Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.

1. Decisão judicial com trânsito em julgado que reconhece período de labor especial, não obsta, por força da coisa julgada, a apreciação de pedido de aposentadoria especial que não tiver sido objeto de pedido previamente.

2. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.

3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, APELREEX 0015329-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015329-88.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURI PEDROSO
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.

1. Decisão judicial com trânsito em julgado que reconhece período de labor especial, não obsta, por força da coisa julgada, a apreciação de pedido de aposentadoria especial que não tiver sido objeto de pedido previamente.

2. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.

3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015329-88.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURI PEDROSO
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Mauri Pedroso contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão em aposentadoria especial.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a coisa julgada, e, no mérito, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a parte autora continuou trabalhando, aplicando-se o §8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR: coisa julgada

Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, “coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso“.

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido“.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação – repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido – já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

No caso dos autos, o objeto da ação n.º 0009348-83.2011.404.9999/SC anteriormente ajuizada era o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 31/01/1980, 02/05/1980 a 02/03/1983, 03/03/1983 a 13/01/1985, 01/03/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/12/1988, 02/01/1989 a 19/05/1992, 01/07/1992 a 14/01/1997, 02/05/1997 a 21/09/2001 e de 02/01/2002 a 10/07/2007, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (02/02/2009). Contudo, na presente demanda o objeto é a revisão do benefício mediante a conversão em aposentadoria especial.

Portanto, diante de diferentes demandas resta afastada a alegação de ocorrência de coisa julgada.

PRELIMINAR: interesse de agir

O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, firmaram entendimento no sentido de que a inexistência de prévio requerimento na via administrativa – à exceção dos casos em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, como naqueles que envolvem reconhecimento de labor rural como bóia-fria -, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir.

Neste sentido, é o recente julgado proferido por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.

1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.

3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

Recentemente, o E. STF decidiu em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 631240, que a ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento perante o INSS.

Na hipótese, a parte autora efetivamente não ingressou com pedido na esfera administrativa, relativo à revisão do benefício. No entanto, o INSS contestou o mérito da ação (fls. 29-36), o que acaba por configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

Desse modo, verificado o interesse de agir, deve ser desprovido o recurso e confirmada a sentença no ponto.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria especial.

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/02/2009):

a) tempo especial reconhecido na ação n.º 0009348-83.2011.404.9999/SC: 25 anos, 09 meses, 13 dias;

Total de tempo de especial na DER: 25 anos, 09 meses, 13 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator pervidenciário.

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 26/03/2008, quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (26/03/2013).

Incabível, por outro lado, a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial ora concedida apenas a partir do momento em que o segurado restar afastado do trabalho em condições especiais, nos termos previsto pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento da ação judicial, não sendo razoável exigir-se-lhe o afastamento das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.

Terceiro, e por isso não menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o seg

urado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015329-88.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00015672720138240015

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURI PEDROSO
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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