Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
(TRF4 5013048-97.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/11/2014)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013048-97.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIANE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA DE ANDRADE NUNES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160824v4 e, se solicitado, do código CRC ECDC776. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/11/2014 15:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013048-97.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIANE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA DE ANDRADE NUNES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para conceder o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante que a decisão embargada encerra omissão que deve ser sanada por meio dos presentes embargos, realizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional ou legal, de forma a viabilizar, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Sustenta a não comprovação de vínculo de dependência econômica.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê de parte do voto:
(…)
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de seu filho.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01-02-2004 (ev. 1 – proc2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(…)
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do ‘de cujus’ que estava em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/911, restringindo-se a controvérsia em relação à dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, segurado falecido.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo ‘de cujus’ era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: ‘A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.’
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir (ev. 85 – sent1):
(…)
A controvérsia diz respeito a alegada dependência econômica da mãe em relação a seu filho, não havendo dúvidas de que o falecido era segurado da Previdência Social, já que na época do óbito estava no período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).
Pela legislação previdenciária os pais são dependentes dos filhos desde que deles dependam economicamente, devendo essa situação ser comprovada, não sendo ela presumida (Lei 8.213/91, art. 16, II e §4º).
No caso, o segurado era solteiro (19 anos) e estava desempregado. Seu último vínculo foi como trabalhador avulso no Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxil. de Adm. de Armaz. Gerais de São Francisco do Sul, de 19/02/2003 a 30/05/2003, conforme anotações gerais da CTPS (evento 12, PROCADM2, p. 39).
No CNIS não há registro de nenhum vínculo.
A autora apresentou os seguintes documentos: a) cadastro de dependentes do trabalhador no Sindicato dos Trab. na Mov. de Mercad. em Gerais Auxil. de Adm de Arm. Gerais de São Francisco do Sul, constando o nome da mãe, Eliana Pereira dos Santos; b) recibo de repasse das tarefas de trabalhador avulso; c) consulta de pagamentos efetuados; d) declaração do Sindicato; e) ficha cadastral no Sindicato em nome do falecido; f) comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.
A autora, em seu depoimento pessoal, informou que seu filho, Henrique Santos da Silva, era o responsável pelo sustento da família até a data de seu falecimento. Disse que o de cujus começou a trabalhar com 7 anos de idade, inicialmente vendendo salgadinhos de porta em porta, e mais tarde como servente de pedreiro e ‘marronzinho’, sem nunca ter obtido qualquer emprego formal. A demandante esclareceu que era sustentada por seu filho em razão da doenças que possui, labirintite e depressão, que as impediam de desenvolver adequadamente atividade laborais. Afirmou que há cerca de 6 anos atua como diarista, mas apenas quando há demanda, não possuindo locais fixos de trabalho. Relatou que os pais do ex-marido ajudaram-na a criar o filho até que ele começasse a trabalhar, bem como, que atualmente vem recebendo ajuda dos vizinhos e dos sogros. Acrescentou que seu ex-marido, pai do de cujus, ainda é vivo; porém, o casal está separado há bastante tempo. Ademais, que hoje reside em um cômodo cedido pelos pais de seu ex-marido, acreditando que eles não a expulsam por ‘pena’.
A primeira testemunha, PAULO AFONSO DA SILVA, aposentado pelo sindicato dos estivadores, disse conhecer toda a família da autora (autora, seus pais e o filho falecido), tendo iniciado sua relação com a mesma há 40 (quarenta) anos. Confirmou que o de cujus trabalhava no ‘sindicato’ e era responsável pelo sustento da casa, não sabendo precisar o motivo pelo qual a demandante não trabalhava até o falecimento do filho. Não soube dizer onde o pai do falecido reside atualmente. Questionado sobre o curto período pelo qual o de cujus se manteve filiado ao sindicato, afirmou desconhecer a situação, mas asseverou que o filho da autora trabalhou durante um longo tempo como ‘marronzinho’.
A segunda testemunha, LIOMAR LEMOS JACINTO, costureira aposentada, informou que nasceu e sempre residiu no município de São Francisco do Sul/SC; bem como, que atualmente a autora mora a mais ou menos 1 km de distância, motivo pelo qual a vê com frequência. Relatou que o filho da demandante trabalhava no sindicato, tal como o filho da própria testemunha, e que ele era o responsável pelo sustento da mãe. Questionada sobre a possibilidade de se trabalhar no porto sem ser filiado ao sindicato dos estivadores, a testemunha afirmou não conhecer a fundo o assunto, mas disse que acreditava ser possível, pois existem outros serviços feitos no porto, não diretamente ligados ao mencionado sindicato. Disse que, após o falecimento do filho, era comum encontrar a autora bastante abalada.
Conforme laudo social, a autora trabalha como diarista, auferindo aproximadamente R$250,00, recebe auxílio em dinheiro e alimentação dos irmãos, mora numa casa cedida pelo seu ex-marido e não faz parte de nenhum programa da Assistência Social do município. E pelo laudo médico, constata-se que a autora não está incapacitada para o trabalho, fato que também se evidencia em razão das atividades por longos anos como ‘diarista’, com relatado em seu depoimento pessoal.
Pois bem. Analisando o conjunto probatório, tenho que não restou cabalmente comprovada a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Com efeito, verifico que o segurado falecido estava desempregado havia, aproximadamente, 9 meses. Não se infere dos autos que o de cujus arcava com algum encargo ou despesa da casa, a ponto de caracterizar seu trabalho/rendimento como indispensável para o sustento da autora, sendo de se salientar que ela contava com apenas 38 anos de idade quando do falecimento de seu filho, e não restou comprovado que ela encontrava-se incapacitada para o labor na época.
Enfim, não se verifica prova robusta da alegada dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário, em que pese a prova testemunhal, não se tendo sequer comprovado que o filho da autora possuía fonte de renda na época do seu falecimento. Desse modo, considero que a pensão por morte foi corretamente indeferida na via administrativa, anotando que eventual colaboração financeira não teria o condão de caracterizar a dependência econômica. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO EFETUADO PELA MÃE EM RAZÃO DA MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SIMPLES AUXÍLIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1) Em casos em que os pais pedem pensão pela morte de filho, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
2) Não comprovada a dependência econômica, improcede o pedido de pensão por morte.
3) Embargos infringentes improvidos.
(TRF-4ª Região, Terceira Seção, EIAC, Processo 2002.70.00.079455-6/PR, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D`Azevedo, DE 09/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AJUDA ECONÔMICA SEM CARÁTER DE INDISPENSABILIDADE.
1. É indevida a concessão de pensão por morte do filho se insuficiente a prova produzida quanto à dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
2. Se a ajuda econômica prestada pelo de cujus não possuía caráter de indispensabilidade à subsistência da família resta desatendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF-4ª Região, Quinta Turma, AC, Processo 2003.04.01.041900-8/SC, Rel. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 15/06/2005)
Portanto, não merece ser acolhida a postulação da parte autora. Anoto, por fim, que a perícia médica psiquiátrica requerida no evento 81 se mostra desnecessária à instrução do feito, já que eventual incapacidade para o labor no momento em nada alteraria o entendimento de ausência de comprovação da dependência econômica na época do óbito do filho da autora.
A parte autora, em suas razões de apelo (evento 94), pugna pela reforma do decisum, alegando que seu filho era responsável pelo sustento da família até a data de seu falecimento.
Ao contrário do entendimento firmado pelo nobre magistrado, tenho que os documentos anexados no feito eletrônico comprovam a dependência econômica da mãe em relação segurado falecido. Da análise do ev. 12 – procadm2, verifica-se da cópia da CTPS que a autora está registrada como dependente do filho e, ainda declaração do Sindicato dos trabalhadores de Mercadorias consta a autora como dependente deste.
Do exame da prova oral, dois dos depoimentos colhidos confirmam a tese da parte autora no sentido de que o falecido residia com a mãe e a sustentava (Evento 34).
Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 01-02-2004 e o requerimento administrativo se deu em 21-05-2004, portanto ultrapassados mais de 30 dias após o falecimento, tenho que a concessão da pensão é devida a partir do requerimento administrativo e, não, como postulou a parte autora em razões de apelação, pelo que, no ponto, não merece guarida o apelo.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independente de sua natureza’, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, ‘No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança’.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência’.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Sendo assim, observo que as alegações trazidas pela embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, cabendo ressaltar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (…)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou a interposição de novos embargos declaratórios, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos legais invocados (Lei nº 8.213/91 – art. 16, § 4º, e art. 17 – e pela regulamentação empreendida pelo Decreto 3.048/99 – art. 22, caput e § 3º), nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar os dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013048-97.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50130489720124047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIANE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA DE ANDRADE NUNES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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