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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: ÍNDICES E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Previdenciarista 15 de agosto de 2018 às 01:02
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: ÍNDICES E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É possível a implementação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
2. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
(TRF4, AC 5005167-69.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005167-69.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: CICIMAR FATIMA SCHULTZ (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação a parte dos pedidos e julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, nos seguintes termos: 

Em face do exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS; EXTINGUO O FEITO, na forma do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos entre 24/05/1991 e 05/03/1997 e de 01/10/1998 a 04/07/2016 e, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:

RECONHECER o exercício de atividades sob condições especiais no período entre 06/03/1997 e 30/09/1998, e proceder à respectiva averbação;

CONCEDER o benefício de aposentadoria especial, com DER em 04/07/2016 (NB 46/176.640.241-8);

PAGAR os valores decorrentes do reconhecimento dos períodos, desde a DER, em 04/07/2016, corrigidos nos termos da fundamentação;

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima do Autor, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Quanto às custas processuais, o INSS fica dispensado do pagamento em virtude da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação de implantar o benefício em favor do(a) Demandante e, DETERMINO ao INSS a implantação da concessão, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos, com DIP estabelecida em 1º/02/2018.

Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.

A parte apelante alega, em suma, que o benefício de aposentadoria especial não pode ser concedido à autora desde data de entrada do requerimento administrativo (DER), uma vez que a autora permaneceu exercendo atividade especial após essa data, em afronta ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Advoga a constitucionalidade desse dispositivo legal, pontuando que ele está em harmonia com a finalidade da aposentadoria especial (possibilitar que o segurado se afaste da atividade prejudicial à sua saúde) e não impede o segurado de exercer outra atividade laborativa. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja modificada a data de início do benefício.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

Recebidos os autos, a autora juntou declaração afirmando que, desde a implementação do benefício, deixou de exercer atividade sujeita a agentes insalubres, bem como que renunciaria ao exercício de atividade especial a partir de então (eventos 2 e 6). O INSS, intimado a respeito, requereu que a autora juntasse cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 11).

VOTO

Inicialmente, note-se que a manifestação da parte autora, por meio de seu procurador e em declaração por ela subscrita (eventos 2 e 6), não constitui renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação nem torna prejudicado o recurso do INSS. Isso porque a autora se limita a afirmar que, desde a implementação do benefício — promovida por força de antecipação de tutela concedida na sentença –, em 12/03/2018, teria deixado de exercer atividade especial. Ocorre que a sentença determinou a concessão do benefício desde a DER, que remonta a 04/07/2016. Ou seja, a autora não afirmou ter deixado de exercer atividade especial desde a data de início do benefício, o que revela a subsistência do interesse recursal do INSS — que pretende, como visto, justamente a alteração da data de início do benefício. Por isso, inclusive, revela-se desnecessário intimar a autora para juntar cópia de sua CTPS.

Isso posto, passa-se ao exame do mérito recursal. 

Permanência na atividade especial (art. 57, § 8º, Lei nº 8.213/91)

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que “aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei“. Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno“. Entretanto, este Tribunal Regional Federal, por meio da Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 31/05/2012)

Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.

Portanto, remanesce aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais. Nessa linha, vejam-se julgados recentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (…) 2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 4. a 6. (…) (TRF4, AC 5046803-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 12/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE – ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 – INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que “a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5079056-63.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Percebe-se, desse modo, que a continuidade do autor na atividade especial após a data de entrada do requerimento administrativo não constitui óbice à concessão de aposentadoria especial desde aquela data.

Consectários legais — juros de mora e correção monetária

Consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício“, de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) na seguinte razão: a) 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; b) a partir de 30-6-2009, conforme os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, com base no artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Desse modo, impõe-se, de ofício, a adequação dos índices.

Honorários advocatícios recursais

Tendo em vista que a sentença remeteu à fase de liquidação a fixação da verba honorária — o que não foi objeto de recurso — e que a parte vencida não obteve êxito no pleito recursal, cumpre determinar que o arbitramento dos honorários, a ser feito pelo juízo da liquidação, observe a majoração mencionada no 85, § 11, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de  negar provimento à apelação e de adequar, de ofício, os consectários legais.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583410v7 e do código CRC 879fa5b8.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:31

 


5005167-69.2017.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005167-69.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: CICIMAR FATIMA SCHULTZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: ÍNDICES E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: DESPROVIMENTO do recurso.

1. É possível a implementação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.

2. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e de adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583411v8 e do código CRC 7de9f0d3.

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5005167-69.2017.4.04.7112
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TRF4, TRF4 jurisprudência

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