Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.

1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.

(TRF4, AC 0019060-92.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019060-92.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZINHA ZARDINELLO BAPTISTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.

1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019060-92.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZINHA ZARDINELLO BAPTISTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

TEREZINHA ZARDINELLO BAPTISTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/04/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 215/243.

Sentenciando em 22/04/2014, o MM. Juízo estadual a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja execução suspendeu nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 249/251).

Irresignada, a autora apelou, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial. Em suas razões, alega que não consegue desenvolver atividades laborativas por apresentar problemas da coluna, problemas estes que são degenerativos e foram acelerados pelos trabalhos braçais, apresentando incapacidade parcial e permanente, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Com contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019060-92.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:TEREZINHA ZARDINELLO BAPTISTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face de incapacidade decorrente de doença do trabalho (conclusão do laudo médico pericial à fl. 242).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº 36.109/SP, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.

(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)

Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau.

Diante do exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019060-92.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00022353120128240080

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:TEREZINHA ZARDINELLO BAPTISTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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