Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC/73. PREVALÊNCIA.

1. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no ERESP 600.596/RS, “os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga” 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. No caso concreto, existindo condenação ao pagamento de valores atrasados até o montante de sessenta salários mínimos, mostra-se aplicável a regra do art. 475, § 2º do CPC/73, de modo que fica dispensada a remessa necessária. 4. Agravo desprovido.

(TRF4, REOAC 0008140-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008140-25.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA:MARIO SANTO DE LIMA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC/73. PREVALÊNCIA.

1. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no ERESP 600.596/RS, “os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga” 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. No caso concreto, existindo condenação ao pagamento de valores atrasados até o montante de sessenta salários mínimos, mostra-se aplicável a regra do art. 475, § 2º do CPC/73, de modo que fica dispensada a remessa necessária. 4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008140-25.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA:MARIO SANTO DE LIMA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs agravo interno contra decisão (fl. 230) que não conheceu da remessa necessária, em razão de que o valor da condenação das parcelas atrasadas, até a sentença, conforme cálculo da Contadoria Judicial, resultou em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução do julgado.

Sustenta o agravante, em síntese, que se tratando de sentença ilíquida e sem valor certo, está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, com base na Súmula 490 do STJ. Afirma que, no Resp 1.101.727/PR, o Superior Tribunal de justiça, assentou ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Tenho que não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, sinalo que inexistem motivos para dar trânsito à remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quer fazer crer o ilustre representante jurídico do INSS.

Basta singela leitura do ato judicial final do processo em primeiro grau para se verificar que, embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença, o proveito econômico, obtido com a condenação, tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, cálculos aritméticos.

Para a prolação da decisão ora agravada, tomou-se por base os critérios adotados na sentença e a aferição da quantia da condenação tornou-se possível mediante cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido (evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente, o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre a questão da liquidez ou não de sentença, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitada em julgado) o seguinte:

(…) aplica-se o entendimento de que “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.” (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).

(…) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade.” (…) (grifei)

Cabe referir que a posição adotada no REsp 1.101.727/PR (julgado em 4/11/2009), em que Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, o proveito econômico e a condenação são aferíveis – de plano – por simples cálculo aritmético, razão pela qual a sentença tornou-se certa e líquida.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ – externada no mesmo dia 4/11/2009 – por ocasião do julgamento exarado no ERESP nº 600.596/RS manejado pelo INSS. Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(…) Considera-se “valor certo”, para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (…).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação da regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC/73.

Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando por meio de aferição, verifica-se que a condenação remonta a proveito econômico inferior ao patamar de 60 salários mínimos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008140-25.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00067555020138210058

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:MARIO SANTO DE LIMA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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