Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO.

O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.

(TRF4, APELREEX 5068282-42.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068282-42.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO:JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO.

O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068282-42.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO:JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA em face de ato Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre-RS, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

ISSO POSTO, requer o Impetrante que V. Exa. se digne a:

a) conceder a ordem liminar, inaudita altera pars, com a consequente expedição de ofício à Autoridade Coatora, determinando que a mesma proceda com o imediato cancelamento da consignação efetuada sobre o benefício do Impetrante, ou, alternativamente, reduza tal consignação para 30% da renda mensal do segurado, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo, sem prejuízo da responsabilidade da Autoridade Coatora;

d) prestadas as informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, sendo, posteriormente, julgado procedente o presente writ of mandamus, concedendo-se ao Impetrante a segurança definitiva, com a consequente notificação da Autoridade Coatora para que proceda com o cancelamento da consignação efetuada sobre o benefício do Impetrante, ou, alternativamente, reduza tal consignação para 30% da renda mensal do segurado, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo, sem prejuízo da responsabilidade da Autoridade Coatora;

A liminar foi deferida (evento 3).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 22):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para, deferir a liminar perseguida, a fim de DETERMINAR à Autoridade Impetrada cancele os descontos efetuados no benefício n° 533.624.160-8, em nome do autor, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016, de 07.8.2009.

Irresignado, apelou o INSS, sustentando (evento 35):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do INSS que constatou irregularidade no recebimento do auxílio-doença NB 5336241608, tendo em vista o recebimento de benefício de incapacidade do INSS de forma concomitante com o pagamento de salário pelo exercício de atividade laborativa, entre 19.12.08 e 31.03.09.

Pelo que se vê nos autos, o INSS efetuou revisão administrativa do benefício, concluindo que o autor continuou trabalhando e recebendo salário, mesmo após a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa em 19.12.2008 (evento 14). Nesta esteira, o Cadastro Nacional de Informações Sociais informa o pagamento de salário ao autor, no valor de R$ 2350,00 nos meses de janeiro, fevereiro e março (empregador Construtora Tenda S/A), ou seja, neste período o autor recebeu o benefício de incapacidade do INSS e também desempenhou atividade laborativa remunerada.

No evento 19, o INSS prestou a devida informação, alertando que o desconto limitou-se ao percentual de 30% da renda.

Não obstante isso, a sentença anexada ao evento 22 concedeu a segurança, considerando ilegal o desconto por se tratar de recebimento de boa-fé, já que o beneficio de auxílio-doença teria sido concedido judicialmente no processo 2009.71.00.026227-0.

CONTUDO, sem razão o Julgador neste ponto. O desconto do INSS é referente ao benefício concedido na via administrativa em 19.12.2008. A ação judicial referida diz respeito ao pedido de restabelecimento de benefício cessado em 30.06.2009 (trata-se de outro objeto – posterior aos fatos). Ora, o período irregular apurado pelo INSS é de 19.12.08 a 31.03.09, data anterior ao objeto da ação número 2009.71.00.026227-0.

Em razão disso, não é aceitável o argumento de que o autor recebeu benefício na via judicial de boa fé, de forma concomitante com o pagamento de salário junto à Empresa Construtora Tenda S/A. O benefício pago pelo INSS entre 19.12.08 e 31.03.09, concomitantemente com o exercício de atividade laborativa, foi concedido na via administrativa pelo INSS. Portanto, não há como se alegar a boa fé, pelo contrário, trata-se de recebimento ilegal de benefício e verdadeiro enriquecimento ilícito do impetrante.

In casu, o procedimento do INSS foi correto quando à forma (evento 14, 19), propiciando a defesa ao segurado, nos termos do art. 11 da Lei 10666, c/ parágrafo 1 do artigo 179 do Decreto 3048/99, litteris:

Cumpre salientar que o INSS, como Autarquia da Administração Pública Federal, pode, a qualquer momento, rever os seus atos administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude ou irregularidade na concessão de benefício previdenciário, como previsto nos artigos 94 do novo Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10-01-2002, e 179 do Decreto nº 3.048, de 1999.

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja o presente recurso recebido e provido, reconhecendo-se judicialmente que o desconto do INSS é legal, nos termos da fundamentação, limitado a 30% da renda.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183900v2 e, se solicitado, do código CRC DDB19DF9.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068282-42.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA
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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Colaciono o seguinte excerto da sentença, com o qual fundamentou a Magistrada singular a concessão da segurança:

No caso concreto, verifico que a autarquia realizou a consignação de 100% de desconto sobre a renda mensal do segurado no mês de dezembro de 2013, após avaliação por meio da qual identificou o recebimento de benefício por incapacidade cumulado com o exercício de atividade remunerada, no período de 19/12/2008 a 31/03/2009 (evento 19, INFBEN2).

Ocorre, todavia, que o pagamento do auxílio-doença foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado (processo n° 2009.71.00.026227-0), que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade, conforme processo administrativo juntado no evento 14 (PROCADM2, p. 1-2), restando comprovada a boa-fé do impetrante no recebimento.

Assim sendo, há de ser prestigiado o entendimento jurisprudencial que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares (em razão de decisão judicial), sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (AG 0015955-39.2011.404.0000), Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012), e constatado também o caráter alimentar das prestações, resta incabível o desconto efetuado pelo INSS.

Portanto, são irregulares os descontos relativos ao recebimento concomitante de benefício previdenciário e salário por atividade remunerada, devendo ser cancelada a consignação realizada pelo INSS.

Inclusive os descontos de 30% sobre o benefício do autor, concedidos em sede liminar, são indevidos. Diante disso, revejo a decisão do evento 3, a fim deferir a liminar perseguida, para que sejam imediatamente cancelados os descontos incidentes no benefício do autor.

Isso porque, é inequívoca a comprovação do direito da autora, afigurando-se cabível o deferimento da liminar para determinar o imediato cancelamento da consignação em questão, pois o perigo na demora reside na própria circunstância de se tratar de benefício de caráter alimentar e na situação de vulnerabilidade social e clínica do autor. O INSS deverá comprovar nos autos a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Todavia, tem-se que merece reforma a sentença.

Com efeito, conforme apontado pela autarquia nas razões de apelo, as prestações em discussão na lide dizem respeito a período em que houve concessão administrativa do benefício, de dezembro de 2008 a março de 2009, ou seja, em relação a lapso em que não havia controvérsia acerca do direito ao benefício de auxílio-doença, uma vez que reconhecida a incapacidade laborativa do impetrante e o preenchimento dos demais requisitos. A ação de nº 5061035-78.2011.404.7100/RS foi ajuizada em 10/09/2009, e a controvérsia estabelecida foi acerca do restabelecimento do benefício a partir da cessação administrativa, em 30/06/2009.

Assim, os valores que o INSS pretende repetir não são decorrentes da demanda judicial, bem como não são resultantes de erro administrativo da autarquia, conforme afirmado na petição inicial do presente mandamus.

Consigne-se que o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

Na hipótese em exame, tenho que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto há razoável dúvida sobre a circunstância de o segurado haver ou não permanecido laborando no período controverso, de dezembro de 2008 a março de 2009.

Efetivamente, no procedimento administrativo constam cópias da CTPS do impetrante (fl. 9 do evento 14/2), com registro de saída do emprego em 15 de abril de 2009, bem como o cadastro no CNIS das remunerações recebidas até março de 2009 (fl. 17 do mesmo evento).

Por outro lado, o impetrante alega, em contrarrazões de apelo, que a declaração do empregador (fl. 3 do evento 14/1) comprova o desligamento em 03/12/2008.

Ora, trata-se de matéria controvertida, não comprovada de plano, e essencial ao deslinde do quanto alegado na petição inicial.

Decorrentemente, por não comportar dilação probatória, constata-se que a via mandamental eleita é inadequada, porquanto não satisfeita a exigência de prova pré-constituída, comprovável de plano, dos fatos que embasam o direito invocado, irrelevante o fato de algumas das alegações isoladamente versaram matéria de direito. O direito postulado nestes autos deve ser perseguido, se assim entender o impetrante, pela via ordinária.

Sendo assim, a hipótese em rigor, é de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, V, ambos do CPC, em razão da impropriedade da via eleita.

Ocorre que o mandado de segurança deve ser denegado nestes casos, conforme prevê o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ressalvando-se, é claro, o direito da impetrante de recorrer às vias ordinárias para discutir o ora alegado.

Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Sem custas, diante da AJG concedida ao impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068282-42.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50682824220134047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADO:JEAN PAULO TOMAZ SANTANA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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