Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal com a integração do acórdão suprindo a omissão.
(TRF4 5029054-88.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029054-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | CLEUZA FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal com a integração do acórdão suprindo a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469146v5 e, se solicitado, do código CRC C508EAC4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Fábio Vitório Mattiello |
Data e Hora: | 26/10/2018 08:24 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029054-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | CLEUZA FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar e como bóia-fria, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029054-88.2016.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2018)
Alega a embargante omissão no acórdão com relação à possibilidade de reafirmação da DER e à concessão do benefício. Requereu a atribuição de efeitos modificativos para que seja retificado o acórdão e concedido o benefício.
O INSS foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, porém quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão por não ter considerado a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por meio de reafirmação da DER. Aduziu que continuou a verter contribuições durante a tramitação do processo. De fato, como se verifica no CNIS, a autora laborou e verteu contribuições na Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra até 31/05/1993 e há registro de trabalho de 15/04/2004 a 13/05/2011.
Com o cômputo do período de trabalho na Prefeitura Municipal de são Jerônimo da Serra, a parte autora atinge o tempo suficiente e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, no caso concreto, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (15 anos, 08 meses e 23 dias, conforme informação oriunda do INSS o evento 01 – PET27), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reafirmação da DER: Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 29 anos 11 meses e 14 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão. Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia. Assim, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra no período de 15/04/2004 a 13/05/2011, o que possibilita a reafirmação da DER. Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 24/02/2008, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 30 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
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