Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

2. Hipótese em que a análise da especialidade da atividade deu-se de forma parcial, sem atentar às conclusões do laudo pericial judicial, caracterizando omissão.

3. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.

4. Não comprovado o manuseio, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), haja vista as diversas outras tarefas desempenhadas pelo autor como auxiliar de suprimento e balconista em depósito e supermercado de cooperativa agrícola no período, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado.

(TRF4, AC 0022126-80.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-80.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:ROQUE VIAN
ADVOGADO:Edward Fontana
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

2. Hipótese em que a análise da especialidade da atividade deu-se de forma parcial, sem atentar às conclusões do laudo pericial judicial, caracterizando omissão.

3. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.

4. Não comprovado o manuseio, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), haja vista as diversas outras tarefas desempenhadas pelo autor como auxiliar de suprimento e balconista em depósito e supermercado de cooperativa agrícola no período, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275610v14 e, se solicitado, do código CRC 2A276DE7.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-80.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:ROQUE VIAN
ADVOGADO:Edward Fontana
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Roque Vian opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Alega que houve omissão no julgamento da Turma, pois ao apreciar o período de 18/12/1973 a 26/08/1986, trabalhado na Cooperativa de Suinocultores de Encantado – COSUEL, reconheceu a especialidade das atividades exercidas somente a partir de 01/09/1978, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem levar em conta que, no período anterior a este (de 18/12/1973 a 31/08/1978), laborou sob condições perigosas em face do manuseio e permanência em áreas de armazenamento de inflamáveis (gás liquefeito de petróleo – GLP), consoante o laudo pericial judicial das fls. 143/146), circunstância que não foi referida no voto.

Sustenta que a periculosidade também enseja o reconhecimento da atividade como especial.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração informação constante do laudo pericial judicial, no sentido de que o autor esteve exposto a atividade periculosa, tendo em vista o manuseio e permanência em área de armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo.

O período em questão foi abordado no voto condutor do acórdão nos seguintes termos:

Período: 18-12-1973 a 26-08-1986

Empresa: Cooperativa dos Suinocultores de Encantado-COSUEL

Função/Atividades: auxiliar de suprimento/ balconista I/ auxiliar mecânico/ meia oficial mecânico. As atividades consistiam em receber, descarregar, carregar mercadorias; abastecer as prateleiras; carregar ranchos a domicílio; executar serviços de limpeza e atender ao público/ executar serviços de manutenção de motores e moto-serras; montar, desmontar, consertar e regular motores; lavar e trocar peças, utilizando óleos e graxas minerais, gasolina e querosene.

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos, no período de 01-09-1978 a 26-08-1986.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).

Provas: Formulário DSS-8030 e laudo pericial judicial (fls.49 e 143-146).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01-09-1978 a 26-08-1986, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do autor a ruído, uma vez que esta ocorreu de forma ocasional e intermitente, conforme laudo pericial (fl. 144).

Com efeito, embora tenha havido menção ao laudo pericial judicial, a apreciação se deu unicamente em função da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não tendo sido analisado o período em que, segundo a perícia, o autor trabalhou na carga, descarga e armazenamento de botijões de gás.

Passo a suprir a omissão.

No período de 18/12/1973 a 26/08/1986 o autor trabalhou na Cooperativa dos Suinocultores de Encantado – COSUEL, como auxiliar de suprimentos/balconista (de 18/12/1973 a 31/08/1978) e auxiliar mecânico e 1/2 oficial mecânico (de 01/09/1978 a 26/08/1986), segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da fl. 48. Somente as atividades mecânicas foram reconhecidas como especiais.

Quanto ao primeiro período (de 18/12/1973 a 31/08/1978) o PPP fornecido pela empresa informa que o autor, na “função de Auxiliar de suprimento e Balconista I, exerceu tarefas no Depósito e no Supermercado, sendo estes anexos um ao outro e com as seguintes características: Depósito – prédio de alvenaria (… – ilegível), dividido em área de carregamento/descarregamento de caminhões, depósito e sótão (… – ilegível), com cobertura de telhas de zinco, piso de concreto e com iluminação natural e artificial. Supermercado – prédio de alvenaria com área de 1.000 m2 (… – ilegível), cobertura de chapa de concreto e piso de lajotas e parquet, iluminação natural e artificial (… – ilegível).

Ainda segundo o PPP, executou então as seguintes atividades, sem menção a exposição a agentes nocivos ou perigosos: “recebimento, descarregamento e carregamento de mercadorias, abastecimento das prateleiras com mercadorias, carregamento de (… – ilegível) de GLP e ranchos a domicílio, serviços de limpeza (varreduras) e atendimento ao público”.

Já a perícia feita em Juízo traz as seguintes informações quanto ao ponto (fl. 143):

Auxiliar de Suprimentos e Balconista (período de 18/12/73 até 31/08/78):

Neste período o requerente realizou suas atividades rotineiras junto ao Setor de depósito do Supermercado e Atacado, este localizado em um prédio anexo ao supermercado da empresa. Atualmente este prédio não mais existe. Segundo informações prestadas pelo próprio requerente e ratificadas pelo PPP anexado aos autos (folha 48 dos autos), o mesmo realizava as seguintes tarefas rotineiras:

– Efetuar o recebimento, descarregamento e carregamento de cereais (feijão, arroz, milho e outros), batata, cebola, ração para animais, produtos químicos diversos (soda cáustica em bambonas e produtos de limpeza em geral), produtos veterinários em geral. Todos estes produtos eram destinados para o abastecimento dos associados da cooperativa, os quais eram distribuídos no setor de trabalho do requerente;

– O requerente afirmou que realizava o fracionamento de soda cáustica de bambonas plásticas com tampa  de 200 Kg para embalagens plásticas (sacos) de 1 e 2 Kg, bem como das sacas de 25 e 50 Kg de ração, farinha de milho, batatas, feijão, arroz e outros para embalagens plásticas de 2 e 5 Kg;

– Efetuar o recebimento, descarregamento e carregamento de botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo) junto ao depósito específico para tal que se localizava em local devidamente cercado e junto ao pátio da empresa. O requerente informou que ficavam depositados no local em média: 180 botijões de 13 kg, 06 botijões de 5 Kg e 20 botijões de 20 Kg. Informou ainda que semanalmente o estoque era reposto por caminhão do Posto do Arco de Lajeado.

E conclui o perito (fl. 145):

Na atividade em que o autor efetuava o recebimento, descarregamento e carregamento de botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo) junto ao depósito específico para tal que se localizava em local devidamente cercado e junto ao pátio da empresa era considerada como periculosa, eis que o trabalho era realizado em área de risco acentuado.

Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.

Com efeito, pelo formulário preenchido pela empresa, bem como do laudo judicial, verifica-se, de plano, que a atividade principal do autor não era a descarga e arrumação de botijões de gás, mas sim a de repositor de mercadorias, sendo o manuseio de botijões de gás apenas mais uma das atividades por ele realizadas ao longo da jornada de trabalho diária junto ao supermercado da cooperativa.

Ainda que se admita, em caso de periculosidade, que a exposição ao perigo não ocorra de forma permanente, na hipótese dos autos a prova carreada indica que o recebimento e entrega dos botijões de gás, embora pudesse ocorrer diariamente (o laudo nada refere a respeito, apenas afirma que as atividades descritas eram “rotineiras”), o

cupava pequena parte da jornada de trabalho do autor, não caracterizando o exercício de atividade especial nos termos exigidos pela legislação previdenciária, no sentido de que a exposição deve ser de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. De fato, o PPP e o laudo judicial demonstram que o requerente exercia diversas atividades, tais como recebimento e entrega de cereais e gêneros alimentícios, acondicionamento em sacos e recipientes menores de produtos agrícolas destinados ao abastecimento dos associados, entrega de ranchos, reposição de mercadorias, produtos veterinários e de limpeza no interior do estabelecimento, além da levar e buscar botijões de gás do local específico onde armazenados para entrega ao associado da Cooperativa no setor de trabalho do autor ou a domicílio, integrando ranchos. Ou seja, as atividades rotineiras com o recebimento, acondicionamento e entrega de mercadorias em geral eram as que, presumivelmente, lhe tomavam a maior parte do tempo em que estava trabalhando. Diante disso, o que se pode concluir é que, embora o autor manuseasse botijões de gás, não o fazia por tempo suficiente que pudesse justificar o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Demais, observo que o perito informa que a reposição do estoque de botijões era semanal, ou seja, apenas uma vez por semana havia o manejo de um grande número de botijões, sendo que no restante do tempo é possível concluir, pela descrição das atividades exercidas, que o contato com os recipientes se dava apenas de forma individual, quando da compra do produto pelo cooperativado ou por ocasião das entregas de ranchos, em que o botijão de gás seria apenas mais um item.

Aliás, o próprio expert afirma que a periculosidade somente se caracterizava “na atividade em que o autor efetuava o recebimento, descarregamento e carregamento de botijões de GLP”, ou seja, representava um papel menor no contexto mais amplo de todas as suas atribuições, segundo se pode constatar cotejando-se as informações do PPP e as prestadas no laudo judicial.

Digno de nota, também, é o fato de o PPP da fl. 48, emitido com base em laudo técnico pericial, somente fazer menção à exposição a ruído e agentes químicos. Ou seja, para o profissional que subscreveu o laudo que lastreou o perfil profissiográfico, a atividade com botijões de gás não era de monta a justificar o enquadramento por periculosidade.

Portanto, suprindo a omissão do voto condutor do acórdão, analiso o período de 18/12/1973 a 31/08/1978 à luz do laudo pericial judicial e concluo que não restou caracterizada a especialidade da atividade exercida pelo autor, razão pela qual fica mantido o resultado do julgamento da Turma.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-80.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00126313320108210044

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ROQUE VIAN
ADVOGADO:Edward Fontana
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-80.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00126313320108210044

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ROQUE VIAN
ADVOGADO:Edward Fontana
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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