Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Havendo a omissão apontada, devem ser acolhidos os declaratórios, sem que haja a alteração do resultado do julgado.

(TRF4 5012615-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012615-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LEANDRO LONGO
ADVOGADO:THALES ANDRE TIBOLA
:CARLOS ALBERTO BONAMIGO
:ANDREZA DAL MOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Havendo a omissão apontada, devem ser acolhidos os declaratórios, sem que haja a alteração do resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460213v4 e, se solicitado, do código CRC 450D0AD2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012615-31.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LEANDRO LONGO
ADVOGADO:THALES ANDRE TIBOLA
:CARLOS ALBERTO BONAMIGO
:ANDREZA DAL MOLIN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, devendo ser mantido ativo, até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.

4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)

6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

 

 Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto a fazer constar expressamente a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto a fazer constar expressamente a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.

Com efeito. O voto condutor do acórdão ora embargado dispôs:

Exame do Caso Concreto

 

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 12/07/2016 (evento 3-LAUDPERI19, complementado no LAUDPERI25), por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião Vidal Filho, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

 

– enfermidade (CID): sequela de tratamento cirúrgico de escoliose vertebral;

– incapacidade: existente;

– grau da incapacidade: parcial;

– prognóstico da incapacidade: permanente;

– início da doença/incapacidade: desde o ano de 2009;

– idade na data do laudo: 34 anos;

– profissão: auxiliar geral;

– escolaridade: Ensino superior incompleto.

 

Embora o laudo pericial seja, como sustentou a autora, em sua preliminar, contraditório nas suas conclusões, bem como sucinto, é possível concluir, analisando as ponderações da perícia com os demais elementos de prova dos autos, pela incapacidade laboral da parte autora.

Da perícia consegue-se extrair que o autor tem limitação aos movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros, devendo ser reabilitado para atividades leves e que possa permanecer sentado.

Visando à comprovação de sua incapacidade, o demandante juntou aos autos documentos que, a meu sentir, são suficientes para comprovar as alegações. Vejamos (evento 3- ANEXOS PET4):

– atestado médico, emitido por especialista em clínica geral e cirurgia geral, em 10/07/2014, referindo o quadro de escoliose esquerda e cifose da coluna torácido-lombar, encontrando-se incapaz para o trabalho, por tempo indeterminado (fl. 37);

– atestado, de 24/09/2009, emitido pelo mesmo profissional acima, indicando que o autor apresenta escoliose e haste de fixação metálica posterior entre L2 e T2 (fl. 38);

– atestado, emitido por profissional vinculado à rede pública de saúde, em 14/07/2014, referindo incapacidade por tempo indeterminado devido à dificuldade de mobilização da coluna devido à cirurgia da coluna (fl. 38);

– atestado médico, emitido por clínico geral, em 30/07/2011, referindo que as alterações da coluna que o autor possui impossibilitam o exercício de atividades laborais e cotidianas (fls. 39).

Constata-se, portanto, que o demandante, desde a DER (05/06/2012, NB 55170030-4), estava incapacitado para o trabalho em decorrência da doença ortopédica que tão gravemente lhe acomete e limita, afastando a possibilidade de retorno às atividades braçais, bem como as que exijam flexão, rotação e extensão da coluna, uma vez que não tem condições físicas de realizar tais movimentos.

Extrai-se de toda a documentação, e do laudo pericial, que o autor deve ser submetido a programa de reabilitação profissional, devendo ser treinado a desempenhar atividade burocrática, ou outra cuja exigência não seja as que demandem esforços físicos.

Neste contexto, o autor faz jus ao auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 05/06/2012, devendo o benefício ser mantido ativo enquanto perdurar sua incapacidade, e ser submetido a regular programa de reabilitação profissional, já que para as suas atividades profissionais não tem mais condições de retornar. Ao que tudo indica, por estar cursando nível superior, o demandante terá êxito em ser recolocado no mercado de trabalho, observadas as suas limitações. (grifei)

Neste contexto, suprindo a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, para que conste do voto condutor do acórdão embargado a seguinte determinação, sem que haja, todavia, alteração do resultado do julgado:

Neste contexto, o autor faz jus ao auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 05/06/2012, devendo o benefício ser mantido ativo enquanto perdurar sua incapacidade, e ser submetido a regular programa de reabilitação profissional, já que para as suas atividades profissionais não tem mais condições de retornar. Ao que tudo indica, por estar cursando nível superior, o demandante terá êxito em ser recolocado no mercado de trabalho, observadas as suas limitações.

Deve o INSS pagar as parcelas devidas, desde o requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

É o voto.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012615-31.2018.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00025007920158210090

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LEANDRO LONGO
ADVOGADO:THALES ANDRE TIBOLA
:CARLOS ALBERTO BONAMIGO
:ANDREZA DAL MOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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