Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.  REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os segundos embargos de declaração são admitidos desde que tratem de questão relacionada à decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos. Hipótese não configurada. 3. Petição da parte autora acolhida para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.

(TRF4 5005995-04.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005995-04.2013.4.04.7113/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:VANDERLEI PATZLAFF
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.  REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os segundos embargos de declaração são admitidos desde que tratem de questão relacionada à decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos. Hipótese não configurada. 3. Petição da parte autora acolhida para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e deferir a petição da parte autora para revogar a tutela específica, no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005995-04.2013.4.04.7113/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:VANDERLEI PATZLAFF
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Vanderlei Patzlaff opôs novos embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.

Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

Em suas razões, o embargante postulou, em síntese, a análise do direito à reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso.

A parte autora também apresentou petição, informando não possuir interesse na implantação imediata do benefício, “optando por aguardar a finalização recursal para ter a devida implantação”. Postulou, assim, o cancelamento da tutela antecipada referente à implantação do benefício, e a averbação dos períodos especiais reconhecidos no acórdão.

VOTO

Embargos da parte autora

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Na hipótese dos autos, o que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria relativa ao julgamento anterior aos primeiros embargos de declaração, sendo caso de não conhecimento dos aclaratórios opostos. Com efeito, ataca novamente a parte autora acórdão contra o qual já opôs embargos de declaração (evento 27 desta instância), trazendo matéria não ventilada no primeiro recurso, que tratou apenas da questão atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios.

A jurisprudência quanto à reiteração de embargos de declaração ensina que “os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.” Ou seja, somente se prestam “para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios” (STF-1ª Turma, Ag 210.773-6-DF- AgRG-Edcl-Edcl, j. 25.5.99, rejeitaram os embs., v.u., DJU 25.6.99, p. 26; e STJ-3ª Seção, MS 7.728-DF- Edcl-Edcl, j. 23.6.04, v.u., DJU 23.8.04, p. 118, in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 37ª ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 622).

Portanto, os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material relativos ao julgamento dos primeiros embargos de declaração e não quanto ao julgamento do mérito da demanda, este já objeto dos primeiros embargos de declaração, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada.

Por conseguinte, não conheço dos embargos de declaração.

Petição da parte autora

Esclarecido pela parte autora que não possui interesse na implantação imediata do benefício previdenciário de aposentadoria, revogo a tutela específica anteriormente deferida, devendo o INSS proceder somente à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração e deferir a petição da parte autora para revogar a tutela específica, no tocante à implantação do benefício.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005995-04.2013.4.04.7113/RS

ORIGEM: RS 50059950420134047113

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:VANDERLEI PATZLAFF
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFERIR A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA, NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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