Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário. Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.

2. Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM.

(TRF4, AG 5020969-79.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020969-79.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:MARIO ROCHA MARQUES
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário. Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.

2. Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020969-79.2012.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:MARIO ROCHA MARQUES
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de incompetência, com base em planilha de cálculo elaborado pelo INSS, declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial Federal.

Em suas razões recursais, o agravante alegou que o valor por ele atribuído à causa está correto, uma vez que, nas demandas previdenciárias, contempla as prestações vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas e o 13º salário. Sustentou, ainda, que, na inicial, requereu critérios específicos de atualização monetária e juros de mora, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei n.º 9.497/1997. Mencionou, também, inconsistências na planilha apresentada pelo INSS, que serviu de base para a decisão ora atacada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.

É o relatório.

VOTO

O parâmetro para a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico que se pretende auferir. Com efeito, sobre o tema cumpre destacar os termos do art. 260 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual `a soma das prestações.”

Da leitura do artigo acima transcrito, conclui-se que, no feito em tela, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas. Ademais, considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.

Em igual sentido trilha a jurisprudência deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Considerando que a análise o valor da causa não deve importar em juízo de mérito acerca do pedido, mas exclusivamente em juízo acerca da legalidade da forma de cálculo adotada pela parte autora, o que pode incluir a análise da razoabilidade de eventuais estimativas feitas pelo demandante, tem-se que a inclusão de juros moratórios desde o vencimento das parcelas não se trata de forma de cálculo ilegal ou irrazoável, em face de ser uma das interpretações possíveis do artigo 398 do Código Civil no caso dos autos, mesmo que, eventualmente, não seja esse o entendimento da jurisprudência dominante. 2. Hipótese em que, mesmo adotando-se os critérios acima definidos, foi extrapolado o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5019525-11.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/04/2013)

Ressalte-se, por fim, que restou devidamente demonstrado pelo agravante o parâmetro utilizado para a estimativa do valor da causa (R$ 38.610,38), que excedia sessenta salários mínimos à época do ajuizamento (fevereiro/2012), mantendo-se a competência da Vara Federal de Cascavel para julgar a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020969-79.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50049624620124047005

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto
AGRAVANTE:MARIO ROCHA MARQUES
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2014, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020969-79.2012.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50049624620124047005

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:MARIO ROCHA MARQUES
ADVOGADO:ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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