Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.

Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da matéria objeto da lide.

(TRF4 5033904-06.2012.404.7000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033904-06.2012.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:AMANDA REGINA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:DIRCE PEREIRA DA SILVA FLORIANO (Sucessor)
:JOAO MARIA BARBOSA FLORIANO – ESPOLIO (Espólio)
:PRISCILA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:RODRIGO BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.

Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da matéria objeto da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033904-06.2012.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:AMANDA REGINA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:DIRCE PEREIRA DA SILVA FLORIANO (Sucessor)
:JOAO MARIA BARBOSA FLORIANO – ESPOLIO (Espólio)
:PRISCILA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:RODRIGO BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

Sustenta o embargante que o acórdão restou omisso, visto que deixou de manifestar-se quanto à conversão do benefício de aposentadoria em pensão por morte, por não ter sido este requerido na petição inicial. Aduz que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte não foi formulado na petição inicial em virtude de o autor ter falecido no curso da ação, tratando-se, assim, de fato constitutivo de direito ocorrido após o ajuizamento e que deve ser considerado pelo órgão julgador no momento do julgamento do feito.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

A matéria controversa assim restou consignada no voto condutor do acórdão embargado:

“(…)

Dos embargos de declaração da parte autora

A parte autora alega omissão na decisão, requerendo manifestação acerca da conversão do benefício de aposentadoria ora reconhecido em pensão por morte aos sucessores, desde a data do óbito.

Tal pretensão não merece prosperar, porquanto esta ação se resume à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do de cujus. A questão da pensão por morte não é objeto desta ação. Assim, não merece prosperar os embargos de declaração da parte autora.

(…)”

De início, ressalto que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora o Tribunal venha aceitando, em algumas hipóteses, a veiculação do pedido de pensão por morte nos próprios autos da ação originária interposta pelo de cujus, não é em sede de embargos de declaração que este pleito deve ser formulado.

Ou seja, as razões dos embargos de declaração estão totalmente dissociadas da matéria objeto do presente feito.

Na matéria, menciono os recentes julgados: EDAI n.º 0003832-72.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Des. Fed. Guilherme Pinho Machado, DE em 10-08-2012, EDAPELREEX n.º 5023418-30.2010.404.7000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 08-06-2012, EDAC n.º 5000535-22.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 14-05-2012, e EDAPELREEX n.º 5000890-35.2011.404.7204/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E em 30-03-2012.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033904-06.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50339040620124047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE:AMANDA REGINA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:DIRCE PEREIRA DA SILVA FLORIANO (Sucessor)
:JOAO MARIA BARBOSA FLORIANO – ESPOLIO (Espólio)
:PRISCILA BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
:RODRIGO BARBOSA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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