Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
2. Discutido na nova ação período sobre o qual já houve pronunciamento judicial, é de ser reconhecida a identidade ensejadora do reconhecimento da coisa julgada.
(TRF4, AC 5051796-25.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Andre Luis Bauer Brizola |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
2. Discutido na nova ação período sobre o qual já houve pronunciamento judicial, é de ser reconhecida a identidade ensejadora do reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO, em 13/11/2012, contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/04/2006).
Em 30/01/2014, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em face da coisa julgada reconhecida em relação ao processo n.º 2007.70.50.005232-0, na 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba/PR. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensas em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que o pedido formulado na presente ação é diverso do contido no processo nº 2007.70.50.005232-0, pois o que pleiteia agora é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (19/04/2006).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Para a solução do feito há necessidade inicialmente de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:
Art. 301. (…)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de “causa de pedir” e “pedido” acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no “Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo” (RT, ed.2010), de modo a conceituar “causa de pedir” como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial – todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).
No caso em comento, verifica-se que o autor ingressou com o processo nº 2007.70.50.005232-0, na 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba/PR, tratando do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 19/04/2006. Na referida demanda, o autor postulou o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 15/09/87 e 24/07/92 e 02/01/93 e 28/05/98. A sentença foi prolatada nos seguintes termos (evento 23):
Afastada a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos compreendidos entre 15/09/1987 a 24/07/1992 e 02/01/1993 a 28/05/1998, nos termos da fundamentação, prejudicado resta o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque a parte Ré reconheceu como períodos de contribuição, 21 anos, 00 meses e 19 dias até 16/12/1998 (data da EC 20/98); 21 anos, 11 meses e 29 dias, até 28/11/1999 e 27 anos, 11 meses e 29 dias até a DER – 19/04/2006, períodos insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
No presente feito, o autor objetiva que seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (19/04/2006). O pedido foi assim formulado (evento 1):
(…)
Não é o que ocorre no caso em tela, vez que, desde setembro de 2006, o Autor poderia ter seu pedido de aposentadoria concedido, uma vez que naquela época já preenchia todos os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. (…)
Diante do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência:
a) a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob as penas de estilo;
b) a intimação do INSS para juntar aos autos a cópia integral dos processos de concessão do beneficio NB 140.145.353-5, NB 147.614.801-2 e NB 153.744.904-1, em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei 10.259/01, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora; c) a aplicação dos artigos 53 e 122, da Lei 8.213/91 e do Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social, retroagindo a DIB para a data do
primeiro requerimento de aposentadoria em 19/04/2006, data em que o autor já
preenchia todos os requisitos para aposentadoria, conseqüentemente com opagamento de todos os salários em atraso, de acordo com a fundamentação retro;
A possibilidade de concessão da aposentadoria na data de 19/04/2006 já foi analisada nos autos da ação nº 2007.70.50.005232-0. No caso concreto, pois, tenho que caracterizada a coisa julgada.
A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos respectivos limites e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.
Reconhecida a coisa julgada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051796-25.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50517962520124047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE LINO BATISTA RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Andre Luis Bauer Brizola |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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