Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de não apresentação de seu rol, haja vista o estado de saúde mental do autor, configura cerceamento de defesa, já que se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
(TRF4, AC 5011498-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5011498-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATELSON BALDUINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte Terezinha Correia da Silva, falecida em 12.03.2012. O juízo a quo julgou improcedente a demanda por sentença publicada em 26.05.2014, nos seguintes termos (evento 1, SENT18)):
Consignou o Juízo, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório acerca da atividade rural desempenhada pela falecida no período que antecedeu o óbito, e que, em razão da não juntada do rol de testemunhas pelo autor, a prova testemunhal deixou de ser produzida.
A parte autora, formulou pedido de retratação, ao argumento de que o autor está com quadro de demência, razão pela qual foi dispensado seu depoimento em juízo e não foi juntado o rol de testemunhas. O MM. Juiz manteve a sentença de indeferimento do pedido de pensão por morte.
Em seu apelo (evento 1, OUT20, pag 4), a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da produção de prova oral prejudica a possibilidade de prova da condição de segurada especial/trabalhadora rural da falecida. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução do processo para que lhe seja possível produzir essa prova.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O Juízo a quo proferiu sentença sem efetuar a oitiva de testemunhas, porquanto o autor foi intimado para a audiência e não compareceu com as testemunhas ao ato processual.
No entanto, verificando os autos, vê-se que certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, quando da tentativa de intimação do autor para a audiência de instrução, momento em que deveria indicar as testemunhas, descreve que intimei o requerente o qual não exarou seu ciente em face de se econtrar, com problemas mentais e mau de alzaime – Evento 1, OUT12, Página 4.
No ev. 1, OUT12, pag 7 e 8, inclusive, consta receituário médico e atestados médicos em que informam o estado de demência do autor.
A rigor, de acordo com o artigo 231, I, do Código de Processo Civil, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente seu rol de testemunhas começa a contar na data em que juntado aos autos o aviso de recebimento positivo referente à sua intimação, pelo correio, da decisão proferida. Além disso, de acordo com o artigo 219, também do Código de Processo Civil, os prazos processuais são contados somente em dias úteis.
Outrossim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição, desde que essa prova material reduzida seja complementada por robusta prova testemunhal (REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). No caso desses trabalhadores, portanto, a prova testemunhal torna-se indispensável e imprescindível à comprovação de sua atividade rural.
Nesse sentido, também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012)
Destarte, em face do prejuízo sofrido pela parte autora, sobretudo pelo fato de estar incapaz para entender a real situação de sua intimação para audiência de instrução em que deveria se fazer acompanhar por testemunhas, merece provimento seu apelo para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas para esclarecimento do direito postulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir na instrução, oportunizando a juntada do rol de testemunhas pelo autor.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935990v11 e do código CRC 86b2a19f.
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Apelação Cível Nº 5011498-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATELSON BALDUINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. tRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de não apresentação de seu rol, haja vista o estado de saúde mental do autor, configura cerceamento de defesa, já que se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir na instrução, oportunizando a juntada do rol de testemunhas pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935991v3 e do código CRC 6fd8e627.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019
Apelação Cível Nº 5011498-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NATELSON BALDUINO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1408, disponibilizada no DE de 11/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO A JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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