03. DO CASO CONCRETO:

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de  ATILA SEVERO CORREA, cujo óbito ocorreu em 10/08/2006.

a) Qualidade de segurado do de cujus:

Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsia nos autos.

 

b) Quanto à dependência econômica da requerente relativamente ao falecido, há discussão nos autos, sendo de ressaltar a delimitação do verdadeiro alcance da expressão “dependência econômica”, na acepção da legislação previdenciária. A meu ver, dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica entre cônjuges, não se exige que o trabalho de um seja a única fonte de renda da família.

Outrossim, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

In casu, a controvérsia reside na existência ou não de união estável entre a requerente e o de cujus. Ao que observo, não há qualquer prova documental nos autos que se possa erigir em início de prova de tal alegação. Além disso, a prova testemunhal é contraditória. Enquanto as testemunhas arroladas pela autora confirmam que ela era companheira do de cujus (fls. 41-45), o depoimento das testemunhas arroladas pela filha do falecido e já beneficiária de pensão por morte declaram que a requerente era diarista, vizinha do segurado e que somente prestava serviços profissionais a ele (fls. 157-160).

Assim, não há prova suficiente nos autos que demonstre a existência de entidade familiar entre o de cujus e a autora; logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

04. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009956-13.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 6210700027630

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:MARIA MANOELA RAMOS DA ROSA
ADVOGADO:Edson Bustamonte Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO SOARES CORREA
ADVOGADO:Alison Furtado Sampaio e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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