Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Não tendo sido reconhecida pela Justiça Estadual a existência de união estável entre a corré Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente ação declaratória de união estável, ajuizada por aquela. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade.

(TRF4, APELREEX 5020159-13.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARMEN DOLORES CASTANEIRAS NUNES
ADVOGADO:LENIR RODRIGUES PEREIRA
APELADO:ROSA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:PAULO KREITCHMANN JUNIOR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Não tendo sido reconhecida pela Justiça Estadual a existência de união estável entre a corré Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente ação declaratória de união estável, ajuizada por aquela. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031899v7 e, se solicitado, do código CRC F728DB59.
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Data e Hora: 05/11/2014 16:54


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARMEN DOLORES CASTANEIRAS NUNES
ADVOGADO:LENIR RODRIGUES PEREIRA
APELADO:ROSA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:PAULO KREITCHMANN JUNIOR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A autora Rosa Rodrigues França interpôs ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do INSS e de Carmem Dolores Castaneiras Nunes, para que fosse cancelada a cota de 50% do benefício de pensão por morte de Alcebíades, que vinha sendo paga a co-ré Carmen, devendo ser integralizado em 100% o benefício em seu favor.

Da sentença que julgou procedente o pedido da autora Rosa Rodrigues França, recorreu à ré Carmen. Na referida decisão foi determinado o cancelamento da cota parte anteriormente deferida à parte ré Carmen, e a reversão em favor da autora da integralidade do benefício de pensão por morte, a contar do indevido desdobramento desse benefício. Ainda, foi deferida a tutela antecipada em favor da autora, determinando a imediata implantação do benefício na integralidade, bem como o cancelamento da cota da ré Carmen, com efeitos financeiros (DIP) a contar da data da sentença (08/10/12).

CARMEN DOLORES CASTANEIRAS NUNES recorre alegando a falta de provas da alegada união estável entre a apelada e o segurado Alcebíades, falecido em 01/10/2004, pois ambos estariam separados de fato desde o ano de 1994, não havendo provas da reversão desta dissolução. Aduz que a decisão baseada na sentença de improcedência proferida na ação de reconhecimento da união estável n. 001/1.05.0566141-5, movida pela ora apelante, foi injusta. Alega que não pode haver pesos e medidas diferentes, pois a dissolução da união estável proferida no processo n. 01294083355, entre o segurado e a apelada, também produz efeito erga omnes. Aduz cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não teria analisado os documentos juntados ao processo administrativo, prova esta favorável à apelante, tanto que o INSS deferiu o desdobramento da pensão em 50% em seu favor. Postula, por fim, a tutela antecipada, nos termos do artigo 273, I do CPC.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

Controverte-se nos autos acerca do direito da apelante Carmen, na condição de companheira, à percepção de pensão por morte de seu falecido companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/07/2003, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurado do falecido Alcebíades, não contestada nesta ação e reconhecida pelo próprio INSS, está devidamente comprovada nos autos, tanto que seu óbito gerou, inicialmente, o desdobramento da pensão na cota de 50% em favor da autora Rosa (ex-esposa) e da ora apelante Carmen (que alega ter sido companheira do “de cujus”).

A questão controversa cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na qualidade de companheira, em relação ao segurado falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos exposto pela sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Gustavo Pedroso Severo, que muito bem analisou a questão:

(…)

Prescrição

Afasto a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo INSS em sua peça defensiva, pois transcorreram menos de cinco anos (art. l03, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91) entre a data de inicio do beneficio da autora (0l/ 10/04 – fl. 326) e a data da propositura da presente ação (16/06/09 – fl. 2).

Mérito

Trata-se de ação ordinária em que a autora postula, inclusive em sede de antecipação de tutela, o recebimento da integralidade do beneficio de pensão por morte instituído pelo ex-segurado Alcebíades Sebastião dos Santos.

A pretensão merece acolhida.

Com efeito, consoante a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi da Comarca de Porto Alegre nos autos do Processo n° 001/l.05.056614l-5 (fls. 21-4), a litisconsorte passiva Carmen Dolores Castaneiras Nunes não teve reconhecida sua união estável com o de cujus, conforme alegado na inicial daquela demanda, não ostentando, por via reflexa, a sua condição de dependente para fins previdenciários. Tal decisão, vale lembrar, foi integralmente mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação n° 70023691488 (fls. 37-47), de cujo acórdão destaco as seguintes passagens (fls. 44-5):

“Por outro lado, é certo que ALCEBIADES manteve união estável com ROSA por mais de 20 anos, relacionamento que, inclusive, foi reconhecido e dissolvido judicialmente em ação ajuizada pela virago. Consoante a sentença das folhas 269/272, o varão foi afastado do lar comum por força de medida liminar concedida em ação cautelar inominada de separação de corpos ajuizada em 24 de agosto de 1994 (folhas 269/272).

“Não obstante a declaração judicial de dissolução do vínculo, as provas coligidas aos autos demonstram que ele relacionava-se com Rosa e outras mulheres (folha 294).

[…]

“As fotografias das folhas 116/132, 137/138, 141/142. 144/150 demonstram um relacionamento consistente, duradouro, com o nítido objetivo de constituição de núcleo familiar, tanta que gerou o nascimento de quatro filhos.

“E de se destacar que, no período em que a apelante alega ter convivido com o de cujus, este adquiriu título patrimonial da Sociedade Gandoleiros. Figurando Rosa como “esposa”” (em 03 de dezembro de 2000 – folha 105). Outrossim, em 16/03/2001, o casal Rosa e Alcebíades viajou para Camboriú/SC. em pacote turístico. hospedando-se em apartamento de casal (folha 169).

“Ademais, Rosa figura como acompanhante no cartão de autorização da folha 197, com data de 18/09/2004. sendo incontroverso que foi Rosa a responsável pelos cuidados com o de cujus nos seus derradeiros momentos. Sinala-se que foi Rosa quem adquiriu o jazigo na véspera do falecimento de Alcebíades (folha 203).

Ressalte-se que, na esteira da jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4″ Região, a “sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo também ser observada para a concessão de benefícios previdenciários” (APELREEX n° 0012975-95.2011.404.9999/SC, 5″ Turma, D.E. 09/08/12, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, unânime; no mesmo sentido: APELREEX n° 0013482-56.201 l.404.9999/RS, 6″ Turma, D.E. 2l/11/11, Rel. Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, unânime). Ainda que, pessoalmente, tenha certas reservas quanto a tal entendimento, não vislumbro qualquer razão para não aplicá-lo ao caso sub judice. Primeiro, porque a ação de reconhecimento de união estável proposta pela litisconsorte Carmen no juízo estadual foi contestada e instruída com diversos meios de prova, não consistindo em demanda atípica, destinada apenas a produzir reflexos perante a previdência social. Segundo, porque os elementos de convicção trazidos aos presentes autos não alteram o quadro fático delineado no Processo n° 00l/1.05.0566141-5.

Com efeito, a prova documental produzida nesta ação é, ao que tudo indica, a mesma apresentada na demanda anterior. As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 394-401), por seu turno, se limitaram a corroborar as versões das partes que as arrolaram, não introduzindo informações novas que pudessem alterar o veredicto proferido pela Egrégia Justiça Estadual, à qual compete o processo e julgamento de ações relativas ao reconhecimento de união estável. Assim, impõe-se atribuir a tal veredicto a maior eficácia possível, cancelando-se a cota de pensão deferida à ré Carmen Dolores Castaneiras Nunes e revertendo-se em favor da autora a integralidade do beneficio resultante do óbito do ex-segurado Alcebíades Sebastião dos Santos.

Quanto aos efeitos financeiros da presente decisão, deverão retroagir à data do efetivo desdobramento da pensão da demandante e ser suportados exclusivamente pelo INSS, considerando que a litisconsorte Carmen não tem ingerência sobre a concessão de benefícios previdenciários, tarefa de responsabilidade da autarquia, que deve arcar com eventuais prejuízos decorrentes de má interpretação da legislação aplicável à matéria.

Finalmente, no tocante ao pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e reiterado às fls. 402-10, tenho que, nesta oportunidade, merece prosperar.

De fato, há verossimilhança nas alegações da autora; do contrário, sua pretensão não seria acolhida nos moldes da fundamentação supra.

Há, outrossim, perigo na demora da prestação jurisdicional, seja em razão do caráter alimentar do beneficio de pensão por morte, seja em razão da idade relativamente avançada da demandante (59 anos – fl. 326). Ademais, o processo tramita desde 16/06/09 (fl. 2), não me parecendo razoável, à luz das provas produzidas nos autos, que os ônus decorrentes dessa demora continuem a ser suportados, exclusivamente, pela parte autora.

(…)

Alega a apelante que a sentença que não reconheceu a união estável havida entre ela e o falecido teria sido injusta.

Não merece prospera tal alegação.

No caso, a Justiça Estadual entendeu não ter restado comprovada a união estável entre a corré Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente a respectiva ação declaratória de união estável. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade.

E isto porque o reconhecimento da união estável é competência da Justiça Estadual, pois configura matéria de Direito de Família. Tendo havido sentença declaratória de “não reconhecimento da união estável” entre a apelante e o segurado falecido, na Justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe a este juízo reapreciar tal matéria.

Portanto, descabida a alegação da ré no que se refere à ausência do contraditório e de cerceamento de defesa, posto que não se trata propriamente de uma prova emprestada, mas se uma situação de fato, devidamente reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação.

De mais a mais, ao contrário do alegado pela apelante, a prova dos autos comprova que a autora Rosa apesar de ter se separado do segurado em 1994, ainda mantinha o relacionamento contínuo e duradouro com o falecido, até o seu óbito, ocorrido em 01/10/2004, mesmo sabendo que o “de cujus” mantinha relacionamentos extraconjugais.

Logo, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga a autora Rosa, desde o início, em sua totalidade, devendo ser mantida, pois, a sentença de procedência.

Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora Rosa, devendo ser integralmente paga a pensão em seu favor, com efeitos financeiros retroativos à data do indevido desdobramento deste benefício em favor da litisconsorte Carmen, ou seja, a contar de 01/10/2004 (evento 3 – ANEXOS PETINI4).

Consectários

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

 Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a isenção das custas, nos termos da sentença.

Honorários advocatícios

Mantida a condenação de cada um dos réus (INSS e a co-ré Carmen) nos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). Suspensa, todavia, os efeitos dessa condenação em relação à litisconsorte Carmen Dolores Castaneiras Nunes, em face da concessão da AJG.

Tutela específica

O INSS juntou comprovante de cumprimento da antecipação de tutela – evento 3 – PET50.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50201591320134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:CARMEN DOLORES CASTANEIRAS NUNES
ADVOGADO:LENIR RODRIGUES PEREIRA
APELADO:ROSA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:PAULO KREITCHMANN JUNIOR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:42


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50201591320134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:CARMEN DOLORES CASTANEIRAS NUNES
ADVOGADO:LENIR RODRIGUES PEREIRA
APELADO:ROSA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:PAULO KREITCHMANN JUNIOR
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Data e Hora: 06/11/2014 00:19


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