Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

1. Em face do sincretismo do processo, a tratar em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau pela mera prolação da sentença. A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte. Admitido o recurso de apelação, cabe a este Tribunal o exame de pedidos urgentes acerca do julgamento do feito.

2. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

3. A sentença de procedência confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente, porém, ausente demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o benefício de auxílio-doença encontra-se implantado por decisão administrativa e poderá ser prorrogado, não é viável antecipar a tutela pretendida, presumindo-se futura cessação.

(TRF4, AG 5047914-98.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047914-98.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INES REBELLO DILLENBURG
ADVOGADO:FLAVIA DE MEDEIROS DILLENBURG
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

1. Em face do sincretismo do processo, a tratar em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau pela mera prolação da sentença. A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte. Admitido o recurso de apelação, cabe a este Tribunal o exame de pedidos urgentes acerca do julgamento do feito.

2. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

3. A sentença de procedência confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente, porém, ausente demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o benefício de auxílio-doença encontra-se implantado por decisão administrativa e poderá ser prorrogado, não é viável antecipar a tutela pretendida, presumindo-se futura cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047914-98.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INES REBELLO DILLENBURG
ADVOGADO:FLAVIA DE MEDEIROS DILLENBURG
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que, após sentença de mérito, indeferiu pedido de antecipação de tutela aviado pela parte autora, ao fundamento de que esgotada sua atuação na fase de conhecimento da presente demanda com a prolação da sentença. Determinada a remessa dos autos a esta Corte em face do recurso aviado pelo INSS (evento 39 da origem).

Narra a agravante que a sentença reconheceu seu direito à aposentadoria especial determinando a imediata implantação do benefício. Contudo, recebeu a apelação do INSS no duplo efeito, indeferindo, assim, o pedido de antecipação de tutela. Sustenta que faz jus à medida antecipatória, pois além de ter seu direito reconhecido pelo Juízo, o pleito vem ancorado em atestados médicos atuais, os quais afirmam a necessidade de afastamento do trabalho como funcionária da enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, em face da presença de hérnia discal cervical, com contratura importante em trapézio, cintura escapular direita e região cervical.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Examinando o processo originário verifico que a sentença de procedência foi publicada em 15/08/2015 (evento 27 da origem). Houve apelação do INSS a qual foi recebida no duplo efeito.

 

Quanto à competência para o exame da medida de antecipação da tutela, registro que, em face do sincretismo do processo, a tratar em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau pela mera prolação da sentença. Não por outra razão, na reforma processual, modificou-se a redação originária do art. 463 do CPC, retirando-se a expressão “o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional”. A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, portanto, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte.

 

E esta suspensão se dá a partir do momento em que admitido o recurso de apelação. Até então, a competência permanece com o juízo de primeiro grau para as providências necessárias, inclusive as urgentes.

 

No caso dos autos, ao proferir a sentença, o magistrado já registrou o recebimento de eventuais recursos de apelação, o qual fora efetivamente interposto apenas pela autarquia previdenciária. Com as contrarrazões, aguarda-se a remessa a este Tribunal.

 

Nessas circunstâncias, definida a competência desta Corte para o exame de pedidos urgentes acerca do julgamento do feito.

 

A sentença de procedência confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente – seria possível conceder, desde já, a medida antecipatória, se necessário apenas este requisito.

 

Ocorre que, no caso, a autora encontra-se em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 6106044000), com data de cessação prevista para janeiro/2016. Assim, além da recorrente estar recebendo um benefício, existe a possibilidade de prorrogação do próprio auxílio-doença (há prazo hábil) ou ainda pedido de antecipação de tutela no bojo da apelação, que está prestes a aportar neste Regional. Não há perigo de dano a ser reconhecido.

 

Nessa situação, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de tutela antecipada.

 

Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047914-98.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50703079120144047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:INES REBELLO DILLENBURG
ADVOGADO:FLAVIA DE MEDEIROS DILLENBURG
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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