Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 41 da TNU, DJ 03/03/2010). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 0012924-79.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:IRNO VIAN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 41 da TNU, DJ 03/03/2010). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318004v3 e, se solicitado, do código CRC 40725ED0.
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Data e Hora: 06/02/2015 17:54

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:IRNO VIAN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irno Vian contra o INSS, a fim de obter a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/12/1973 a 03/02/1980; tempo de serviço militar de 04/02/1980 a 15/12/1980; tempo de labor urbano de 01/01/1984 a 28/02/1985 e a conseqüente concessão de aposentadoria.

Foi prolatada sentença às fls. 210/217, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de prestação de serviço militar obrigatório de 04/02/1980 a 15/12/1980 e o período de labor urbano de 01/01/1984 a 28/02/1985. Em face da sucumbência proporcional, condenou o autor em custas, sendo o réu isento e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a compensação prevista na Súmula 306 do STJ e o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Apelou o INSS. Alega, inicialmente, a prescrição e no tocante ao tempo de serviço militar, aduz a impossibilidade de seu cômputo. Quanto ao labor urbano, argumenta que a CTPS não faz prova absoluta dos vínculos, devendo a parte trazer outros meios de prova, o que não ocorreu. Insurge-se quanto ao percentual de 15% dos honorários advocatícios, asseverando não serem adequados, em face da complexidade mínima da causa. Por fim, em relação à correção monetária e os juros de mora, requer a observância dos índices de correção monetária oficiais e historicamente utilizados, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requereu a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.

Apelou o autor sustentando haver prova do labor rural. Argumenta que o labor urbano do seu genitor não descaracteriza o regime de economia familiar, porque a atividade rural era a principal fonte de renda da família.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Prescrição

O requerimento administrativo foi feito em 26/10/2010 (fls. 89/90) e a ação ajuizada em 29/03/2011 (fl. 02). Portanto, não ocorreu o transcurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas.

Tempo de serviço militar – 04/02/1980 a 15/12/1980

O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.

Como o autor apresentou certificado de reservista de 1ª categoria, expedido pelo Ministério do Exército, em que consta ter sido incorporado em 04/02/1980 e licenciado em 15/12/1980 (fls. 27/27v), tenho que restou comprovado o tempo de serviço militar, fazendo jus ao respectivo cômputo. Assim, mantida a sentença no tópico.

Tempo rural

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1973 a 03/02/1980.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Carta sindical (recibos) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS em nome do genitor do autor, referentes ao ano de 1982 (fl. 28);

– Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS do pai do autor (fl. 28);

– Cartão de protocolo do FUNRURAL do pai do autor (fl. 28);

– Escritura pública de compra e venda de um lote rural em que o pai do autor adquire um lote rural em Guaporé/RS, no ano de 1958 (fls. 29/29v);

– Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, relativa aos ano de 1973/1975, 1977 e 1979 (fls. 34/42);

– Recibos de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1972,1973, 1974, 1975, 1977 e 1981 (fls. 43/45);

– Guias de pagamento de ITR em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1973/1980, (fls. 47/51).

As testemunhas ouvidas no processo, Vilma Maria Magri, Anuar Locatelli e Kirmes Pezetti, (CD/DVD a fl. 207), informaram que o autor laborou na agricultura desde criança (12 ou 13 anos) com os pais e irmãos, sem máquinas e empregados, bem como afirmaram que a principal fonte de renda da família era a agricultura. Entretanto, não souberam informar com exatidão o momento em que o autor deixou a atividade rural, referindo que teria sido no momento em que foi prestar o serviço militar (1980 – fl. 27/27v) ou até seu casamento (1984 – fl. 20).

No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar no período alegado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença no ponto.

Há vinculação da família do autor à atividade rural, entretanto a parte autora não juntou nenhum documento em nome próprio e seu genitor possui registro de labor urbano concomitante com o labor rural, constante de vínculo como empregado urbano de ROBERTO BALDASSO, de 02/05/1973 a 28/02/1990, tendo se aposentado por idade em 09/09/1992 (fl. 70).

O labor rural não se coaduna com a eventualidade, sobretudo em regime de economia familiar. Destarte, o exercício alternado de atividade rural e urbana descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, que exige indispensabilidade da atividade rural, mútua assistência e cooperação do grupo familiar.

Ademais, no certificado de reservista do autor consta sua profissão como garçom, em dezembro de 1980 (fl. 27/27v). Se declarou sua profissão como garçom é por que já vinha exercendo essa atividade.

Dessa forma, impõe-se manter a sentença no ponto, porquanto não há início de prova material de labor rural em favor do autor, não se prestando para tal os documentos em nome do genitor que exercia atividade urbana em todo o período pretendido.

Tempo urbano

A fim de comprovar o período de labor urbano a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 57/61), na qual está registrado o vínculo empregatício de 01/01/1984 a 28/02/1985 na empresa M.M. Exportação e Comércio Ltda.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(…).

(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)

EMBARGOS INFRINGENTES – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPROVAÇÃO – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO – PECUALIARIDADES DO CASO.

1 – Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção ” juris tantum ” de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).

2 – (…)

3 – As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.

4 – (…)

5 – Embargos infringentes improvidos.

(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps – PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (…)

3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previd

enciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (…)

(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e a anotação está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.

Além da CTPS, foi ouvida como testemunha da parte autora o senhor Cleto Antônio Salvagni (CD/DVD – fl. 207), que confirmou o labor urbano do autor na empresa M.M. Exportação e Comércio Ltda e, por conseguinte, confirmou a veracidade das informações constantes na CTPS.

Assim, mantém-se a sentença no tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     16715
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     16715
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/10/2010     28525
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Comum04/02/198015/12/19801,001012
T. Comum01/01/198428/02/19851,01128
Subtotal    2 0 10 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente18725
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente18725
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/10/2010 Não cumpriu pedágio3065
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   4614
Data de Nascimento:30/11/1961      
Idade na DPL:37 anos      
Idade na DER:48 anos      

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Honorários advocatícios

Na sentença apelada foi determinada a compensação da verba honorária, a qual foi fixada em 15% sobre o valor da condenação.

Todavia, a condenação restringe-se à averbação do tempo de serviço, não havendo condenação. Assim, mantém-se a compensação da verba honorária, esclarecendo-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122896v12 e, se solicitado, do código CRC 7C9415CA.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:44

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:IRNO VIAN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan
APELADO:(Os mesmos)

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir, em parte, do eminente Relator, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01-12-1973 a 03-02-1980.

A questão relativa à possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano, foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

O repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):

Art. 11. (…)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(…)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(…)

Art. 9º. (…)

§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

Em seguida, conclui:

Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Portanto, o fato de o genitor do autor exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade ao filho. Neste contexto, entendo por considerar a documentação apresentada pelo autor como início de prova material.

Ademais, o exercício de atividade urbana concomitantemente ao trabalho rural, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência do grupo familiar com um mínimo de dignidade.

No caso dos autos, tenho que os rendimentos do genitor do requerente (aproximadamente um salário mínimo e meio) não chegam a afastar a necessidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, composto por oito membros. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.013565-8, publicado no D.E de 30-01-2008, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Ainda, quanto ao registro no Certificado de Reservista do autor de profissão distinta (feito à mão), não se pode afirmar tenha sido feito na data da declaração, haja vista que a totalidade dos demais registros (exceto endereço) foi feita de forma datilografada.

Tal fato, aliado ao conjunto da prova material e testemunhal, uníssona no sentido do labor rural no lapso pretendido, confirma o exercício da atividade rural do autor de 01-12-1973 a 03-02-1980 (06 anos, 02 meses e dois dias).

Assim, conforme reconhecido pelo Relator, até a data da DER (26-10-2010), o autor comprovou 30 anos, 06 meses e 05 dias, de tempo de labor urbano, ao qual somando-se o tempo de labor rural de 06 anos, 02 meses e 04 dias, que ora reconheço, resulta em 36 anos, 09 meses e 04 dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveri

a haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Com efeito, no tocante aos juros moratórios, é de ser dado parcial provimento ao apelo do INSS.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Frente ao exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00016290520118210053

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Dra. Larissa Schweizer (Videoconferência de Lajeado)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:IRNO VIAN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00016290520118210053

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:IRNO VIAN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT DECLAROU TER TIDO ACESSO AOS AUTOS, ESTANDO APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 19/11/2014

6ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012924-79.2014.404.9999/RS (614P)

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. LARISSA SCHWEIZER (TRIBUNA):

Novamente, peço permissão apenas para, neste caso do Sr. Irno, juntar, no prazo de cinco dias, o substabelecimento, porque não era processo eletrônico, e também juntar o atestado médico da Dra. Alessandra, que não pôde vir.

Em relação à sustentação.

Egrégia Turma, Exmo. Desembargador Federal Relator, douto Procurador Regional da República e demais presentes:

Depreende-se das razões expostas no presente recurso que se discute nesta presente ação, nesta presente apelação, o reconhecimento do período rural de 01-12-1973 a 03-02-1980, o qual fora afastado pelo juízo a quo, uma vez que o pai do apelante possuía atividade urbana no citado período, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.

Todavia, Excelências, o argumento utilizado pelo Magistrado a quo não merece prosperar. Isso porque é plenamente cediço na jurisprudência e na doutrina que o fato de um dos membros da família possuir outra fonte de renda que não a roça não gera óbice para o reconhecimento da atividade rural em relação àquele que está postulando o seu reconhecimento.

Os documentos anexados aos autos e os depoimentos das testemunhas demonstraram de modo inequívoco o desempenho da atividade rural pelo apelante e o exercício de modo concomitante da atividade urbana pelo genitor do recorrente ocorria apenas de modo a complementar a renda familiar, e não como a principal fonte de renda do grupo familiar.

Ora, Excelências, a família do apelante, na época, era composta ao todo por oito pessoas, incluindo a mãe e o pai, logo, para garantir condições mínimas de subsistência para a família, o pai do recorrente laborava no meio urbano para auxiliar nas despesas domésticas. Se assim não fosse, o restante da família do próprio apelante, incluindo ele mesmo, não necessitaria laborar no meio rural, pois a renda obtida com o desempenho da atividade urbana seria suficiente para manter todos os membros do grupo familiar.

Resta claro que o desempenho da atividade rural era indispensável à manutenção e subsistência do grupo familiar. Insta consignar que a própria CTPS do pai do apelante demonstra que este auferia, com o labor urbano, uma renda aproximada na época equivalente a um salário mínimo e meio. Dessa forma, a condição de trabalhador urbano não deve ser estendida ao recorrente e àqueles que de fato somente laboraram na roça, mas deve ser aplicada tão somente àquele que de fato auferia outra renda que não só a roça. Nesse sentido, aliás, a TNU editou a Súmula 41, a qual dispõe:

A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica por si só a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Como se vê, na hipótese dos autos, tem-se que restou demonstrado que a principal fonte de renda da família do apelante advinha da roça e que o labor urbano do pai era apenas uma complementação. Ademais, o próprio parágrafo 4ª do art. 5º da Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS dispõe que os documentos referidos nos incisos XIII e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar desde que corroborados pela declaração de sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida.

Por último, o fato de o apelante não possuir documentos rurais em nome próprio não tem o condão de afastar o reconhecimento da atividade rural, visto que tal circunstância era reflexo na época de uma sociedade reconhecidamente patriarcal em que todos os documentos eram emitidos em nome do chefe do núcleo familiar, que neste caso era o pai.

Outrossim, deve-se ter em mente que na maior parte do período que estamos postulando o recorrente era menor de idade, sendo inviável possuir documentos em nome próprio.

Com efeito, pugna o apelante pelo provimento do presente recurso a fim de que seja determinada a respectiva averbação do período rural de 01-12-73 a 03-02-80 e, por consequência, seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos postulados na inicial.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):

Vou pedir vista.

Des. Federal CELSO KIPPER:

Aguardo.

DECISÃO:

Após voto do Relator negando provimento à apelação da parte autora e dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, pediu vista o Des. Federal João Batista Pinto Silveira; aguarda o Des. Federal celso Kipper.

Cristina Kopte

Supervisora


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