Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O interesse de agir, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.

2. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).

3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual.

(TRF4, APELREEX 5042894-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS)
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O interesse de agir, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.

2. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).

3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e realização dos demais atos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS)
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, e procedente o pedido para – reconhecendo parte do período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: o reconhecimento do exercício de labor rural desde os doze anos de idade.

Apela o INSS, sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, em relação aos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e decretada a improcedência do pedido; (b) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (c) seja reconhecida a sucumbência recíproca, determinando-se a compensação da verba honorária.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da extinção do processo sem resolução de mérito

Requereu a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, pretendendo demonstrar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidos.

Em 24/05/2010, despachou o juiz a quo determinando à parte autora trouxesse aos autos os documentos com os quais pretendesse comprovar o labor em condições especiais, entendendo que os documentos que instruíram a inicial não eram suficientes para tanto (OUTROS 14, fl. 01).

Dada a inércia da parte autora, o referido despacho foi reiterado em 11/01/2011 (OUTROS 17, fl. 01).

Em 26/07/2011, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço urbano prestado em 23/03/1988 a 15/05/1991, a qual foi indeferida pelo juiz a quo, por entender que os documentos trazidos aos autos servem à comprovação do tempo de serviço, em si, e que a prova requerida não se presta à comprovação da especialidade do labor no período (PETIÇÃO 33, fl. 01, OUTROS 34, fl. 01).

Neste contexto, em sede de sentença, decidiu o juiz a quo, por extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos nos quais a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade, entendendo haver falta de interesse de agir por parte desta em razão de sua inércia processual (SENTENÇA 35, fl. 03).

Tenho que tal entendimento não deve prosperar.

O interesse de agir da parte autora, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.

Outrossim, consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).

Desta forma, caracterizado o interesse de agir, tenho que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para o Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que se proceda a análise do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e realização dos demais atos.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50428947420124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS)
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DOS DEMAIS ATOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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