Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS.
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.
(TRF4, AC 0024680-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 17/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS.
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor pleiteava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que restou implementada pela Autarquia em 26/01/2011. (fls.93). O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais, pela metade, e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O INSS, em suas razões de apelação, aduz que o valor da verba honorária é elevado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.
Conclusão
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor pleiteava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que restou implementada pela Autarquia em 26/01/2011. Denegado o apelo do INSS. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005293820098240235
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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