Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. O valor atribuído à causa deve corresponder aproximadamente ao benefício financeiro perseguido pelo autor da demanda, que, no caso, representa a uma anuidade da diferença entre o benefício pretendido e o benefício recebido atualmente pela autora, acrescido de igual valor relativo aos danos morais.

2. O conteúdo econômico pretendido dificilmente atingirá valor que ultrapasse os sessenta salários mínimos, sendo competente para processar e julgar a demanda o Juizado Especial Federal.

(TRF4, AG 5024146-46.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação postulando o reconhecimento e a consequente expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição com o cúmulo de indenização por danos morais, cujo teor é seguinte:

“A parte autora, intimada a justificar o valor da causa, alegou que, tendo em vista que a ação visa meramente ao reconhecimento de períodos trabalhados e sua averbação pelo INSS, não acarretaria diretamente proveito econômico algum, a não ser o dano moral postulado, R$ 50.000,00, que dá valor à causa na sua totalidade.

Quanto ao total pretendido a título de indenização por dano moral, aplica-se o entendimento de que “…no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido” (TRF4, AG 5015761-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012).

Dessa forma, tenho como elevado o valor postulado pela parte autora  a título de indenização por dano moral, parecendo-me que o valor da causa, considerando a pretensão exposta, não deve ultrapassar o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 salários mínimos vigentes ao ajuizamento da ação, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial, cuja fixação deve observar as regras do art. 259, II, c/c o art. 260 do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n° 10.259/01, declino da competência para uma das Varas do JEF Previdenciário desta Subseção.”

A agravante refere que a ação originária não tem por finalidade a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mas apenas o reconhecimento e a emissão da respectiva CTC, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais pelos prejuízos sofridos pela negativa de fornecimento daquela certidão para fins de averbação e contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência dos servidores municipais de Alvorada – FUNSEMA, pois recebe renda inferior a que faria jus. Sustenta, então, que não caberia, já de início, ao MM. Juízo a quo aferir a extensão dos danos morais para fins de definição da competência para o processamento e julgamento da demanda, ainda mais fundando-se em Julgado dessa Corte cuja matéria não guarda relação com o objeto dos autos principais.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De fato, a pretensão deduzida nos autos da ação originária não se traduz na concessão de um benefício previdenciário, e sim na obtenção de uma Certidão de Tempo de Contribuição visando à averbação do respectivo período na Prefeitura de Alvorada/RS, com o fito de requerer a revisão do valor da aposentadoria que já recebe na condição de servidora estatutária daquele ente municipal, bem como reparar os alegados prejuízos (danos morais) – estimados em R$ 50.000,00 -, derivados da rejeição do pedido administrativo formulado junto ao INSS.

Portanto, in casu, não se aplica a regra contida no art. 259, II, do CPC, porquanto a expedição da CTC não gera, por si só e diretamente, nenhum proveito econômico, não servindo a cumulação dos pedidos para definição do valor da causa.

Os critérios para definição de competência entre Juízos Federais Cíveis e Juizados Especiais Federais estão dispostos no art. 3º da Lei 10.259/01, o qual estabelece o valor da causa como regra geral para fixar a competência (absoluta), não podendo aquele exceder a sessenta salários-mínimos.

No parágrafo primeiro do citado artigo são elencadas as exceções à regra do caput, nas quais, não fosse o pedido de indenização por dano moral, poderia se enquadrar o caso em foco, pois a postulação da autora-agravante na ação principal é a prática de um ato administrativo previdenciário sem ressonância econômico-financeira direta.

Outrossim, como é cediço, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos.

Sucede que, na espécie, o processo principal sequer, do ponto de vista processual, teve início (o INSS ainda não foi citado), de sorte que ainda não há elementos propícios a permitir uma aferição segura da dimensão dos alegados danos morais.

Cumpre registrar que na jurisprudência do STJ, danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos (presunção juris tantum), de modo que, se ainda não existe condições processsuais-instrutórias para que um dimensionamento compatível com a vexata quaestio, não deve o Magistrado estabelecer um juízo quanto ao valor.

No julgamento do REsp 608.918/RS (Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 20/05/2004), vale citar o seguinte excerto do voto condutor, verbis:.

“Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: Para o dano ser indenizável, “basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”.

Logo, revestindo-se a avaliação do dano e a consequente fixação da indenização de alta carga de subjetividade, é curial, na hipótese em exame, que se aguarde a tramitação processual ordinária no MM. Juízo a quo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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Data e Hora: 22/10/2015 12:13

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.

Inicialmente, consigne-se que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, mormente nos casos em que a estimativa feita pela parte autora aparentar tentativa de burla às regras de fixação de competência.

A propósito, colaciono o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 – PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.

3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 – SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008.

4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante.

(CC 97971 / RS, 1ª Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 22/10/2008, DJe 17/11/2008). Grifou-se.

No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1339888/RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento19/09/2013, DJe 27/09/2013; TRF4, AG n. 5005605-62.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2015; TRF4, AG n. 5022679-32.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 02/09/2015).

Dito isso, oportuno relembrar que, no caso em apreço, pretende a demandante o reconhecimento de vínculos empregatícios e a consequente emissão da CTC – para posterior averbação perante o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (FUNSEMA) -, além da condenação do INSS ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O eminente Relator entendeu ser inaplicável ao caso a regra contida no artigo 259, inciso II, do CPC, pois, a seu ver, a expedição da CTC não geraria, “por si só e diretamente, nenhum proveito econômico, não servindo a cumulação dos pedidos para definição do valor da causa“.

Todavia, tanto o e. STJ como esta Corte vêm entendendo que, inclusive nas ações sem conteúdo econômico imediato (ação declaratória), o valor atribuído à causa deve corresponder aproximadamente ao benefício financeiro perseguido pelo autor da demanda:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que “o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide” (fl. 149, e-STJ).

2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.

3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 705396 / RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento 20/08/2015, DJe 10/09/2015). Negritou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.

1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que “excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo”. Precedentes do STJ.

2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda.

3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural.

(TRF4, AG n. 5025469-57.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13/03/2014)

Especificamente quanto ao pedido principal – reconhecimento e averbação de tempo de serviço, com a consequente emissão da CTC – as Turmas integrantes da 3ª Seção têm adotado o critério segundo o qual o valor da causa deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício, já que reflete, aproximadamente, o proveito econômico pretendido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA.

1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Nesse sentido, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria.

2. Considerando que a maioria dos salários-de-contribuição do agravado equivale a um salário mínimo, que na data do ajuizamento da ação (outubro de 2013) equivalia a R$ 678,00, o valor da causa deve ser fixado em R$ 8.136,00 (R$ 678,00 X 12).

(AG n. 0001065-56.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)

AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedente desta Corte.

(AG n. 5008048-83.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 04/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.

O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.

Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição dovalor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.

(AG n. 0007067-76.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE DO FUTURO BENEFÍCIO.

O valor da causa em ação que visa averbação de tempo de serviço, embora não se exija atribuição exata, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar. Valor fixado em uma anuidade do futuro benefício.

(AG n. 0006701-37.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)

No caso dos autos, a autora já percebe aposentadoria por idade do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada – FUNSEMA. Assim, o proveito econômico a ser obtido por meio do pedido principal será o eventual acréscimo no valor da renda mensal desse benefício.

Logo, lançando-se mão do critério anteriormente mencionado, o conteúdo financeiro da demanda deve corresponder a uma anuidade da diferença entre o benefício pretendido e o benefício recebido atualmente pela autora, acrescido de igual valor relativo aos danos morais, tendo em vista o entendimento desta Corte no sentido de que o montante referente ao pedido de indenização deve limitar-se ao valor do pedido principal.

A autora objetiva o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição relativo a vínculos empregatícios que, segundo alega, somariam 5 anos, 10 meses e 14 dias.

Conquanto não haja informações nos autos, em consulta ao sítio da FUNSEMA, no “Portal da Transparência“, verifica-se que o último salário percebido pela Sra. Maria Luíza Pinto de Lima, quando em atividade, foi no valor de R$ 1.436,78 (agosto/2013), na função de “servente merendeira“.

Ora, conclui-se que a eventual diferença advinda na renda mensal da aposentadoria dificilmente atingirá valor que, multiplicado por doze e acrescido de igual montante referente a danos morais, ultrapasse os sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo em vista o período que se pretende averbar e o valor estimado do benefício percebido atualmente.

Diante desse contexto, entendo que a competência para processar e julgar a demanda pertence ao Juizado Especial Federal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame da controvérsia e, convencido da pertinência dos argumentos da divergência, a ela me filio, com a vênia do eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50174599320154047100

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50174599320154047100

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024146-46.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50174599320154047100

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:MARIA LUIZA PINTO DE LIMA
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/12/2015 16:27

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