Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF.

1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF).

2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.

3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

4. Quedando-se totalmente inerte o credor de 11/09/2006 a 22/05/2012, isto é, por mais de 5 anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo, configurada está a prescrição da pretensão executiva.

(TRF4, AC 2002.04.01.040336-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.040336-7/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CELSO SCHERER
ADVOGADO:Antonio Ritter Borges
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF.

1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF).

2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.

3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

4. Quedando-se totalmente inerte o credor de 11/09/2006 a 22/05/2012, isto é, por mais de 5 anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo, configurada está a prescrição da pretensão executiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244204v4 e, se solicitado, do código CRC 74DFC39F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.040336-7/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CELSO SCHERER
ADVOGADO:Antonio Ritter Borges
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ao entendimento de que ocorreu a prescrição executiva.

Irresignada, recorre a exequente alegando que não ocorreu a prescrição executiva, posto que requereu o cumprimento da decisão (título judicial) mediante requerimento administrativo protocolado junto à autarquia previdenciária, o qual restou indeferido. Aduz que o requerimento administrativo constitui causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão executiva.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão. É a Súmula 150 do STF:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Seguindo, em relação às ações movidas pelo segurado contra o INSS visando o pagamento de valores referentes a benefícios previdenciários, a prescrição é de cinco anos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97):

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

De outro tanto, é certo que as disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.

Assim, pertinente o registro do que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(…)

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

Calha registrar ainda, que nos termos da Súmula nº 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

Em suma, tem-se que a prescrição executiva contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra a Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.

No caso dos autos, trata-se de execução de sentença, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço e valores relativos aos ônus sucumbenciais.

Saliente-se que o acórdão (título judicial executivo) consignou que “somente haverá a expedição de Certidão de Tempo de Serviço Rural do autor, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.”

O autor, ora exequente, requereu administrativamente o cumprimento da obrigação de fazer (averbação dos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço) em 12-09-2011, bem como o demonstrativo de cálculo referente às contribuições em atraso, conforme comprovante de agendamento (fls. 172), cujo requerimento restou indeferido.

Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo protocolado pelo exequente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação executiva, porquanto não se enquadra em nenhuma das causas interruptivas previstas no art. 202, do Código Civil, que dispõe:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O trânsito em julgado da decisão exequenda data de 11-09-2006 (fls. 157).

Os autos foram arquivados em 24-10-2006, sendo que em 27-03-2007 foi pedido o seu desarquivamento (fls. 162) e, somente em 22-05-2012 foi postulada a execução de sentença.

Inobstante, consta a fls. 163, despacho proferido pelo juízo a quo, datado de 30-03-2007, no sentido de que o autor ao pretender o desarquivamento do feito para executar o acórdão, deveria apresentar petição executiva nos moldes do artigo 282 e 730 do Código de Processo Civil, sendo que, a pretensão executiva só ocorreu em 22-05-2012.

Assim, resta evidente o transcurso de mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11-09-2006) e a pretensão executória (22-05-2012).

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244202v4 e, se solicitado, do código CRC 2E479C50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.040336-7/RS

ORIGEM: RS 1686352800

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:CELSO SCHERER
ADVOGADO:Antonio Ritter Borges
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309543v1 e, se solicitado, do código CRC 7BD3EC74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38

Voltar para o topo