Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural, no período correspondente à carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

(TRF4, APELREEX 0016510-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016510-27.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO:Inis Dias Martins
:Antonio Victório Roma
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural, no período correspondente à carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e manter a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126331v5 e, se solicitado, do código CRC BC1B6D98.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016510-27.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO:Inis Dias Martins
:Antonio Victório Roma
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que, deferindo a antecipação da tutela, assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao (a) autor(a) o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, no valor de um salário mínimo;

b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do ST), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/975;

c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil;

d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (09/05/2012);

e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

f) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente.

(…)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese: a) que a autora não logrou comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legalmente estabelecido; b) a ausência nos autos de início de prova material contemporâneo para comprovar o labor rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos dispostos no art. 55, §3º, da Lei 8.231/91, e nas Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09-05-2012, fl. 50).

Da atividade rural

A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, exceto quando se tratar de trabalhador rural boia-fria.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.

1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.

Existência de documento – certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto:

A parte autora, nascida em 12-06-1953 (fl. 11), completou 55 anos em 12-06-2008, restando satisfeito, assim, o requisito etário.

No tocante à carência, deverá comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos 162 meses (13 anos e 06 meses) anteriores ao implemento do requisito etário (de 12-01-1995 a 12-06-2008), ou a contar da data do requerimento administrativo (DER 09-05-2012), conforme a tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Para comprovar a atividade rural no período de carência, a parte autor acostou aos autos os seguintes documentos, inclusive em nome próprio, (fls. 12/49):

a) Certidão de casamento, na qual consta a profissão do esposo da requerente como lavrador, em data de 25-01-1992 (fl. 13);

b) Declaração da Secretaria da Agricultura do Abastecimento EMATER, datada de agosto de 2008, de que a requerente e seu esposo cultivam em terras assentadas de 1983 até 2007, e com a exploração de pecuária de bovinocultura leiteira (fl. 14);

c) Contrato de Concessão de Crédito do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em nome da requerente e seu cônjuge, em 28/12/1995 (fls. 15/16);

d) Contrato de Assentamento, firmado pelo esposo da autora com o INCRA, referente ao Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, localizado no município de Querência do Norte – PR, para exercício de atividades agrárias, no ano de 1995 (fls. 16/17);

e) Comprovante de Inscrição de Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, na data de 02/03/2009 até 30/06/2010 (fl. 19/21);

f) Declaração do INCRA, de que o esposo da requerente é agricultor, na condição de assentado, no Projeto de Assentamento 17 DE ABRIL, localizado no município de Santa Cruz de Monte Castelo-PR, desenvolvendo atividades agropecuárias em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados (fl. 22);

g) Notas ficais em nome do esposo da requerente, referentes à comercialização de produtos rurais, datadas de 1989, 1990, 1991, 1994, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. (fl. 23/49).

Tais documentos demonstram que a autora pode ser qualificada como rurícola de profissão, o que vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.

Ademais, a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e respaldada em início da prova material, é no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurícolas na condição de segurada especial, no período objeto da comprovação.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, no período correspondente à carência, restando comprovada a qualidade de segurado especial.

Assim, preenchidos os requisitos – idade exigida (completou 55 anos em 2008, DN: 12-03-1953 fl. 11) e carência, no caso 162 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09-05-2012), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

   

Da antecipação de tutela

À parte autora foi deferida a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício de aposentadoria, contudo, por força da remessa deverá ser analisada a presença dos requisitos legais dessa medida.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A partir dos documentos retromencionados, corroborados pela prova testemunhal, tem-se demonstrada a verossimilhança do direito alegado.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, frise-se que a idade da parte autora hoje é de 61 anos (DN: 12-06-1953, fl. 11), o que faz presumir a existência de dificuldades físicas para o exercício das atividades habituais, não sendo plausível se exigir que ela continue laborando quando já implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria idade rural. Ainda, sendo certo que esta é a última instância a apreciar a prova produzida (Súmula 07 do STJ), e não é razoável o segurado arcar com o ônus na demora do fornecimento da prestação jurisdicional final.

A Lei nº 10.741/2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros, sendo que, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo requerente, é, indubitavelmente, contrariar o espírito da norma que institui o Estatuto do Idoso.

Como se vê, o mencionado Estatuto confere absoluta prioridade na efetivação do direito à alimentação às pessoas acima referidas. Assim, o fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo caráter alimentar aliado ao fato de a parte autora possuir idade igual ou superior a 60 anos.

Desse modo, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e manter a tutela antecipada deferida na sentença.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126330v4 e, se solicitado, do código CRC BDBE67D6.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:06


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016510-27.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00024349720128160105

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO:Inis Dias Martins
:Antonio Victório Roma
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E MANTER A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206574v1 e, se solicitado, do código CRC B0CF7817.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:37


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