Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

É possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do CJF admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.

(TRF4, AG 5026863-65.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026863-65.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:GABRIEL JOSE FABRIS RODRIGUES
ADVOGADO:MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

É possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do CJF admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026863-65.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:GABRIEL JOSE FABRIS RODRIGUES
ADVOGADO:MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que determinou/chancelou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.

O agravante alega, em síntese, não ser possível o fracionamento, tal como efetuado. Alega haver repercussão geral reconhecida pelo STF (tema 18).

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

“(…)

No que refere ao pagamento dos honorários de sucumbência, tem aplicação a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05-12-11, que assim dispõe:

Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º – Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

É como já decidiu à unanimidade a Sexta Turma –

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SM. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE.

A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. Aplicabilidade da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010.

– AC nº 0017028-56.2010.404.9999, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 26/01/2011.

A questão de fundo foi recentemente analisada e decidida pela Sexta Turma, daí resultando a seguinte ementa –

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF.

1. É inoponível ao advogado o acordo firmado pelas partes naquilo que diga respeito aos honorários que lhes são devidos. Precedente do STJ.

2. É possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (AI nº 5010860-35.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/08/2014).

Ademais, não se pode desprezar o fato de que o STJ já se manifestou no tema 608 acerca da questão:

Tema STJ nº 608 – ‘Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios.’

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(…)”

Ademais, já se manifestou o STF, no RE 564132, sobre a possibilidade de fracionamento, embora esteja o acórdão ainda pendente de publicação.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026863-65.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50136415020124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:GABRIEL JOSE FABRIS RODRIGUES
ADVOGADO:MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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