Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. A pretexto de ofensa à coisa julgada e erro de fato, a parte busca a reapreciação da sentença de mérito transitada em julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. Descaracterizada a má-fé quando não se mostra presente a intenção de alterar a verdade dos fatos.

(TRF4, AR 0006808-86.2011.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006808-86.2011.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:VONIBALDO RUTZEN
ADVOGADO:Alvaro Magnos Engel
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. A pretexto de ofensa à coisa julgada e erro de fato, a parte busca a reapreciação da sentença de mérito transitada em julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. Descaracterizada a má-fé quando não se mostra presente a intenção de alterar a verdade dos fatos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por julgar improcedente a ação rescisória, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, verbas que tem sua exigibilidade suspensa em face da AJG concedida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249048v3 e, se solicitado, do código CRC 7B6F50B.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006808-86.2011.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:VONIBALDO RUTZEN
ADVOGADO:Alvaro Magnos Engel
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Consoante o relatório produzido pelo Ministério Público Federal, cuida-se “de ação rescisória ajuizada por Vonibaldo Rutzen, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à desconstituição de acórdão que, em embargos à execução, teria rescindido a coisa julgada ao cassar a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos relativamente ao cálculo da revisão de sua pensão. Sustenta o autor que ao promover a ação providenciaria requereu a àtualização dos salários-de-contribuição (com a àtualização das 24 primeiras parcelas das 36 de contribuição); aplicação da Súmula 260 do TFR; equiparação do benefício em quantia de salários mínimos com fulcro no artigo 58, parágrafo único, do ADCT; direito ao salário mínimo de Ncz$ 120,00 em junho de 1989, tendo em vista o teor da Súmula 26 do Tribunal Regional Federal da 4a Região. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria aplicando ao seu valor iniciar os índices ORTN/OTN quanto aos salários anteriores aos últimos doze meses e a partir da vigência da atual Constituição da República, o disposto nos artigos 202 c/c 58 (ADCT) e artigo 201, § 2°. Em sede recursal, afastou a aplicação destes artigos, acolhendo os demais pontos. O trânsito em julgado deu-se em 30/06/2000. Executada a sentença, sobreveio embargos à execução alegando que o recalculo, pelo INSS, da renda mensal iniciai resultou em valor idêntico àquele da data de concessão, bem coma a desconsideração da Súmula 260, TRF, em virtude de não ser objeto do pedido e nem da condenação. O juízo monocrático julgou improcedentes os embargos por atentarem contra a coisa julgada, referindo que a aplicação da Súmula 260 teria sido requerida pela parte autora da ação providenciaria. O INSS apresentou apelo salientando que o cálculo da nova RMI é igual ao valor da concessão, inexistindo diferenças a serem pagas, como postulara o então exequente. O valor cobrado resultou da utilização de índices não contemplados pela sentença da ação originária, mormente, o teor da Súmula 260 do TFR. Julgada a apelação, reconheceu o TRF4 á ausência de valores a serem executados. O cálculo no qual baseado o julgamento é oriundo da contadoria do Tribunal realizado segundo o determinado no título judicial, ou seja, sem observar a Súmula 260, uma vez que não constava expressamente de pedido específico e, por isso, deixou de ser analisada pelo magistrado de primeiro grau, o que não foi alvo do recurso de embargos declaratórios ou apelo por parte do então autor. Gizou o relator que mesmo se aplicado fosse o verbete, ainda assim não haveria diferenças a pagar. Também fora do pedido específico, a equivalência em quantidade de salários mínimos e a incidência do artigo 58 do ADCT, motivo porque não foram analisadas pelo julgador singular. Interposto recurso especial, restou o mesmo inadmitido. Aviado agravo de instrumento, sobreveio negativa de seguimento ao recurso especial.”

Foi deferido o benefício da AJG e dispensado o autor, em consequência, do depósito de que trata o art. 488, II do CPC.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação às fls. 239-242 asseverando, em síntese, que improcede o pedido em virtude de inexistir ofensa à coisa julgada e também erro de fato (artigo 485, incisos IV ê IX, CPC). Assinala a desnecessidade de novo julgamento pois as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula TRF n° 260 cessaram com a aplicação do artigo 58, ADCT/88, e o valor dos benefícios voltou a corresponder ao número de salários mínimos. Por derradeiro, pugna pela incidência da litigância de má-fé haja vista alterar a verdade dos fatos.”

O Ministério Público Federal manfestou-se no feito, opinando pela improcedência do pedido rescisório.

É o relatório.

VOTO

O fundamento da presente ação rescisória é o inciso IV do artigo 485 do CPC, segundo o qual “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.

Como ressaltado no parecer exarado pelo MPF “O argumento esposado pelo autor na inicial está todo contido nas razões recursais apresentadas quando da execução da sentença obtida na ação previdenciária originária. Tal conclusão é possível vislumbrar da simples leitura do voto proferido nos autos da apelação cível n° 2002.04.01.047979-7/RS, da lavra do Juiz Federal Alcides Vetorazzi, relator do processo mencionado:

(…)

A aplicação da Súmula 2 consoante memória elaborada pela contadoria deste Tribunal (fls. 75/78-apensos), bem assim, a memória do credor (fl. 93-apensos) que embasa a execução embargada, apuraram, ‘ao final, mesma RMl, ainda que o salàríô-de-beneffcio apurado pelo credor (NC$ 18.105,26) levemente diverso daquele apurado pela contadoria judicial (NCz$ 18. 182, 67). Ê que, ultrapassado b valor do maior valor-teto (NCz$ 34.400,00 em 11/87), o salário-de-benefício se biparte, para efeito de apuração da RMIJCLPS/84: art. 23, II, alíneas “a” e “b” da CLPS/84). Assim, porque tanto autor como a contadoria, não vislumbraram grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, a ensejar aplicação da segunda parte do cálculo (art. 23,tt,b), a nova RMl decorre tão-só da primeira parte do cálculo (art. 23, II f a), qual seja, a do menor valor-teto cujo valor em 1 1/87 correspondia .a NCz$ 17.200,00, eis que o maior valor-teto era de NCz$ 34.400,00. Destarte, aplicado o coeficiente de 89% sobre NCz$ 17.200,00 resulta em RMl de NCz$ 15.308,00.

Destarte, mantida mesma RMl, ínexistô diferença em prol da parte autora, eis que, não há, obviamente, reflexo no art. 58 do ADCT e reajustes subsequentes.

No dizente à Súmula 260 TFR não há no título judicial exequendo lastro a lhe dar suporte, porquanto – como visto acima – tal questão, ainda que ventilada na exordial revisional, não foi objeto de pedido específico, não foi objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, não foi objeto de embargos declaratórios, não foi objeto de apelo de parte do autor. Consequentemente, tal pretensão não fez coisa julgada, pois sequer foi apreciada pelo juízo a quo. Por outro vértice analisada, a questão, a entender-se pela existência de coisajulgada em relação à Súmula 260 TFR – 1a parte, sua aplicação neste processo seria inócua na medida em que a DIB é de 11/87, mês em que, consabidamente houve reajuste de’ salário mínimo e-, em razão disso, o primeiro reajuste ocorrido em dezembro de 1987, o foi pelo índice integral até porque naquele interregno os reajustes eram mensais. Com título ou sem título judicial, o fato é que a primeira parte (reajuste integral) da Súmula 260 TFR aplicada ao benefício do autor resulta proveito zero e, pelo fato, de não alterar a. RMI (com ou sem proveito) não há reflexos no art. 58 do ADCT a ensejar reflexos também nós reajustes subsequentes.

Por derradeiro, a equivalência em quantidade de salários mínimos sequer foi objeto de pedido específico, não foi abordada pelo juízo a quo e, do art. 58 do ADCT, cuja eficácia findou em dezembro de 1991, não ressai que o reajuste do benefício continuasse atrelado à variação nominal do salário mínimo após 12/91.

Denota-se que o autor pretende ver reexaminada a questão objeto da controvérsia, porquanto busca a mera reapreciação da lide.

A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. LEI Nº 9.678/1998. LEI Nº 11.087/2005. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. 1. Preliminar de decadência rejeitada. 2. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 3. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória. (TRF4, AR 0001604-90.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/07/2014)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) -JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. 1. O erro de fato consiste em a sentença admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. In casu, não se trata de erro de fato, simplesmente porque, em se considerando a existência de equívoco, este não teve assento em fato ocorrido, e sim sobre o pedido efetuado pela parte. 3. Somente admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei. 4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação à lei o indeferimento do pedido na ação originária, não se prestando a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. 5. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. (TRF4, AR 0012590-74.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)

Da mesma forma afasta-se a possibilidade da ação rescisória com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ou seja, fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Aproveita-se também aqui a bem lançada fundamentação do MPF, quando refere que “Com efeito, o conceito de erro de fato deve ser entendido como erro de apreciação da prova existente, ou de considerar existente fato inexistente e vice-versa. Como dito, hão há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação dessa prova e sim face à falsa percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de uni fato realmente existente, o que não acontece no caso. Para que a coisa julgada seja rescindível deve haver o nexo de causalidade entre o erro supostamente cometido e o julgamento da demanda. Assim sendo, o erro de fato ventilado pelo autor seria o de o TRF4 desconsiderar a sentença que, segundo seu sentir, admitiu o teor da Súmula 260 do TRF, ainda que de forma implícita. Consoante se pode inferir do manuseio dos autos, a execução proposta contemplou valores alheios aos que ordenado na decisão monocrática. Tanto assim é que a contadoria do TRF4 emitiu laudo no mesmo rumo tomado pelo INSS, sendo que em ambos os prontuários não foi detectada a diferença que se pretendia executar. Demais disso, houve enfrentamento judicial da questão envolvendo a aplicação da Súmula 260, pelo que não se pode agora retomar os fundamentos decididos, a pretexto de modificar julgamento adverso (§ 2°, artigo 485, CPC).

Por fim, afasta-se o ped

ido do réu quanto à condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Não se mostra presente a intenção de alterar a verdade dos fatos, tendo em vista, principalmente, o fato de que foram juntadas aos autos as decisões exaradas no feito, afastando a possibilidade de induzir o julgador em erro ou à interpretação equivocada.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, verbas que tem sua exigibilidade suspensa em face da AJG concedida.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006808-86.2011.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200204010479797

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:VONIBALDO RUTZEN
ADVOGADO:Alvaro Magnos Engel
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, VERBAS QUE TEM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA AJG CONCEDIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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