Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE  SENTENÇA. PRECLUSÃO.

1. Em primeiro grau de jurisdição, após proferida sentença de mérito, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, na forma do disposto no art. 463 do CPC, sendo-lhe vedado inovar no processo, restando seus atos posteriores limitados à correção de erro material e ao julgamento de embargos declaratórios, além da efetivação do primeiro juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.

2. Em tendo sido proferida sentença de mérito e, por conseguinte, exaurida a competência do magistrado, outro não pode ser o entendimento senão o de que não lhe é mais permitido conceder, revogar ou modificar decisões liminares, vez que operada a preclusão pro judicato.

(TRF4, AG 5012746-06.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE  SENTENÇA. PRECLUSÃO.

1. Em primeiro grau de jurisdição, após proferida sentença de mérito, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, na forma do disposto no art. 463 do CPC, sendo-lhe vedado inovar no processo, restando seus atos posteriores limitados à correção de erro material e ao julgamento de embargos declaratórios, além da efetivação do primeiro juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.

2. Em tendo sido proferida sentença de mérito e, por conseguinte, exaurida a competência do magistrado, outro não pode ser o entendimento senão o de que não lhe é mais permitido conceder, revogar ou modificar decisões liminares, vez que operada a preclusão pro judicato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão do juízo a quo que, reconhecendo presentes os requisitos da verossimilhança e do perigo da demora, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, após a prolação de sentença de procedência.

Aduz a parte agravante que, uma vez proferida a sentença, e não tendo havido a interposição de embargos de declaração, restou esgotada a possibilidade de atuação do juízo a quo, razão pela qual não seria cabível a antecipação da tutela levada a efeito.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

VOTO

“(…) Tenho que deve ser dado provimento ao presente agravo.

Efetivamente, deve ser observado que, em primeiro grau de jurisdição, após proferida sentença de mérito, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, na forma do disposto no art. 463 do CPC, sendo-lhe vedado inovar no processo, restando seus atos posteriores limitados à correção de erro material e ao julgamento de embargos declaratórios, bem como à efetivação do primeiro juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.

Portanto, tendo sido proferida sentença de mérito e, por conseguinte, exaurida a competência do magistrado, outro não pode ser o entendimento senão o de que não lhe é mais permitido conceder, revogar ou modificar decisões liminares, vez que operada a preclusão pro judicato.

Se, diante do recebimento da apelação do INSS no duplo efeito, o autor restou cerceado no seu direito de executar provisoriamente o julgado, cumpria formular o pedido de antecipação da tutela diretamente no Tribunal, órgão competente para tal análise, tendo em vista que o processo encontrar-se na fase recursal, cabendo ao relator deferi-la, caso presentes os pressupostos para tanto.

Nesse sentido, é claro o ensinamento de Zavascki, verbis:

“Encontrando-se o processo na fase recursal, o pedido de antecipação da tutela será formulado perante o órgão competente para o julgamento do recurso. É o que ocorre com as medidas cautelares em geral (“interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”, diz o parágrafo único do art. 800), não havendo razão para dar-se, aqui, disciplina distinta. E, como nas causas de competência originária, caberá ao relator receber, processar e decidir o incidente, facultando-se à parte que se sentir agravada por suas decisões, apresentar recurso ao colegiado.”

(ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 133)

Apenas excepcional urgência, impeditiva do próprio encaminhamento do exame pela Corte de Apelação, justificaria o enfrentamento do tema diretamente em primeiro grau, o que sequer é mencionado na espécie.

ISTO POSTO, concedo a agregação do efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do ilustre Relator quanto à solução adotada no caso em apreço. Em casos similares, vinha sistematicamente me pronunciando pela impossibilidade de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a prolação da sentença. Após reflexão mais aprofundada sobre o tema, contudo, julgo necessário rever meu entendimento.

Para fundamentar meu posicionamento, inicio por transcrever o art. 463 do CPC:

Art. 463 – Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Como se pode ver, o dispositivo estabelece os casos em que é admitida, em caráter excepcional, a alteração da sentença. Dito de outro modo, em não caracterizada inexatidão material, erro de cálculo ou uma das hipóteses que determinam o acolhimento dos embargos declaratórios, a sentença não admite qualquer alteração.

Isso não significa, todavia, que, enquanto o processo não sobe à instância recursal, o magistrado esteja impedido de se pronunciar nos autos a respeito de questão superveniente. Tanto é assim, que a ele cabe efetuar o juízo de admissibilidade, no caso de interposição de apelação.

Proponho, nessa linha, que a concessão da antecipação da tutela não acarreta qualquer modificação do conteúdo da sentença e assim não encontra óbice no art. 463 do CPC. Para sustentar esse entendimento, valho-me de dois argumentos principais. Em primeiro lugar, ressalto que a prolação da sentença não garante, por si só, a efetividade da prestação jurisdicional. A sentença diz o direito, mas é a antecipação da tutela que, por definição, empresta eficácia à decisão que ainda não a tem. Portanto, mesmo que o juiz tenha cumprido seu dever ao prolatar a sentença de mérito, a tutela antecipada não deixa de ser algo fundamental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Em segundo lugar, destaco que, na dicção do art. 273 do CPC, a antecipação da tutela constitui uma medida acautelatória, de modo que pode ser concedida, a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos próprios, sejam eles a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreperável ou de difícil reparação. Se o pedido for apresentado após a sentença mas o processo ainda não tiver sido remetido à instância superior, considero um injustificável adiamento – com risco de comprometer a própria eficácia da medida – atribuir ao Tribunal a competência para exame da questão. Mais lógico com o próprio sentido do instituto, é admitir que o pedido seja, nessa circunstância, examinado diretamente pelo magistrado a quo.

Como leciona Luiz Guilherme Marinoni, a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional são garantias constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV, da Constituição. Por oportuno, transcrevo:

(…)

De qualquer forma, é oportuno voltar a ressaltar que o direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional é constitucionalmente garantido. O direito de acesso à Justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da CF, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Ora, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em nome do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdiconal, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra o particular.

(…)

(Antecipação da Tutela, Melheiros: 8ª ed., PP. 314-317)

Portanto, o pedido de antecipação da tutela formulado em face do recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito foi, a meu ver, adequadamente examinado pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Data e Hora: 13/02/2014 12:06

Agravo de Instrumento Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

VOTO-VISTA

Após pedir vista para melhor examinar a questão, acompanho o entendimento adotado pelo e. relator no sentido de prover o agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária.

Com efeito, muito embora louváveis os fundamentos lançados pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira no voto divergente, entendo que o deferimento de antecipação de tutela pelo julgador monocrático após haver proferido sentença não se afigura possível, não apenas porque com a prolação do decisum se encerra o seu ofício jurisdicional, excetuadas as possibilidades contempladas pelo artigo 463 do Código de Processo Civil, mas também porque o deferimento de medida antecipatória modifica, a meu sentir, o conteúdo da sentença monocrática que, originalmente, nada havia previsto a este respeito.

Neste sentido, tenho por oportuno esclarecer que a determinação constante na sentença no sentido de que, para a execução do decisum, a parte autora deveria comprovar o afastamento das atividades que a expunham a agentes nocivos (documento SENT1 constante do evento 44 do processo 50042249220114047102) não pode ser compreendida como antecipação de tutela na sentença, porquanto não determina a implantação do benefício, mas apenas a condiciona a uma determinada circunstância fática posterior a ser comprovada pelo requerente, de tal forma que o deferimento posterior da antecipação de tutela representa, a meu entender, alteração dos termos da sentença, o que somente teria cabimento nas estritas hipóteses do mencionado artigo 463 do Código de Processo Civil.

Que não se diga, por fim, que tal entendimento represente afronta à efetividade do processo, na medida em que, após a prolação da sentença, a medida antecipatória pode ser requerida diretamente ao relator do recurso no órgão colegiado competente para o julgamento, consoante precedente deste Regional do qual fui relator, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Após a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.

2. Em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal, na medida em que é vedado ao juiz alterar o teor da sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.”

(TRF4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0005584-11.2014.404.0000, Sexta Turma, minha relatoria, julgado, por unanimidade, em 17-12-2014, D.E. em 22-01-2015)

Em síntese, entendo que após a prolação da sentença pelo julgador monocrático o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser direcionado diretamente ao Tribunal competente para a apreciação do recurso, não havendo possibilidade de o julgador monocrático modificar o decisum senão nas limitadas hipóteses previstas pelo artigo 463 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual acompanho o e. relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

Des. Federal CELSO KIPPER


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Data e Hora: 04/02/2016 20:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50042249220114047102

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2013, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 13/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/11/2013 18:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50042249220114047102

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014

Agravo de Instrumento Nº 5012746-06.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50042249220114047102

RELATOR:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

Agravo de Instrumento Nº 5012746-06.2013.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50042249220114047102

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:TEREZINHA MADALENA ARGENTA DALVITE
ADVOGADO:LAURO MOISES DE MOURA BASTOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1179, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 29/01/2016 18:19

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