Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO.

Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo – vale dizer, citra, extra ou ultra petita – traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.

(TRF4, APELREEX 0019960-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019960-75.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO.

Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo – vale dizer, citra, extra ou ultra petita – traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, determinando a remessa dos autos à origem, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019960-75.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

“Ante o exposto, nos atermos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a Maria APARECIDA DOS SANTOS a partir da data do requerimento administrativo (21/02/2011 – fls. 13)”.

Apela o INSS postulando a reforma do julgado. Sustenta a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão da insuficiência de prova material no período correspondente à carência do benefício.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade a Josias de Almeida, desde a data do requerimento administrativo (04/08/2010 – fl. 14).

O Juízo monocrático, entretanto, em evidente equívoco, juntou aos presentes autos sentença que analisa pedido e conjunto probatório referente a processo diverso, através da qual condenou o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à Maria Aparecida dos Santos (fls. 123/130).

Assim fazendo, a sentença foi extra petita, porquanto analisou pedido de aposentadoria diverso do requerido pelo autor Josias de Almeida.

De início, é importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo – vale dizer, citra , extra ou ultra petita – traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.

É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, inclusive, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).

Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. DISPENSA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.

4. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário.

5. A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos.

6. Precedentes de todas as Turmas do STJ.

7. Agravo regimental provido para anular, de ofício, o acórdão a quo, determinando que os autos retornem ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento, desta feita com o exame da real matéria contida no processado. Recurso especial prejudicado. (AgRg 896284/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 19-04-2007).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PROVIMENTO.

1. Na invalidação judicial de ato administrativo, o julgador deve, por força dos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, obedecer aos limites objetivos da pretensão jurisdicional deduzida (CPC, arts. 128 e 460), sob pena de proferir decisão infra petita (aquém), ultra petita (além) ou extra petita (fora), suscetível à correção jurisdicional.

2. A recorrida não postulou, nesta ação anulatória, a invalidação de todo o edital de convocação, tampouco de todo o procedimento licitatório. Restringiu-se, de um lado, a atacar a decisão administrativa que a julgou tecnicamente inabilitada (para, assim, ser considerada qualificada, determinando-se a abertura e julgamento da proposta apresentada) e, de outro, a requerer a anulação do ato administrativo que considerou a recorrente habilitada para disputar o certame.

3. O Tribunal de Justiça, ao anular a licitação, proferiu acórdão tecnicamente qualificado como extra petita, portanto, nulo, por violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça profira novo julgamento, nos limites da matéria efetivamente argüida pela apelante.

(REsp 784159/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 07-11-2006).

Assim, é caso de anulação da sentença monocrática, a fim de que outra seja proferida, com o enfrentamento dos períodos rurais controversos, bem como do direito da parte autora à aposentadoria rural por idade, com análise dos requisitos pertinentes.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, determinando a remessa dos autos à origem, e julgar prejudicado o recurso do INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019960-75.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00001616620118160078

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva
:Gemerson Junior da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIÚVA/PR

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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