Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. A prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo.

2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.

(TRF4, APELREEX 5000509-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000509-12.2011.404.7112/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ADEMAR QUEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARILETI MORAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. A prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo.

2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359813v3 e, se solicitado, do código CRC 1C345DE5.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000509-12.2011.404.7112/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ADEMAR QUEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARILETI MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Luiz Ademar Quevedo de Oliveira, para o fim de obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento de crédito remanescente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor o valor relativo às parcelas do benefício nº 109.627.343-5, referente ao período de 05/06/1998 a 31/03/2001 com coeficiente de c´´alculo de 82% do salário-de-benefício e as diferenças entre o coeficiente pago (76%) e o devido (82%), no período de 01/04/2001 a 05/02/2003, atualizado monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme a fundamentação.

O Instituto réu suportará, ainda, os honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).”

Nas razões do apelo, afirma o Instituto: a) que as parcelas vencidas até 03/07/2002 estão atingidas pela prescrição; b) que deve ser modificada a sentença quanto à determinação de incidência de juros de mora até 01 de julho do ano em que foi apresentado o precatório, na medida em que não houve descumprimento voluntário da obrigação; c) a redução do percentual fixado a título de verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No que tange à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.

Lembro que a prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo.

Na hipótese em exame, o autor requereu a concessão do benefício administrativamente em 05/06/1998, sendo deferido o pedido em 12/04/2001. Em 27/04/2001 o autor percebeu a importância de R$ 675,56, referente ao mês 04/2001, restando o período de 05/06/1998 a 31/03/2001 para ser pago após auditagem prévia. Assevera que, em vez de receber os atrasados, recebeu uma carta informando que seu benefício poderia ser cancelado. Assim, ajuizou Mandado de Segurança em 06/05/2003, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria. Em 08/03/2005 ocorreu o trânsito do acórdão que garantiu o direito à percepção do benefício. Em 02/07/2007 o autor ajuizou a presente, objetivando a cobrança das parcelas em atraso. De toda a narrativa realizada percebe-se que não há como acolher a alegação de prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2002, pelo que não merece acolhida o recurso, quanto ao tópico.

Melhor sorte não socorre o recurso, no ponto em que requereu sejam afastados os juros projetados.

Com efeito, a Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento de que não são devidos juros de mora tão-somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento; isto é, no período que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, do RE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a data de inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pela Constituição, qual seja dezembro do ano subseqüente.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

 Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.

2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regr

as específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).

3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.

5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.

8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA A

TA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.

Por fim, requer a autarquia a redução do percentual fixado a título de verba honorária.   Sobre o tema cumpre lembrar que os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba.

Considerando todos esses elementos, tenho que a verba honorária foi bem dosada, uma vez que representa percentual inferior à 10% do valor do débito exeqüendo, pelo que não merece reparo a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, adaptando o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000509-12.2011.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50005091220114047112

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ADEMAR QUEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARILETI MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, ADAPTANDO O JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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