Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963.

1. O provimento contido na sentença resulta na imposição de condenação aos réus a obrigação de fazer, cujo cumprimento implica dispêndio de recursos públicos. Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.

2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.

4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

6. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido, para determinar à União e ao INSS que considerem os parâmetros traçados pelo STF para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

(TRF4, AC 1999.04.01.138330-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.138330-2/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963.

1. O provimento contido na sentença resulta na imposição de condenação aos réus a obrigação de fazer, cujo cumprimento implica dispêndio de recursos públicos. Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.

2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.

4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

6. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido, para determinar à União e ao INSS que considerem os parâmetros traçados pelo STF para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do MPF e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento aos recursos da União e do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300500v8 e, se solicitado, do código CRC 7148883D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:04

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.138330-2/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, a todos os portadores de deficiência e idosos que demonstrem não terem renda mensal familiar de um salário mínimo per capita. O pedido está ancorado na alegação de inconstitucionalidade da limitação da Lei n. 8.742/93, que estatui como condição renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que sem parâmetro lógico e divorciada dos demais preceitos constitucionais.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a invalidade do critério restritivo contido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, determinando que a União e o INSS considerem em substituição o critério do art. 5º, I, da Lei n. 9.533/97 (“renda familiar ‘per capita’ inferior a meio salário mínimo”) para identificar o deficiente ou idoso sem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Fixou multa diária de R$ 3.000,00 por cada indeferimento de benefício em desconformidade com o estabelecido. Sem custas e honorários advocatícios.

A União interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que a decisão é ultra e extra petita, e reiterando sua ilegitimidade passiva e o não-cabimento da ação civil pública. No mérito, aduz que a Lei n. 9.533/97 apenas autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de renda mínima associados a ações sócio-educativas, não trazendo disposição sobre a organização da Assistência Social ou sobre a Lei n. 8.742/93. Sustenta que o Juízo interferiu na competência legal do Poder Executivo de organizar, planejar e executar a política de Assistência Social, ferindo a independência dos poderes. Referiu ainda que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ADI que tinha por objeto o citado dispositivo legal, julgando-o constitucional.

O INSS, por sua vez, reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do MPF. No mérito, afirmou que a norma invocada é constitucional, não podendo o magistrado, a pretexto de inconstitucionalidade, substituir dispositivos reguladores de benefícios previdenciários.

O Ministério Público Federal também apelou, buscando o provimento judicial para que seja considerada família capaz de prover a manutenção de pessoa idosa ou deficiente toda aquela com renda per capita inferior a um salário mínimo, afastando-se os critérios que reputa inconstitucionais dos arts. 20, caput e § 3º, da Lei n. 8.742/93 e 5º, I, da Lei n. 9.533/97.

O e. Presidente desta Corte deferiu pedido de suspensão da execução da sentença, formulado pela Autarquia Previdenciária.

Em sessão realizada em 06/11/2001, esta Turma negou provimento ao apelo do MPF e deu parcial provimento aos apelos da União e do INSS para estabelecer a improcedência da ação.

Houve a interposição de recursos extraordinário (MPF e INSS) e especial (INSS).

Os autos foram remetidos ao STJ, que deu provimento ao recurso especial, declarando a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Desta decisão o MPF e o INSS interpuseram recurso extraordinário, tendo o e. Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, dado provimento ao recurso do MPF, para declarar a legitimidade deste para o ajuizamento da ação civil pública, e negado provimento ao recurso do INSS.

Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 567.985.

À fl. 972, a Vice-Presidência do Tribunal determinou a devolução do feito a esta Turma para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do paradigma de repercussão geral do Tema n. 27.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. A matéria controvertida diz respeito ao critério de aferição da renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LIMITE DA LIDE E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CRITÉRIO LEGAL DE RENDA MÍNIMA. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.533/97.

1. Os benefícios previdenciários constituem-se em direitos individuais homogêneos e havendo relevante interesse social, presente no benefício assistencial de amparo a toda a comunidade de idosos e inválidos, autoriza a substituição processual pelo Ministério Público em ação civil pública.

2. Cabe a ação civil pública para discutir incidentalmente a constitucionalidade de lei, mesmo frente à Constituição Federal, como condição para a solução de relação jurídica final e concreta posta em lide.

3. A responsabilidade pela concessão e manutenção do benefício assistencial – Lei 8.742/93 – é da União, competindo ao INSS a operacionalização do benefício (art. 32 do Decreto 1.744/95), sendo assim litisconsortes passivos necessários para a ação.

4. A definição pelo magistrado direito aplicável à pretensão benefício assistencial, ainda que diversa daquela formulada na inicial, não fere aos limites da lide, por constituir-se em função da jurisdição – jura novit curia.

 5. Tendo a norma constitucional delegado ao legislador ordinário delimitar as condições para o benefício de prestação continuada, cabível a definição de critério de renda per capita para o benefício assistencial, não sendo de clara e grave desproporcionalidade o limite de ¼ de salário mínimo por pessoa – ADIN nº 1.232-1/STF.

6. A constitucionalidade de norma jurídica é verificada por sua compatibilidade com o sistema constitucional, não se alterando pela superveniência de leis mas apenas pela alteração da própria ordem constitucional.

7. Não há inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/93 pela superveniência da Lei nº 9.533/97.

8. A Lei nº 9.533/97, definidora da renda familiar mínima, traz ação estatal de fundamentos, objetivo e natureza diversos do benefício de prestação de renda continuada ao idoso ou inválido, criado pela Lei nº 8.742/93.

9. A Lei nº 9.533/97 não revoga ou derroga os critérios da Lei nº 8.742/93, resolvendo-se o aparente conflito legal pelo princípio da especialidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 (Tema n. 27), em sede de repercussão geral, o STF, revisando o que decidido na ADI 1232/DF, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, nos seguintes termos:

 Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

Dessa forma, o acórdão desta Sexta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que permite o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

No âmbito deste Tribunal, a orientação predominante nas Turmas previdenciárias é no sentido de que a sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, independente de deliberação a respeito, uma vez que se trata de condição de eficácia do referido ato (v.g. AG n. 0000805-13.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24-06-2014).

No caso em análise, o provimento contido na sentença resulta na imposição de condenação aos réus a obrigação de fazer, cujo cumprimento implica dispêndio de recursos públicos; não obstante, verifico que o voto condutor do acórdão deixou de explicitar as conclusões referentes ao reexame necessário da sentença.

Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SEDE DE AGRAVO.

1. Tendo sido prolatada sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor

a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490). 2. Determinação em sede de agravo de instrumento.

(AG nº 0001441-76.2014.404.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/07/2014)

Dito isso, passo ao reexame da apelação.

Critério para o recebimento do benefício do inciso V do art. 203 da Constituição Federal

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social.

No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.

Contudo, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, em 18/04/2013, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Ainda, em decisão proferida na Reclamação n. 4.374, a Suprema Corte reviu o posicionamento outrora adotado, e, em face do que foi decidido no julgamento do RE 567.985/MT, confirmou a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que, como visto, estabelece a renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Nessa decisão, frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo §3 e do art. 20 da LOAS. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo, como se vê do seguinte acórdão:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Assim, quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.

Por outro lado, relevante registrar que, em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, anteriormente referido, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família “não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”. O e. Relator, Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia, uma vez que abrira o legislador exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Precitado RE 580.963/PR restou assim ementado:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefí

cio mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Nesse sentido, deve ser dado parcial provimento ao recurso do MPF para modificar em parte a sentença, reconhecendo que o critério objetivo estipulado pela LOAS não é o único que deve ser considerado para avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Além disso, deve ser excluído, no cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido por idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Multa

A fim de assegurar o cumprimento da obrigação, o magistrado a quo fixou multa no valor de R$ 3.000,00, incidente a cada caso de indeferimento de pedidos de benefício em desconformidade com o estabelecido, a ser revertida ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 e na Lei n. 9.008/95.

No tocante à aplicação da multa, entendo que deve ser mantida a sentença, uma vez que a medida judicial encontra amparo no art. 461, § 5º, do CPC e art. 11 da Lei n. 7.347/85.

O posicionamento atual do STJ é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública. Nesse sentido, o recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO EPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.

1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1360305/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/06/2013)

Em relação ao prazo para cumprimento, embora o magistrado a quo tenha fixado prazo de 15 (quinze) dias, considero esse prazo ínfimo para cumprimento da determinação, sendo plenamente possível a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 5º do art. 41-A da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Vale lembrar que, no incidente de suspensão de execução de liminar instaurado pelo INSS (1999.04.01.109367-1), o Presidente desta Corte deferiu pedido de suspensão da execução da sentença proferida na presente ação civil pública (fls. 595-597).

Conclusão

Por conseguinte, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, dou parcial provimento à apelação do MPF para (a) afastando o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, determinar que a União e o INSS considerem outros critérios, além daquele contido na referida norma, para identificar o deficiente ou idoso sem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, com vistas à concessão do benefício assistencial de prestação continuada; (b) determinar que, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, seja excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Ainda, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir o valor da multa diária arbitrada em caso de descumprimento da obrigação, incidente a cada ca

so de indeferimento de pedidos de benefício em desconformidade com o estabelecido, para R$ 100,00 (cem reais), e majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 (quarenta e cinco) dias.

Consectários Legais

Incabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal (STJ, EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do artigo 4º, I e III, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do MPF e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento aos recursos da União e do INSS, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.138330-2/PR

ORIGEM: PR 9760129388

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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