Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

(TRF4, APELREEX 0022849-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022849-36.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA EDINA ROLIM
ADVOGADO:Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
:Jose Olimpio de Paula
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022849-36.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA EDINA ROLIM
ADVOGADO:Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
:Jose Olimpio de Paula
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão afastou a aplicação da TR em face da aplicação da Lei n. 11.960/2009, com base no julgamento da ADIn 4.357/DF, sem que tenham sido modulados os efeitos dessa decisão. Refere que o acórdão foi omisso pois não observou a medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da referida Lei n. 11.960, nem a Reclamação n. 16.745/2013, que confirmou tal entendimento.

Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção dos vícios apontados, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

Não há omissão no acórdão.

O STF, no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais.

E, em face do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1270439/PR pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC), firmou a compreensão no sentido de que “Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.”

Tal entendimento foi aplicado no acórdão. E, como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE n. 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento é viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.”

Veja-se que o próprio STF já está aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, v. g.: RE n. 747727AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06-08-2013; RE n. 747.697/SC, Rel. Min. Teori Zavascki; RE n. 747.702/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE n. 747.738/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

A pretensão do INSS, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seguir transcrita: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022849-36.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00031634020118160047

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA EDINA ROLIM
ADVOGADO:Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
:Jose Olimpio de Paula
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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