Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir matéria devidamente enfrentada e julgada na decisão recorrida.

2. Havendo omissão quanto a critério de correção monetária, devem ser acolhidos os aclaratórios para integrar o julgado.

3. Embargos declaratórios acolhidos em parte.

(TRF4, REOAC 2006.72.01.004410-0, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/12/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2006.72.01.004410-0/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOAO CARVALHO
ADVOGADO:Paulo Sergio Arrabaça

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir matéria devidamente enfrentada e julgada na decisão recorrida.

2. Havendo omissão quanto a critério de correção monetária, devem ser acolhidos os aclaratórios para integrar o julgado.

3. Embargos declaratórios acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479265v7 e, se solicitado, do código CRC BCFC1F5F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2006.72.01.004410-0/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOAO CARVALHO
ADVOGADO:Paulo Sergio Arrabaça

RELATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Regional no julgamento dos embargos de declaração ao entendimento de que a decisão dos aclaratórios “olvidou-se de esclarecer tópicos basilares para ‘amadurecer’ a interposição do recurso especial”.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

A decisão embargada negou provimento à remessa oficial e corrigiu erro material da sentença de primeiro grau para (i) declarar o direito à revisão do benefício pela inclusão de adicional de insalubridade, reconhecido em reclamatória trabalhista (maio/1987 a dezembro/1991), aos salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo; (ii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DER (30.11.1993); (iii) converter em comum o período especial reconhecido de 01.02.1985 a 24.07.1991 (fator 1,2) e de 25.07.1991 a 29.11.1993 (fator 1,4), acrescentando-se 2 anos, 2 meses e 25 dias aos 31 anos, 2 meses e 8 dias, reconhecidos pela sentença, majorando-se a renda mensal inicial para 88% do salário-de-benefício.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS sustentam (i) que o acórdão foi omisso quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a DER é 30.11.1993 e a ação foi ajuizada em 01.11.2006; (ii) que não poderia o acórdão condenar ao pagamento das diferenças desde a DER (30.11.1993), pois, como o resultado da reclamatória trabalhista foi posterior à concessão da aposentadoria, o INSS concedera o benefício com base nos valores dos salários-de-contribuição que existiam no momento do ato concessório, sem ter incorrido em erro, portanto; (iii) que, no caso, o pagamento das diferenças de revisão, caso devidas, deveria retroagir ao momento em que o segurado requereu a revisão do benefício, na forma do art. 174 do Decreto 3.048/99; (iv) que a atividade de vigilante, para o período de 01.02.1985 a 20.03.1990, não deveria ter sido reconhecida como tempo especial, porque tal função não constava do Decreto 53.831/64 nem do Decreto 83.080/79; (v) que o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção para o período posterior ao advento da Lei 11.430/06, que estabelecera o INPC a partir de 01.04.2006 (art. 4º).

Pois bem.

(i) O acórdão não foi omisso quanto à prescrição quinquenal, pois manteve a sentença de primeiro grau, que assim havia disposto:

Decadência/Prescrição. Observo não haver decadência do fundo do direito, porquanto o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/2004, [“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”], não tem efeitos retroativos. Em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, forte no disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em tendo sido a demanda, na esfera trabalhista, ajuizada em 12-02-92 (fl. 18), com a homologação dos cálculos em 16-06-2004 (fl. 108), esta suspendeu o prazo prescricional. Como o ajuizamento da revisão de aposentadoria deu-se em 23-02-2006, não há prescrição, sendo devidas todas as parcelas desde a DER (30-11-93).

(ii e iii) O acórdão foi omisso quanto à fundamentação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

Passo, assim, a integrar o julgado com a seguinte fundamentação:

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, este deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).

O art. 174 do Decreto 3.048/99 não tem aplicação ao caso, uma vez que trata de prazo para pagamento da primeira prestação do benefício, e não de início dos efeitos financeiros de revisão administrativa:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

(iv) Não se verifica hipótese de cabimento de embargos declaratórios quanto ao tempo especial reconhecido.

Isso porque, quando o INSS, nos embargos declaratórios, se insurge contra o reconhecimento da atividade especial do vigilante sustentando a ausência de previsão legal ou regulamentar, está, na verdade, buscando rediscutir a questão, propósito ao qual não se prestam os embargos de declaração.

Veja-se que o acórdão reconheceu o direito por analogia:

[…]

Quanto à atividade de vigia/vigilante, a Terceira Seção desta Corte, ao tratar especificamente da especialidade da função de vigia e/ou vigilante, nos Embargos Infringentes nº 1999.04.01.082520-0/SC, rel. para o Acórdão o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-04-2002, firmou entendimento de que se trata de função idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95.

[…]

(v) O acórdão foi omisso quanto à incidência da Lei 11.430/06 no reajuste dos atrasados a partir de 01.04.2006.

Com efeito, integra-se o julgado com a seguinte fundamentação:

Correção monetária e juros

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Correção monetária a partir da Lei 11.960/09

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento

, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Conclusão

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 2006.72.01.004410-0/SC

ORIGEM: SC 200672010044100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA:JOAO CARVALHO
ADVOGADO:Paulo Sergio Arrabaça
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE JOINVILLE

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 20/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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