Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV COM STATUS BLOQUEADO. VALORES JÁ DEPOSITADOS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 18 DO STF. POSSIBILIDADE.

Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

(TRF4, AG 5026379-50.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026379-50.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:MAURO IAKUBIU
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV COM STATUS BLOQUEADO. VALORES JÁ DEPOSITADOS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 18 DO STF. POSSIBILIDADE.

Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026379-50.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:MAURO IAKUBIU
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo exequente em face de decisão que determinou o status bloqueado para a RPV, em razão da decisão da Vice-Presidência desta Corte que sobrestou o Recurso Extraordinário, pois submetido a sistemática de repercussão geral (tema 18).

Esta decisão da vice-presidência dizia respeito ao mesmo processo de execução em agravo interposto pelo INSS (AI 5008827-72.2014.404.0000), ora agravado. Neste agravo o INSS insurgiu-se justamente da decisão do juízo de execução que determinou a expedição de RPV para o pagamento de honorários.

A este agravo anterior do INSS foi negado provimento, o que levou o INSS a interpor REsp, o qual foi declarado prejudicado uma vez que na mesma linha de decisão do TRF4. Além do Especial o INSS também na interpôs Recurso Extraordinário, ora sobrestado, até o julgamento do tema 18 pelo STF.

Disso resultou que o juízo de execução determinou o status bloqueado, ora agravado.

O agravante alega ser imperiosa a liberação, dada a natureza alimentar da verba já depositada, sendo desarrazoado aguardar decisão do STF que poderá bem superar o prazo para o pagamento até mesmo do precatório.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

(…)

No que refere ao pagamento dos honorários de sucumbência, tem aplicação a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05-12-11, que assim dispõe:

Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º – Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

A questão de fundo foi recentemente analisada e decidida pela Sexta Turma, daí resultando a seguinte ementa –

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF.

1. É inoponível ao advogado o acordo firmado pelas partes naquilo que diga respeito aos honorários que lhes são devidos. Precedente do STJ.

2. É possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (AI nº 5010860-35.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/08/2014).

Aliás, acerca da possibilidade de percepção dos honorários via RPV, sequer pode o Tribunal se manifestar novamente sobre a mesma questão, pois prevalece o julgado dos anteriores AIs interpostos pelo INSS.

Quanto à liberação do status bloqueado, tenho que procede a irresignação não só pelas razões trazidas pelo agravante, mas também em razão de não possuir, como regra, o recurso intentado efeito suspensivo.

Nessa linha trago decisão desta Corte:

AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.

1. O objeto central do instrumental diz respeito à possibilidade de compensação de precatórios com débitos fiscais do credor da Fazenda Pública, tema já definitivamente enfrentado e pacificado no âmbito deste Regional, uma vez que a Corte Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0036865-24.2010.404.0000, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 62/2009.

2. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do AI n.º 0033606-21.2010.404.0000, fundamento utilizado pela decisão a quo agravada para indeferir o pedido de expedição de alvará, é sabido que a interposição de recurso especial/extraordinário não tem efeito suspensivo, não havendo fundamento legal para obstar a expedição de alvará em favor da Associação Beneficente, nos termos postulados na peça recursal.

3. A Turma apenas acrescenta que a determinação de expedição de Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com efeito de Negativa) em favor da Associação Beneficente de Canoas Hospital Nossa Senhora das Graças abrange apenas os débitos veiculados neste instrumental.

4. Agravo legal parcialmente provido. Mantida a solução do agravo de instrumento.

(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017256-21.2011.404.0000/RS; RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA; TERCEIRA TURMA; D.E. 12.06.2012)

Ademais, não se pode desprezar o fato de que o STJ já se manifestou no tema 608 acerca da questão:

Tema STJ nº 608 – “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios.”

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

(…)

Ademais, embora ainda pendente de publicação, no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604) é possível verificar a notícia do julgado relativo ao tema em debate (tema 18), confirmando a orientação já firmada no STJ.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026379-50.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50513537420124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:MAURO IAKUBIU
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 761, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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