Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRATO DE ATA. MANIFESTAÇÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

Certificado no extrato de ata da sessão de julgamento que a Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, não há erro material a ser corrigido.

(TRF4, EDAG 5048289-02.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048289-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRATO DE ATA. MANIFESTAÇÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

Certificado no extrato de ata da sessão de julgamento que a Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, não há erro material a ser corrigido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048289-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Arnaldo Rodrigues da Silveira opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão acima da média daqueles que costumeiramente requerem tal benefício, bem como ter condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido, sobretudo quando a agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte embargante alegou, em resumo, a existência de erro material no julgado, na medida em que a Srª Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, votou no sentido de negar provimento ao agravo, entretanto o Sr. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, apresentou voto divergente ao da relatora, bem como, o Desembargador Federal Rogério Favreto, acompanhou a decisão, no sentido de prover o presente agravo.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro matéria, conferindo efeitos infringentes ao recurso.

VOTO

Os embargos de declaração não prosperam.

Consta do extrato de ata da sessão de julgamento do dia 22/06/2016 que a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento. Transcrevo na integralidade a certidão:

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Ressalte-se, das manifestações de divergências constantes da parte final do extrato de ata, apenas permaneceu a divergência do Desembargador Federal João Batista, que integrava o quórum normal da sessão e, conforme pronunciamento da Presidente da Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, na sessão de julgamento, foi desconsiderada a manifestação divergente do Desembargador Federal Rogério Favreto, porque não é hipótese de julgamento na forma do que sistematiza o artigo 942 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048289-02.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50076460620154047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1272, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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