Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à análise do recurso adesivo da parte autora, acolhendo e dando provimento.

(TRF4 5051908-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051908-13.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROSIMERI CRISTINA THEODORO
ADVOGADO:AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à análise do recurso adesivo da parte autora, acolhendo e dando provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051908-13.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROSIMERI CRISTINA THEODORO
ADVOGADO:AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. FEITO CONTESTADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 

A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao não analisar o recurso adesivo, no qual pediu  a reforma da sentença no que se refere aos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação.

Postula o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada no v. acórdão.

VOTO

Assiste razão à autora quanto à omissão relativa à análise do recurso adesivo (evento 96, OUT2, Página 2).

Assim, passo a sanar a omissão no acórdão.

O recurso adesivo alegou que a sentença fixou em 10% do valor da condenação os honorários de sucumbência. Sustentou que o TRF4 tem entendido que não se pode aviltar os honorários advocatícios. Finalizou, requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais, em um salário mínimo nacional.

No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, de que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.

O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Assim, merece provimento o recurso adesivo da parte autora, para adequar os honorários advocaticios ao fundamento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso adesivo.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051908-13.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00035959420138160045

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROSIMERI CRISTINA THEODORO
ADVOGADO:AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1251, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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