Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 

1. Há evidente equívoco na conclusão quanto aos agentes nocivos presentes no caso concreto.  Embargos providos para corrigir o erro material.

(TRF4, APELREEX 0004981-74.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004981-74.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOSENIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:Patricia Mugnol e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 

1. Há evidente equívoco na conclusão quanto aos agentes nocivos presentes no caso concreto.  Embargos providos para corrigir o erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004981-74.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOSENIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:Patricia Mugnol e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e, de ofício, alterar o índice de correção monetária

Alega o embargante que o acórdão está eivado de inexatidão no que diz respeito à conclusão do agente nocivo presente na espécie (na conclusão do ‘tempo especial no caso concreto’ constou agente químico, quando, em verdade, trata-se de agente biológico).

É o relatório.

Processo em mesa.

VOTO

De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à conclusão dos agentes nocivos a serem reconhecidos na espécie.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.

Assim, passo a corrigí-lo.

3. Do tempo especial – caso concreto

Na hipótese dos autos, os períodos alegadamente laborados sob condições especiais estão assim detalhados:

(…) Período: 03.09.2007 a 30.11.2009;

Empresa: BRF Brasil Foods S/A

Função/Atividades: ajudante de frigorífico

Agentes Nocivos: Ruído de 92,6. Agentes Biológicos (manejo das carcaças e vísceras dos frangos) e Umidade (o local apresenta-se levemente úmido, circunstância esta diferente por ocasião da lavagem das instalações, quando então tornam-se o piso e paredes encharcados de água misturada com sangue).

Enquadramento legal: Ruído: item 1.0.8 – item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Umidade: Decreto 2.172/97, item 2.0. Agentes Biológicos: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Provas: PPP (fls. 77/78) e Laudo Técnico de Condições Ambientais (fls. 135/151)

EPI: ruído – na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 – grifado). Agentes biológicos e umidade – segundo informação do Laudo Técnico, a exposição aos agentes biológicos e físicos presentes nas atividades deste posto caracterizam a insalubridade em grau médio e o fornecimento, orientação e exigência obrigatória de medidas de proteção ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade.

Conclusão: Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites tolerados e umidade, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

No mais, permanecem hígidas as disposições da decisão objurgada. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004981-74.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00032035920128240016

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSENIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:Patricia Mugnol e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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