Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC/73. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil, e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.

(TRF4 5011874-83.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011874-83.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Blumenau
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:PEDRO DA COSTA
ADVOGADO:HORST WIRTH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC/73. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil, e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236727v3 e, se solicitado, do código CRC A033E864.
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Data e Hora: 12/04/2016 11:25

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011874-83.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Blumenau
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:PEDRO DA COSTA
ADVOGADO:HORST WIRTH

RELATÓRIO

O MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, declinou a competência para o  processo e o julgamento de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

 1- Na análise de processos preventos, verificou-se a existência de prevenção destes autos com a Ação nº 50022174120134047205, que tramitou no Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau, conforme certidão e documentos anexados no Evento 3.

2- Pela documentação acostada no referidos eventos, verifica-se que há repetição de pedido.

3- O art. 253, II do CPC prevê:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

4- No presente caso, muito embora o autor tenha atribuído à causa valor que supera o teto dos Juizados Especiais Federais, tal alteração (majoração) não tem o condão de descaracterizar a reiteração do pedido.

Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5020409-40.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado em 04/04/2013).

5- Assim, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve o presente feito ser redistribuído por dependência aos autos nº 50022174120134047205. 

6- Intime-se e, após, redistribuam-se os presentes autos por dependência a Ação nº 50022174120134047205 ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau.

Em seguida, o MM. Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau suscitou o conflito de competência em decisão que tem o seguinte teor:

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada na 1ª Vara Federal de Blumenau em 04/11/2015 e redistribuída em 09/12/2015 a esta Unidade, com competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, de acordo com a decisão que segue:

1- Na análise de processos preventos, verificou-se a existência de prevenção destes autos com a Ação nº 50022174120134047205, que tramitou no Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau, conforme certidão e documentos anexados no Evento 3.

2- Pela documentação acostada no referidos eventos, verifica-se que há repetição de pedido.

3- O art. 253, II do CPC prevê:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

4- No presente caso, muito embora o autor tenha atribuído à causa valor que supera o teto dos Juizados Especiais Federais, tal alteração (majoração) não tem o condão de descaracterizar a reiteração do pedido.

Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5020409-40.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado em 04/04/2013).

5- Assim, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve o presente feito ser redistribuído por dependência aos autos nº 50022174120134047205. 

6- Intime-se e, após, redistribuam-se os presentes autos por dependência a Ação nº 50022174120134047205 ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau.

Com efeito, a primeira demanda foi ajuizada em 27/02/2013 e extinta sem exame do mérito neste Juízo em 25/03/2013, em razão do indeferimento da petição inicial.

Contudo, não é caso de incidência do art. 253, II, do CPC, por dois motivos:

1 – o dispositivo é aplicável apenas quando concorrem juízos igualmente competentes, o que não é o caso dos autos. A prevenção não é critério para determinação de competência, mas tão somente para sua concentração, em razão do aspecto temporal, quando concorrem juízos igualmente competentes.

2 – não há falar em “reiteração do pedido” (pressuposto fático para a incidência do inciso II do art. 253 do CPC) quando as sucessivas demandas envolvem conteúdos econômicos diversos e determinantes de competências também diversas – Juizado Especial Federal e Juízo Federal Cível.

Preceitua o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, observadas as exceções previstas no seu § 1º, estranhas ao presente feito.

Logo, não há se processar no âmbito do JEF causas cujo conteúdo econômico extrapole o limite legal de 60 salários mínimos, competência esta absoluta, por força do § 3º do citado artigo.

Veja-se que “a prevenção não modifica a competência, apenas fixa a competência em função do elemento temporal, determinando com anterioridade qual juízo deve prevalecer em caso de competência concorrente de diversos órgãos judiciários sobre a mesma causa” – grifei (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – 1. São Paulo: Atlas, 2010, p. 270).

A verificação da competência, portanto, precede à da prevenção e à redistribuição por dependência, institutos presentes apenas entre Juízos igualmente competentes. O artigo 106, do CPC, não deixa dúvidas a esse respeito: ‘Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” (sem destaques no original). 

A

precedência de critérios de competência sobre os de prevenção foi destacada em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal – em matéria penal -, tendo sido consignado que: “A prevenção, essencialmente, não é um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de determinação da competência (…).”                                                 (Inq 4130 QO/PR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico DJe-020, divulg. 02-02-2016, publ. 03-02-2016).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim interpretou a regra do artigo 253, II, do CPC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS  AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES, DOS FEITOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E   DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO INVENTÁRIO. (…) 3. A regra do artigo 253, II, do CPC não implica competência absoluta do Juízo que havia conhecido da primeira ação de investigação de paternidade, extinta sem resolução do mérito, significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Precedente do STJ. (…) (REsp 1278217/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012)

Destarte, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar Ação Ordinária cujo valor da causa importava quando do ajuizamento em R$ 55.000,00 (superior ao limite do JEF), SUSCITO Conflito Negativo de Competência, na forma dos artigos 115 e seguintes do CPC.

A Procuradoria Regional da República opina (evento 6) pelo conhecimento do conflito para o fim de declarar o Juízo Suscitado competente para processar e julgar o processo 50142880720154047205, em parecer assim ementado:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PORÉM COM VALOR DA CAUSA MAIOR. HAVENDO VARA DO JUIZADO ESPECIAL INSTALADA NO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA PARA AS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º E CAPUT DO ART. 3º DA LEI 10.259/01 E DO ART. 98, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REGRA ORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER DERROGADA PELOS CRITÉRIOS SECUNDÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR

DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 253, II, DO CPC. PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Apresenta-se em mesa o incidente.

VOTO

A hipótese dos autos trata de distribuição do processo 50142880720154047205 perante a 1ª Vara Federal de Blumenau que repete pedido já veiculado na ação 50022174120134047205 ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Blumenau em 25.03.2013 e extinta sem exame do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.

Assim sendo, com razão o Juízo Suscitado ao determinar a remessa dos autos 50142880720154047205 ao Juízo Suscitante.

Trata-se de decisão alinhada com a jurisprudência da Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

A Lei n. 11.280/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.

(CC 5034253-52.2015.4.04.0000/PR, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03.12.2015)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO.

1. Embora o valor da causa seja critério determinante para fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, sobretudo nas Subseções Judiciárias que possuem Varas do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º10.259-01), a extinção de processo anteriormente ajuizado – no qual se veiculara pedido idêntico – sem resolução do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Aplicação do art. 253, II, do CPC. 2. Conflito dirimido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre-RS.

(CC 5018396-63.2015.4.04.0000/RS, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.  

(CC 5018650-36.2015.4.04.0000/SC, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 17.09.2015)

Como se vê, nesses casos de reiteração do pedido (mesmas partes, causa de pedir e pedido), mesmo que o valor da causa da segunda ação ultrapasse os 60 salários mínimos na data do ajuizamento, incide o disposto nos incisos II e III do artigo 253 do Código de Processo Civil/73, que têm os seguintes termos:

 

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza:

(…)

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008).

Portanto, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5020038-71.2015.404.0000, 5ª Turma, relator p/ acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 28.07.2015).

Em face do que foi dito, voto por conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitante, MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011874-83.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50142880720154047205

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Blumenau
SUSCITADO:Juízo Federal da 1ª VF de Blumenau
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:PEDRO DA COSTA
ADVOGADO:HORST WIRTH

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, MM. JUIZ SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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