Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que a perícia judicial, realizada em audiência, é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas nos autos sem que se conheça o seu conteúdo.

(TRF4, APELREEX 0020553-07.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO:Vilmar Cozer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que a perícia judicial, realizada em audiência, é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas nos autos sem que se conheça o seu conteúdo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268465v4 e, se solicitado, do código CRC 9B9BD800.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO:Vilmar Cozer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-07-11);

b) pagar as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente na forma da Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios de R$ 800,00;

d) pagar as custas.

A parte autora recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Apela o INSS, arguindo preliminar de nulidade em razão da ausência de laudo judicial. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-07-11).

Acolho a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que, conforme se vê no Termo de Audiência de fl. 67, a perícia judicial foi realizada nessa ocasião, todavia, o seu teor não constou do Termo nem foi juntado aos autos.

Dessa forma, realmente o laudo judicial é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas sem que se conheça o seu conteúdo.

Diante de tal constatação, não há como deixar de decretar a nulidade da sentença que se baseou em tal prova para conceder o benefício postulado.

Ressalto que, na impossibilidade de juntada da perícia judicial realizada na audiência, deve ser realizada outra perícia oficial que responda a todos os quesitos feitos pelas partes nos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020553-07.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00001400720128160062

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO:Vilmar Cozer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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