Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORa RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Hipótese de ação que condena o INSS a efetuar rateio de pensão por morte de valor mínimo entre os dois autores, sem pagamento de valores em atraso por pertencerem eles ao mesmo grupo familiar.

2. Não havendo comprovação da qualidade de segurada da pretensa instituidora quando da morte, improcede o pedido de pensão por morte.

(TRF4, AC 5005739-54.2014.404.7007, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/09/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005739-54.2014.4.04.7007/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ADELIR ALVES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:AGENOR SCHARF (Curador)
:ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORa RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Hipótese de ação que condena o INSS a efetuar rateio de pensão por morte de valor mínimo entre os dois autores, sem pagamento de valores em atraso por pertencerem eles ao mesmo grupo familiar.

2. Não havendo comprovação da qualidade de segurada da pretensa instituidora quando da morte, improcede o pedido de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431826v10 e, se solicitado, do código CRC 39A83D8B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005739-54.2014.4.04.7007/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ANTONIO DA SILVA
:ADELIR ALVES DE LIMA
:AGENOR SCHARF (Curador)
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTÔNIO DA SILVA e ADELIR ALVES DE LIMA, ambos maiores absolutamente incapazes, representados nesse ato por Agenor Scharf,  contra o INSS em 17nov.2014, pretendendo haver pensão por morte em relação a ambos os genitores.

É referido que os autores, irmãos de mesmos genitores, são portadores de doença de caráter psiquiátrico que os acomete desde a infância e os impede de levar vida independente. Afirma-se que o autor Antônio recebe pensão por morte de seu pai, Avelino da Silva (que era agricultor aposentado), desde outubro de 2014, mas que o autor Adelir teve esse mesmo pedido indeferido, por não constar o nome de Avelino em sua certidão de nascimento. Em relação à genitora (lavradora que não se aposentou), alegam que ambos os pedidos administrativos foram rejeitados, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada ao tempo da morte.

A sentença (Eventos 85 e 98) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a incluir o autor Adelir como beneficiário da pensão por morte instituída pelo genitor dos autores, da qual o autor Antônio já é titular. O pedido foi rejeitado relativamente à concessão de pensão por morte da mãe dos demandantes, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada. Foi referido que não há verbas em atraso, porque o benefício recebido integralmente até então por Antônio reverteu em favor do mesmo grupo familiar. Diante da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários de advogado nem em custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a imediata alteração na titularidade do benefício, providência cumprida pelo INSS em 1ºmar.2016, conforme o extrato do Evento 129.

Apelaram os autores (Evento 112), afirmando que sua mãe, Dautina Gabriel dos Santos, detinha qualidade de segurada por ser agricultora, já que a Constituição, pelo princípio da isonomia, tornou possível a concessão de aposentadoria para mulheres, diferente do previsto na Lei Complementar 11/1971 que fundamentou a sentença. Assim, o texto constitucional deve prevalecer por ser mais benéfico e assegurar o tratamento igualitário entre os trabalhadores. Afirmam que, embora ela fosse titular de amparo assistencial ao idoso quando da morte, fazia jus a aposentadoria rural por idade.  Os autores sustentam ter apresentado documentos que comprovam o trabalho rural da genitora, coerentes com o depoimento das testemunhas.

Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

O Ministério Público Federal interveio, opinando pelo provimento do recurso (Evento 4).

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, o provimento da sentença (proferida em dezembro de 2015, Evento 98) determina somente mudança no rateio da pensão de valor mínimo já paga a um dos demandantes entre os dois, não havendo parcelas em atraso por o pagamento integral da pensão ter sido feito a membro do mesmo grupo familiar.

Não há condenação a pagar, para o passado ou para o futuro, e não houve condenação a pagar honorários de advogado ou perito, ou custas, ou outras quaisquer despesas. A sentença é, pois, líquida, com valor a pagar igual a zero.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, durante a vigência do qual a decisão foi proferida.

PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :

1) comprovação da morte do instituidor;

2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

A morte de Dautina Gabriel dos Santos, em 9dez.2002, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT10). Está implementada a condição 1) antes indicada.

As partes pretendentes do benefício foram filhos maiores e absolutamente incapazes ao tempo da morte da indicada instituidora (Evento 1-CERTNASC7 e CERTNASC8), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.

Em prova da condição de maiores e absolutamente incapazes dos autores foram apresentados os seguintes documentos:

a) termo de compromisso de curador provisório em nome dos autores, requeridos Antonio da Silva e Adelir Alves de Lima, e requerente Agenor Scharf, lavrado em 30jan.2014, visando interdição dos autores para atos da vida civil (Evento 1-TCURATELA11);

b) atestado médico, lavrado em 4nov.2013, em que consta que o autor Antonio da Silva apresenta sinais inequívocos de deficiência mental de grau moderado e incapacidade permanente para atividade laborativa (CID 10:F71; Evento 1-ATESTMED12);

c) perícia médica em nome do Médico Audrey Gotardi (CRM 30144), lavrada em 27maio2014, em que consta que os autores são portadores de doença mental, retardo mental não especificado com comprometimento do comportamento (CID10:F79.8), de caráter permanente e impedindo que os autores exerçam totalmente os atos da vida civil (Evento 1-TERMOAUD13-p. 3);

d) perícia médica em nome do Médico Carlos Roberto (CRM 23052), lavrada em 29abr.2011, em que consta que o autor Antonio da Silva é portador de déficit mental moderado e está permanentemente incapacitado para desenvolver atividades laborativas (Evento 1-LAU14);

e) parecer da Assistente Social Patricia Dalmolin, lavrado em 31out.2013, em que consta que os autores não têm desenvolvimento intelectual suficiente para encontrarem uma atividade laborativa, necessitando da ajuda de outros para sua manutenção (Evento 1-OUT15);

f) declaração da APAE, em que consta que o autor Antonio da Silva frequenta a Escola de Educação Especial Renascendo para a Vida, e apresenta necessidades especiais, recebendo acompanhamento psicológico, cognitivo, e motor, estando lá matriculado desde 2005; o autor tem dificuldades de interação social e comprometimento cognitivo para aprendizagem, com dificuldade de concentração e de atenção concentrada (CID 10:F84.9; Evento  1-OUT17-p. 1);

g) Laudo psicológico firmado pela Psicóloga Simone S. Longo (CRP 08/14693), em que consta que o autor Antonio da Silva frequenta a Escola de Educação Especial Renascendo para a Vida desde 2005, apresentando restrições intelectuais resultantes de retardo mental, afetando seu desempenho educacional e funcional (CID 10:F84.9; Evento 1-OUT17-p. 2).

A incapacidade absoluta dos autores está suficientemente comprovada em período próximo à morte da instituidora, e não é contestada pelo INSS. Está implementada a condição 3) antes indicada.

A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação específica, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).

Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Em prova da condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte, foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento em 28out.1953 do filho da instituidora, o autor Antonio da Silva, de que constam seus pais qualificados como lavradores (Evento 1-CERTNASC7);

b) requerimento de aposentadoria por velhice, em nome do marido da instituidora, Avelino da Silva, concedido em 31jul.1980, benefício nº 65275985, trabalhando na terra de Lauro Ribeiro do Nascimento (Evento 1-OUT18);

c) ficha de entrevista do benefício prorural em nome de Avelino da Silva, marido da instituidora, lavrada em 31jul.1980, onde consta que era arrendatário, cultivava milho e feijão e trabalhava como produtor rural há cinquenta anos (Evento 1-OUT19).

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 75-TERMOAUD1) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela falecida, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.

Os documentos mencionados, no entanto, não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural aptos a comprovar a condição de segurada da indicada instituidora. De 31out.1996 a 9dez.2002, quando da morte, a indicada instituidora foi portadora de amparo social ao idoso (Evento 39-CNIS5), que não permite a instituição de pensão, e pressupõe incapacidade para providenciar o próprio sustento.

Seria necessário, portanto, verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade antes de 1996. Embora a indicada instituidora tivesse atendido o requisito etário naquela oportunidade (nasceu em 2out.1926, Evento 1-CERTOBT10), não há qualquer indicativo material de que tenha exercido atividade rural depois de 1980, muito menos depois do advento da L 8.213/1991. Por outro lado, a indicada instituidora não faria jus aposentadoria rural por idade no regime anterior, pois não era considerada  arrimo de família, e seu marido já era aposentado como rurícola desde 1ºjul.1980 (Evento 39-CNIS4). Igualmente, não se cogita de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o benefício a ela concedido em 1996 foi na modalidade de amparo social ao idoso, como acima referido.

Não estando preench

idos os requisitos para pensão por morte, não está presente o direito a esse benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido somente para incluir o autor Adelir Alves de Lima como beneficiário da pensão por morte (NB 1649806903), já recebida pelo autor Antônio da Silva, tema que não é objeto de recurso.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Não há fixação de correção monetária e juros porque não há parcelas em atraso, uma vez que o benefício reverte ao mesmo grupo familiar, conforme consignado na sentença. Por outro lado, havendo sucumbência recíproca, mantém-se o julgado, proferido na vigência do CPC1973, também no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência.

Já implantada a alteração da distribuição da pensão (Evento 129), nada resta a executar neste processo.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005739-54.2014.4.04.7007/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
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ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
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:Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que acompanho, em parte, o bem lançado voto do e. Relator, apenas divergindo no tocante à remessa necessária, uma vez que a sentença foi de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005739-54.2014.4.04.7007/PR

ORIGEM: PR 50057395420144047007

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (Videoconferência de Francisco Beltrão)
APELANTE:ANTONIO DA SILVA
:ADELIR ALVES DE LIMA
:AGENOR SCHARF (Curador)
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005739-54.2014.4.04.7007/PR

ORIGEM: PR 50057395420144047007

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:ADELIR ALVES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:AGENOR SCHARF (Curador)
:ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
:JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
:Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 25/08/2016 17:32

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