Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (artigo 263 do Regimento Interno do TRF/4ª Região).
4. Caracterizada, em tese, a ocorrência de eventual erro ou abuso que importa na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a interposição de correição parcial melhor se ajusta à situação.
(TRF4 5038145-61.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/04/2019)
INTEIRO TEOR
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038145-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO CESNIK
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de tempo de serviço rural, determinou a realização de justificação administrativa.
Assevera o impetrante, preliminarmente, que é cabível o presente mandamus, já que a decisão mostra-se irrecorrível pelos recursos ordinários, bem assim que não esbarra na necessidade de prova preconstituída, pois a discussão é apenas de direito. No mérito, aduz: a) ilegalidade da decisão, porquanto compete ao magistrado a colheita da prova oral, já que ele é quem dispõe do poder de condução da instrução, poder este indelegável por ato judicial. Argui que a justificação administrativa, no caso discutido, só pode ser feita pelo INSS se houver juntada de início de prova material razoável, certificado pela autarquia, nos termos dos normativos internos que regem a instituição. Destaca que, no próprio processo administrativo paradigma, o INSS não fez a justificação administrativa porque o caso não se enquadrava nos critérios legais para a realização do ato, não podendo a autarquia se divorciar da lei para fazer aquilo que ela não a permite. Além disso, afirma que não há provas na decisão ou no processo de que tal delegação poderá conspirar em favor da celeridade, já que transferir ao INSS a realização da audiência de instrução, em substituição ao juízo, é o mesmo que deixar a realização da audiência de instrução a cargo desse último, porque ambos os entes passam pelas mesmas dificuldades organizacionais; b) inconstitucionalidade da decisão por ofensa à competência constitucional, pois, ao determinar a realização de justificação administrativa na sede do INSS, que se localiza em outra cidade, que inclusive é sede da Justiça Federal, obriga-se o segurado deslocar-se para outra cidade para praticar o único ato que demanda sua presença física junto ao juízo, ou seja, na prática, esvazia-se a razão de ser de se ter intentado a demanda junto à Justiça Estadual do domicílio da parte. Requer: (i) o deferimento da AJG; (ii) a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão mediante a suspensão do feito até decisão final; (iii) a notificação do Juiz de Direito de competência delegada de Santa Fé para prestar as informações necessárias; (iv) seja citada a autarquia previdenciária como litisconsorte e, por fim, (v) a concessão da segurança para anular a determinação de realização de justificação administrativa em substituição à audiência de instrução.
Deferida a liminar requestada para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0000709-32.2018.8.16.0180 até deliberação final no presente remédio constitucional. (ev. 4 – DESPADEC1)
Não foram apresentadas informações pelo juízo impetrado.
O Ministério Público Federal se absteve de se manifestar a respeito do mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038145-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO CESNIK
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
A decisão objeto da impetração determinou a realização de justificação administrativa para fins de comprovação do tempo de serviço rural.
Assevera o impetrante, preliminarmente, que é cabível o presente mandamus, já que a decisão mostra-se irrecorrível pelos recursos ordinários, bem assim que não esbarra na necessidade de prova preconstituída, pois a discussão é apenas de direito. No mérito, sustenta em síntese a ilegalidade da decisão, porquanto compete ao magistrado a colheita da prova oral, já que ele é quem dispõe do poder de condução da instrução, poder esse indelegável por ato judicial.
PREFACIALMENTE – O MEIO PROCESSUAL ELEITO
A Lei 12.016/2009, que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Da mesma forma, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
– “Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível” (TRF4, MS nº 0004145-28.2015.4.04.0000, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-11-2015).
(MS 0000223-71.2018.4.04.0000, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 28-6-2018)
De outra banda, o Regimento Interno desta Corte Regional estabelece que: A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (artigo 263).
Assim, a impetração de mandado de segurança, no presente caso, não se mostra como medida adequada, uma vez que a interposição de correição parcial melhor se ajusta à situação, uma vez que, em tese, caracterizada a ocorrência de eventual erro ou abuso que importa na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.
O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, tendo em vista a existência de meio adequado para a impugnação do ato, não merece prosseguimento o feito.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja manifestamente ilegal, teratológico ou proferido com abuso de poder, o que não se verifica aqui. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar incabível o mandado de segurança, entendendo que a correição parcial é a medida adequada ao caso.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038145-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO CESNIK
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (artigo 263 do Regimento Interno do TRF/4ª Região).
4. Caracterizada, em tese, a ocorrência de eventual erro ou abuso que importa na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a interposição de correição parcial melhor se ajusta à situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar incabível o mandado de segurança, entendendo que a correição parcial é a medida adequada ao caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038145-61.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO CESNIK
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 11/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, ENTENDENDO QUE A CORREIÇÃO PARCIAL É A MEDIDA ADEQUADA AO CASO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 25/03/2019 13:45:33 – GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) – Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Peço vênia para divergir nos termos do que vem sendo decidido pela Turma.
A impetração de mandado de segurança, no presente caso, não se mostra como medida adequada, uma vez que a interposição de correição parcial melhor se ajusta à situação, uma vez que, em tese, caracterizada a ocorrência de eventual erro ou abuso que importa na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Neste sentido, e em idêntica situação, anoto o procedente no âmbito da Turma:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
– “Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível” (TRF4, MS nº 0004145-28.2015.4.04.0000, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-11-2015).
(Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0000223-71.2018.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, D.E. 28/06/2018)
Destaco, também, acórdão desta Corte no sentido de que “O mandado de segurança contra ato judicial não pode ser considerado um sucedâneo recursal. Em se tratando de ato judicial, a via normal de impugnação é pelo uso dos recursos compatíveis, pois o mandado de segurança é ação e sobretudo garantia constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato arbitrário e ilegal de autoridade administrativa” (Ag 5011554-04.2014.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 24/06/2014).
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao presente mandado de segurança.
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2019 01:00:55.
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