Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito

2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.

3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.

(TRF4, AC 0017598-08.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017598-08.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:JAIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Rui Inácio Hoss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito

2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.

3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio, anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017598-08.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:JAIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Rui Inácio Hoss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG. Sem condenação em verba honorária (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01).

Em sentença, o R. Juízo a quo consignou que o autor não havia comprovou os fatos constitutivos do seu direito, em razão de que, tendo havido agendamento de perícia e não tendo comparecido o autor, não seria possível afirmar a incapacidade laborativa narrada na inicial. 

A parte autora, em suas razões recursais, alega estar incapacitada para sua atividade laborativa habitual, bem como afirma que não compareceu à perícia médica porque não obteve autorização para se ausentar do Albergue de Lajeado, onde cumpre pena em regime semi-aberto.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

A fls. 191-199, o autor junta petição instruída com documentação técnica que diria respeito ao presente feito, mas juntada a autos equivocados.

É o relatório.

  

VOTO

Do julgamento do feito sem a intimação pessoal da autora 

Trata o presente feito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.

O pleito de procedência, feito no apelo, embora diga respeito ao mérito, envolve necessariamente apreciação a respeito dos motivos que levaram o R. Juízo sentenciante a julgar improcedente o pedido; e tais motivos não envolvem diretamente a questão de fundo, e sim o fato do autor não ter comparecido a três perícias agendadas.

No presente caso, entendo que o ilustre julgador a quo procurou, de todas as formas possíveis, oportunizar ao autor a possibilidade de comparecer à perícia; os esforços para a produção da prova restaram infrutíferos, seja por equívoco do perito quanto ao procedimento designado (o equívoco não foi explicitado), conforme alegado pelo autor e acatado pelo juízo (fls. 160-162), seja por eventual desídia do próprio autor (fls. 141, 152, 168) – que não pode ser cabalmente afirmada, apesar do não comparecimento em três oportunidades, dada a circunstância de tratar-se de segurado preso (ora no semi aberto, ora no regime fechado), com as dificuldades inerentes à situação para realização da perícia (fls. 142, 154).

O R. juízo a quo entendeu que a ausência do autor às perícias ocorreu por culpa da própria parte, afirmando ser ônus da parte autora produzir a prova constitutiva do seu direito. No entanto, no texto da sentença, o ilustre julgador admite que a perícia médica seria “absolutamente imprescindível” em casos dessa natureza.

Assim, entendo que poderia o R. Juízo sentenciante ter extinto o feito, mas não com julgamento de mérito, e sim, se tanto, na forma do artigo 267 do CPC, mas somente após a intimação pessoal do autor; nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.

I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004977-5/RS – Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO – 5ª Turma –  D.E. 11/11/2011)

Com efeito, a intimação pessoal, nesse caso, é necessária tanto para apurar a persistência da necessidade da perícia na prova quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Permissa venia, o julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerador do decreto de improcedência, não pode subsistir. 

Assim, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido, reabrindo-se a instrução processual.

A petição juntada a fls. 191-199, uma vez que diz respeito ao mérito, poderá ser apreciada oportunamente pelo juízo originário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017598-08.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 15910700005478

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:JAIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:Rui Inácio Hoss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO, ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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