Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

(TRF4 5043659-83.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043659-83.2014.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:CANDIDO LOURENCON
ADVOGADO:MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287121v6 e, se solicitado, do código CRC 268B8E47.
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Data e Hora: 04/02/2015 16:18

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043659-83.2014.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:CANDIDO LOURENCON
ADVOGADO:MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Cândido Lourençon, objetivando, liminarmente, fosse imposto à Autarquia Previdenciária que cancelasse a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi suspensa após a apuração de irregularidade na sua concessão.

Na sentença, que concedeu a ordem, o Juízo a quo considerou que o impetrante agiu de boa-fé, havendo erro por parte do INSS, quando do cálculo dos períodos trabalhados, contados em dobro. Desse modo, tratando-se de erro administrativo, a Autarquia não poderia exigir a restituição dos valores pagos indevidamente ao beneficiário.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Analisando os presentes autos, tenho que a sentença de lavra da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:

Inicialmente, registre-se que o caso trazido pelo impetrante revela-se adequado à via mandamental no que toca à legalidade do procedimento administrativo, isto é, quanto à cobrança dos valores recebidos no período de 20/08/2007 a 30/09/2013, em razão da concessão irregular de benefício por erro administrativo.

Sobre o ponto a resolver, qual seja, sobre a correção ou não de dita cobrança, assim se manifestou a Juíza Federal Substituta do presente Juízo, a Dra. Sandra Regina Soares, quando da apreciação do pedido liminar:

‘ 3. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.

Em princípio, considerando os documentos anexos ao processo e os argumentos apresentados pela Impetrante, entendo que está presente relevância do fundamento.

No que se refere à restituição dos valores recebidos, importante destacar a orientação da Turma Nacional de Uniformização: ‘não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo’ (TNU, PU 2004.81.10.026206-6, Re. José Antonio Savaris, DJ 25.11.2011).

A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes, não destoa deste posicionamento, no sentido da assegurar a irrepetibilidade dos valores auferidos de boa-fé pelo segurado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.

(TRF4, APELREEX 5001001-46.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Recurso especial improvido.

(REsp nº 995739/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06-10-2008)

No presente caso não existe qualquer elemento que sinalize eventual atuação irregular da Impetrante quanto ao benefício suspenso, o que foi ressaltado na sentença prolatada no processo 5047892-60.2013.404.7000, a qual dispôs conforme segue:

‘É o que se verifica em análise ao PROCADM1 (evento 27), pois no documento apresentado pelo Paraná Previdência (fl. 88) consta a averbação do período 01-02-75 a 20-12-92, para fins de aposentadoria junto ao Estado. Ao que consta, houve boa-fé do impetrante, pois em momento algum omitiu o fato, não tendo a autarquia observado que havia a concomitância. Contudo, há razão no proceder do INSS, no tocante à suspensão do benefício, pois indevida a concessão com a contagem em dobro de períodos trabalhados com vinculação ao mesmo regime de previdência, o que é vedado por força da lei (art. 96, III da Lei nº 8213/91).’

Logo, afigura-se de todo desproporcional, nas circunstâncias até então apresentadas, submeter o Impetrante à obrigação de devolver os valores percebidos de boa-fé.

Observo, ademais, que há o perigo na demora da prestação jurisdicional pelo fato de, no caso do Impetrante não possuir condições de ressarcir o INSS, o seu nome poderá ser inscrito no CADIN, conforme inciso II do artigo 2º da Lei 10.522/2002.

Portanto, por terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 12.016/99, entendo cabível a concessão da liminar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Impetrado que se abstenha, até nova ordem deste Juízo, de proceder à cobrança dos valores apurados como recebidos indevidamente pelo Impetrante em decorrência de irregularidade na concessão do benefício NB 145.514.150-7.

A presente liminar deve ser cumprida pelo Impetrado no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se’.

No mesmo sentido foi o parecer ministerial:

‘(…)Da análise dos autos, há evidências de que o impetrante agiu de boa-fé quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, prestando as informações solicitadas, de modo que, ao que tudo indica, houve erro por parte da administração pública, o qual não foi induzido pelo autor.

Neste sentido, segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização: ´não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pela beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo´ (TNU, PU 2004.81.10.026206-6, Re. José Antonio Savaris, DJ 25.11.2011). Assim, conclui-se que não cabe ao impetrante devolver os valores recebidos de boa-fé, respeitando o direito adquirido.

(…)

Assim sendo, nota-se que o INSS tem o direito de cessar o recebimento do benefício, uma vez que o mesmo foi concedido de forma irregular. No entanto, por se tratar de erro administrativo em face do segurado de boa-fé, não pode exigir deste a restituição dos valores que já lhe foram pagos.

3. Nessas condições, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão parcial do pedido’.

Compulsando os autos não se vê qualquer inovação que obste a adoção dos fundamentos da liminar e mesmo do parecer ministerial como razões de decidir, o que faço por economia processual.

Não vejo motivo para alterar o posicionamento acima.

Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.

1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.

2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.

3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.

(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos S

antos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.

1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.

2. Agravo de instrumento provido.

(AI 2008.04.00.036811-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.

Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.

(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

 

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.

O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.

Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

No caso em questão, agindo de boa-fé a parte autora, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. Saliento que a boa-fé é presumida. Logo, a intenção do segurado em lesar o erário deve ser provada pelo INSS, o que não ocorreu no caso.

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de proceder à cobrança dos valores recebidos no período de 20/08/2007 a 30/09/2013, em razão da concessão irregular de benefício (NB 145.514.150-7) por erro administrativo, seja na via administrativa ou judicial.

 Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043659-83.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50436598320144047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:CANDIDO LOURENCON
ADVOGADO:MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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