Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ.

1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado.

2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.

3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa.

(TRF4, AC 5022265-87.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022265-87.2014.4.04.7107/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:DILCEIA TEREZINHA SAVI
ADVOGADO:NICOLE MENEGOTTO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ.

1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado.

2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.

3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046795v13 e, se solicitado, do código CRC FA30E690.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022265-87.2014.4.04.7107/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:DILCEIA TEREZINHA SAVI
ADVOGADO:NICOLE MENEGOTTO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou ação ordinária contra DILCEIA TEREZINHA SAVI objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período de 11-08-2004 a 31-03-2013, já que a autora exerceu atividade laborativa estando em gozo do benefício por incapacidade.

A sentença (evento 35), reconhecendo a prescrição dos valores relativos ao período de 11-08-2004 a 21-08-2009, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/508.253.398-0) durante o período de 22-08-2009 a 31-03-2013, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação. Face a sucumbência recíproca, não houve condenação em custas e honorários, diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. Fixados os honorários da advogada dativa no valor mínimo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, em relação às ações diversas, a serem pagos após o trânsito em julgado.

Apela a segurada sustentando ser indevida a cobrança de valores, salvo se comprovada a má-fé. Afirmou que, embora tivesse o salão de beleza, não trabalhava, apenas alugava a cadeira para que outras cabeleireiras trabalhassem.

O INSS, por sua vez, sustenta a não ocorrência da prescrição, postulando o ressarcimento de todo o período em que a parte autora recebeu indevidamente o benefício.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Prescrição quinquenal

Neste tópico, não merece qualquer reforma a sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Adriane Battisti, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

” (…)

Inicialmente, cumpre referir que no presente caso incide a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não merecendo acolhida a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.

Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)

Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21-08-2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez durante o período de 11-08-2004 a 21-08-2009, impondo-se, nesse ponto, a extinção do presente feito, com julgamento do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.(…)”

Desprovido o apelo do INSS.

Mérito

Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.

Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias quando se tratar de benefício de caráter alimentar recebido pelo beneficiário de boa-fé.

 Entretanto, deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado.

No caso concreto, entretanto, vê-se que o benefício foi cancelado face a constatação de que a parte ré, aposentada por invalidez, estaria exercendo atividade laboral. Muito embora a má-fé seja negada pela segurada, os fundamentos da sentença, abaixo transcritos, solucionam com acerto a demanda:

“(…) Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, após denúncia, via ouvidoria, na data de 06-05-2011, no sentido de que a ré estaria exercendo atividade laborativa enquanto percebia benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS determinou a realização de pesquisa externa para averiguações (fls. 15-16 do PROCADM2, evento 1), a qual foi efetuada em 06-05-2011 e apurou que (fl. 15 do PROCADM2, evento 1):

Em visita ao endereço supra, certifico preliminarmente que encontrei a segurada DILCEIA TEREZINHA SAVI exercendo atividade laborativa no local, usando avental inclusive. A segurada afirma que faz 11 anos que tem Salão de Beleza. Afirma que o referido salão não é pessoa jurídica, que existe apenas um alvará para localização em nome de Morgana Siberie Savi. Afirma que não está presente todos os dias no referido salão, afirma que ocasionalmente vai ao salão para ‘fazer uma grana’, pois o valor do benefício  não paga nem os custos com os remédios. Diante do exposto, confirmo que a segurada exerce atividade laborativa de forma concomitante com o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez nº 508.253.398-0, desde a DIB do mesmo, ou seja, 11/08/2004.

Em contestação, a requerida confirma que “somente mantém um salão de beleza, não trabalhando de maneira efetiva no mesmo, uma vez que não tem condições físicas nem psicológicas de trabalhar de maneira assídua; bem como, o valor que recebia a título de aposentadoria por invalidez nunca teve o condão de suprir os seus gastos mensais, principalmente no que se refere a medicamentos” (fl. 3 do CONT1, evento 16).

Verifica-se, portanto, que a parte ré admite ser proprietária do salão de beleza, alegando apenas que não trabalha de forma assídua, mas só para complementar a renda de seu benefício previdenciário que é insuficiente para arcar com suas despesas mensais.

O INSS, por sua vez, acostou aos autos um “INFORME COMERCIAL”, publicado no Jornal Pioneiro, na data de 31-08-2011, sobre o Salão de Beleza Personality, onde consta que o mesmo está em atividade há 11 anos (fl. 21 do PROCADM2, evento 1), sendo que, no encarte de divulgação do salão, consta dentre os dados para contato email contendo o nome da autora: dilceiasavi@uol.com.br.

Diante da irregularidade apontada, a requerida foi submetida à nova perícia, ocasião em que foi constatada a ausência de incapacidade laborativa e cessado o benefício de aposentadoria por invalidez – NB nº 32/508.253.398-0 (fls. 28-30 do PROCADM2, evento 1). No entanto, diante do retorno voluntário ao trabalho por parte da demandada, a cessação do benefício foi considerada ocorrida na data de 11-08-2004 (fls. 55-56 do PROCADM2, evento 1).

 Destarte, diante do conjunto probatório, possível concluir que a requerida continuou exercendo atividade laborativa, mesmo que de modo eventual, durante o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, o que torna indevida a percepção do aludido benefício.

Assim, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, já que percebidos sem causa jurídica eficiente.

Afigura-se devido o ressarcimento dos valores percebidos pela parte ré a título de aposentadoria por invalidez durante o período de 22-08-2009 a 31-03-2013 (NB 32/508.253.398-0), conforme “Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente Relatório Simplificado” (fls. 57-60 do PROCADM2, evento 1).

Quanto à persistência ou não da incapacidade laboral, o INSS refere que foi realizada nova perícia, após a constatação da irregularidade, a qual apurou a recuperação da capacidade laboral.

A parte ré, por sua vez, juntou aos autos, relatório médico (evento 16), emitido por especialista em psiquiatria, em 09-02-2015, que atestou que a segurada esteve em acompanhamento médico com aquele profissional desde 2000 até 2009, fazendo uso continuado de medicações para melhora de sintomas (ansiosa, depressiva, condutas impulsivas), tendo os seguintes diagnósticos: transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo impulsivo, transtorno

depressivo recorrente e transtorno fóbico-ansioso não especificado.

Há vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios).

O retorno do segurado ao trabalho é causa, portanto, de imediata cessação do benefício. O segurado que desejar retornar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação pericial para, constatada a recuperação da capacidade laborativa, ter a prestação previdenciária suspensa, cujas regras estão elencadas no artigo 47 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, não houve por parte da ré tal iniciativa. Ao contrário, ela omitiu o retorno ao trabalho, alegando que precisava complementar a sua renda oriunda da aposentadoria que, no seu entendimento, era insuficiente para os gastos com medicamentos.

Assim, havendo conhecimento de que não poderia retornar ao trabalho e continuar recebendo o benefício, caracterizada a má-fé, motivo pelo qual os valores devem ser devolvidos ao erário.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

Mantida integralmente a sentença quanto à preliminar de prescrição e quanto ao mérito. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022265-87.2014.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50222658720144047107

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:DILCEIA TEREZINHA SAVI
ADVOGADO:NICOLE MENEGOTTO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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