Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.

2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.

(TRF4, AC 0022797-06.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022797-06.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:Renata Possenti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.

2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo a fim de anular a sentença, determinando o regular processamento do feito junto a Justiça Estadual de Cândido de Abreu-PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243723v2 e, se solicitado, do código CRC 4E037F44.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022797-06.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:Renata Possenti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

JOZENI ANTUNES, residente e domiciliada no município de Cândido de Abreu-PR, ajuizou, em 23-09-2013, perante a Justiça Estadual de Cândido de Abreu-PR, ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sobreveio sentença na qual o Julgador monocrático, tendo em vista a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga-PR, nos termos da Resolução n. 98 desta Corte, de 10-06-2013, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC.

A parte autora recorre alegando que o fato de existir Unidade Avançada da Justiça Federal em Pitanga não tira a competência da Justiça Estadual, mesmo porque reside na cidade de Cândido de Abreu, que continua não sendo sede da Justiça Federal. Afirma que o STF já firmou entendimento no sentido de que o segurado pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, nos termos do artigo 109, § 3º.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Com relação à competência para o julgamento de ações previdenciárias, assim dispõe o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

No caso dos autos, a parte autora reside no município de Cândido de Abreu-PR e ajuizou ação ordinária na Justiça Estadual da referida Comarca.

Além disso, a Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da JF em Pitanga, dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.

O dispositivo acima orienta que passará a ser da Unidade Avançada de Pitanga/PR a competência delegada das demandas ajuizadas pelos residentes no Município de Pitanga. Somente as ações de competência do Juizado Especial Federal das demais localidades (Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste) passaram, obrigatoriamente, a ser ajuizadas no Juizado de Pitanga, e não mais em Guarapuava que é sede da respectiva Vara Federal.

Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados nessas localidades ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez o autor da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal, conforme se extrai do seguinte precedente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.

1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.

2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba – Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).

Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde a agravante tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Cândido de Abreu/PR.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo a fim de anular a sentença, determinando o regular processamento do feito junto a Justiça Estadual de Cândido de Abreu-PR.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022797-06.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00007504720138160059

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:MARIA DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:Renata Possenti e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO A JUSTIÇA ESTADUAL DE CÂNDIDO DE ABREU-PR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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