Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. inexistência.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Inexistindo a omissão apontada, os embargos de declaração restam rejeitados.

(TRF4 5010384-42.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010384-42.2016.4.04.7108/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DENIS HENRIQUE FLOR
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. inexistência.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Inexistindo a omissão apontada, os embargos de declaração restam rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457134v14 e, se solicitado, do código CRC 110A3A79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010384-42.2016.4.04.7108/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DENIS HENRIQUE FLOR
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Apesar de ter sido comprovada  a incapacidade do demandante para o trabalho e vida independente, afasta-se o direito ao recebimento do benefício, porquanto não comprovada a miserabilidade do grupo social. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fixada a verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa, cabendo a majoração da verba pelo êxito recursal, para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

 

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão  no julgado que deixou de examinar a possibilidade de deferimento do auxílio-doença, desde 2012, ao arguemento de que preenchido o requisito da qualidade de segurado. Requer o acolhimento do recurso e a consequente concessão do benefício postulado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

O embargante suscita omissão no voto condutor do acórdão embargado, alegando não ter sido apreciado o pedido de concessão do auxílio-doença, em 2012, momento em que detinha a qualidade de segurado.

Sem razão, entretanto.

No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios, já que não havia a comprovação dos requisitos que ensejam  a concessão do auxílio-doença pretendido. Não há recurso da parte autora no tocante, havendo apenas recurso do INSS, pretendendo a improcedência da ação, ao argumento de que não havia sido preenchidos os requisitos para a concessão do amparo social. Ou seja, o recurso do INSS devolveu ao Tribunal a revisão da concessão do benefício assistencial,  e a conclusão do Colegiado foi a de que não havia a comprovação da vulnerabilidade social.

Apenas poderia este Tribunal, diante do recurso interposto, examinar apenas o que a sentença concedeu, não sendo mais possível reacender a discussão sobre a possibilidade de concessão do auxílio-doença previdenciário, sob pena de reformatio in pejus para o INSS. Caberia à parte autora apelar a sentença, insistindo na possibilidade de deferimento do benefício que considerava devido.

Assim, não há qualquer omissão a ser suprida por força dos embargos de declaração.

Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Ant o exposto, voto por rejeitar  os embargos de declaração.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457133v11 e, se solicitado, do código CRC A83166BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010384-42.2016.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50103844220164047108

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DENIS HENRIQUE FLOR
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464779v1 e, se solicitado, do código CRC 86BF97FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:17

Voltar para o topo