Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS.

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.

(TRF4, AC 0024680-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS.

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restou mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor pleiteava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que restou implementada pela Autarquia em 26/01/2011. (fls.93). O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais, pela metade, e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

O INSS, em suas razões de apelação, aduz que o valor da verba honorária é elevado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É  o relatório.

VOTO

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de em um mil reais.

Conclusão

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor pleiteava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que restou implementada pela Autarquia em 26/01/2011. Denegado o apelo do INSS. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024680-85.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00005293820098240235

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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