Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se configurando a existência de coisa julgada a impedir a análise do pedido deduzido na demanda, uma vez que tal pretensão não restou apreciada nas ações anteriormente propostas, deverá haver o prosseguimento do feito.
(TRF4, AC 0008951-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008951-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO BIRKHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se configurando a existência de coisa julgada a impedir a análise do pedido deduzido na demanda, uma vez que tal pretensão não restou apreciada nas ações anteriormente propostas, deverá haver o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469302v4 e, se solicitado, do código CRC 2ECE8F65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008951-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO BIRKHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada, em 11/05/2009, por LUIZ FERNANDO BIRKHANN em face do Instituto nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
Em 02/10/2015, sobreveio sentença, na qual o Julgador a quo verificou a existência de coisa julgada e declarou extingo o feito, na forma do art. 267, V, do CPC/73 (fls. 228/230), tendo a parte dispositiva sido exarada nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 267, incisos V, do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a existência de coisa julgada quanto à matéria.
Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, ainda, dos honorários ao Procurador da autarquia ré, que fixo em R$ 800,00, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpõe apelação (fls. 231/249), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à configuração de ofensa à coisa julgada. Refere que nas ações judiciais anteriormente interpostas não houve requerimento de reconhecimento de tempo especial atinente ao período de 14/05/1981 a 31/03/1982. Assim, na presente ação, busca a revisão para aumento do valor do benefício com o cômputo do referido período. Alega, ainda, ter havido, no caso, cerceamento de defesa relacionado com a falta de oitiva de testemunhas. No mais, defende o reconhecimento de tempo especial no período mencionado.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Coisa Julgada
Quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, na sentença foi destacado:
Busca o autor o reconhecimento e a conversão, pelo fator 1.4, do período de labor especial prestado entre as datas de 14/05/1981 a 31/03/1982 para a empresa San Izidro S/A Indústria e Comércio de Calçados, o que permitiria ao autor gozar do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) com direito adquirido desde 15/08/1998, já que comprovaria mais de 30 anos de contribuição.
Do teor da cópia das sentenças e acórdãos acostados ao presente feito às fls. 59-61, 62-63 e 71-73, proferidos nos autos do processo sob o nº 2005.71.08.007434-2 e 2002.71.08.009387-6, ajuizados na Justiça Federal, resta cristalina a abordagem do tema, que culminou na concessão do benefício ora postulado. Sobraram abordados no dito provimento, ainda, as questões atinentes ao cômputo dos períodos especiais aos demais já reconhecidos pela autarquia, que alcançavam as datas de ajuizamento de cada uma das ações. Na ocasião, valendo-se das garantias que lhe eram asseguradas, optou o autor por postular o reconhecimento e conversão dos períodos que entendia pertinentes, a fim de ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, o que restou acolhido pelo Juízo. As referidas decisões transitaram em julgado nos anos de 2006 e 2003, sendo, pois, inviável o reexame do tema ventilado.
No mesmo sentido, trago à baila o recente aresto, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO, SE EXAMINADO NA ATUALIDADE, NO NOVO PROCESSO, TERIA SOLUÇÃO FAVORÁVEL. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (TRF4, AG 5016653-57.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012)
Ademais, incabível, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a rediscussão de teses e defesas que deixaram de ser abordadas quando oportuno, sendo este o caso dos autos, na medida em que o autor visa justamente o reconhecimento da especialidade de atividades de labor prestadas em ocasiões anteriores ao ajuizamento das referidas demandas, e, portanto, já analisadas nos autos daqueles feitos, oportunidade em que tais períodos, inclusive, foram considerados para a efetiva concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma em que ora é recebido pelo autor.
Nesse sentido, é clara a disciplina contida no artigo 474 do Código de Processo Civil:
“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Assim, considerando os fundamentos alinhados, imperioso o reconhecimento da incidência do instituto da coisa julgada na hipótese, na medida em que a matéria já sobrou analisada pelo Juízo Federal.
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, a parte autora, por sua vez, refuta tais argumentos, alegando não terem se configurado, na espécie, os requisitos necessários à ofensa à coisa julgada. Afirma que não há relação entre os pedidos deste processo e aqueles deduzidos nas ações anteriormente julgadas.
Examinando os autos, denota-se das cópias inerentes aos processos nºs 2005.71.08.00743-2 e 2002.71.08.009387-6 (fls. 59/61, 62/63, 64/67, e 71/73) que o pedido formulado naqueles feitos foram para o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, no período de 16/09/74 a 31/12/80 (primeira ação) e tempo especial referente ao período de 07/04/82 a 18/12/2001 (segunda ação)
Por sua vez, na presente ação, observa-se que o pedido formulado na inicial destes autos (fls. 02/07) é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e cômputo de tempo especial atinente ao período de 14/05/1981 a 31/03/1982, com o respectivo aumento do valor do benefício.
Nesse contexto, constata-se que não houve apreciação naquelas ações anteriormente ajuizadas dos pedidos formulados no presente feito, não se configurando, assim, a identidade de pedidos. Nesta ação como visto, é postulado o reconhecimento de tempo especial ainda não examinado judicialmente.
Verifica-se coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo a parte requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, ou até mesmo a sua revisão, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está, evidentemente, acobertada pela coisa julgada porque não discutida efetivamente naquela ação anterior.
Com a devida vênia, não deve prevalecer o fundamento deduzido no ato judicial impugnado, para ancorar a declaração de ofensa à coisa julgada, na espécie.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, indiscutivelmente, não houve, nas demandas anteriormente ajuizadas, pronunciamento de mérito acerca da pretensão deduzida na presente ação originária.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da presente demanda.
Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no presente recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008951-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00203712820098210157
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO BIRKHANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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