Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento/revisão de benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AG 0006813-06.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006813-06.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LOURDES APARECIDA SAQUE
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento/revisão de benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215636v7 e, se solicitado, do código CRC E41254ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/11/2014 21:35


QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006813-06.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LOURDES APARECIDA SAQUE
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação onde foi deferida a antecipação de tutela para a concessão de auxílio doença acidentário (espécie 91).

Sustenta o agravante não restarem preenchidos os requisitos para a concessão de antecipação de tutela.

É o sucinto Relatório.

Processo em mesa.

VOTO

A matéria em questão está expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o referido entendimento:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, “D”, DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.

1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.

2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).

Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.

1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.

2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)

Ressalto, apenas, que a decisão foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.

Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215633v4 e, se solicitado, do código CRC AFF0EDA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/11/2014 21:35


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006813-06.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00040241220148160050

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LOURDES APARECIDA SAQUE
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220236v1 e, se solicitado, do código CRC 95201DA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:16


Voltar para o topo