Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 28/04/95. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela recorrente no período de 01/05/2009 a 10/10/2011, tendo em vista que a Turma de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, já reconheceu a especialidade do mencionado período, com isso satisfazendo integralmente, quanto a esse ponto, a pretensão da recorrente.

2. O atual entendimento desta Turma é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, mesmo que prestado antes de 1995, quando o segurado não implemente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes de 28/04/95.

3. Incidente da parte autora não conhecido.

(TRF4 5002355-36.2012.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002355-36.2012.4.04.7207/SC

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:TANIA MARIA LEMOS ANACLETO
ADVOGADO:SUEINE GOULART PIMENTEL
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 28/04/95. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela recorrente no período de 01/05/2009 a 10/10/2011, tendo em vista que a Turma de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, já reconheceu a especialidade do mencionado período, com isso satisfazendo integralmente, quanto a esse ponto, a pretensão da recorrente.

2. O atual entendimento desta Turma é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, mesmo que prestado antes de 1995, quando o segurado não implemente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes de 28/04/95.

3. Incidente da parte autora não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146418v5 e, se solicitado, do código CRC CDF71498.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002355-36.2012.4.04.7207/SC

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:TANIA MARIA LEMOS ANACLETO
ADVOGADO:SUEINE GOULART PIMENTEL
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora, em que procura o reconhecimento da especialidade de trabalho desenvolvido sob condição de pressão hiperbárica, na função de comissário de bordo. Postula-se também a conversão de período comum em especial com a concessão da aposentadoria especial.

O período de 29/04/95 a 14/12/2006 foi reconhecido como especial no acórdão do evento 24, que, por sua vez, negou a conversão de comum para especial do período de 11/07/80 a 22/11/80.

Tendo ambas as partes interposto embargos de declaração, sobrevém o acórdão do evento 32, em que a Turma, após reconhecer existência de contradição no julgado embargado e a despeito de registrar no respectivo dispositivo que rejeitava os embargos, deixou assente que “o período de 15-12-2006 a 30-04-2009 foi reconhecido como especial tomando-se como prova àquela relativa ao período de 29-04-1995 a 14-12-2006, as quais adoto como embasamento para considerar especial também o período de 01-05-2009 a 10-10-2011“.

A parte autora, assim, insiste na especialidade do trabalho desenvolvido como comissária de bordo e na conversão de comum para especial do período de 11/07/80 a 22/11/80.

Os paradigmas são desta Turma e das 2ª e 4ª Turmas Recursais, ambas do Rio Grande do Sul.

Admitido o incidente na origem, o parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento parcial do incidente e, na extensão conhecida, pelo respectivo desprovimento.

Relatei.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146063v3 e, se solicitado, do código CRC B7140889.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002355-36.2012.4.04.7207/SC

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:TANIA MARIA LEMOS ANACLETO
ADVOGADO:SUEINE GOULART PIMENTEL
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

No que diz respeito ao período de 01/05/2009 a 10/10/2011, penso que seja o caso de se reconhecer a ausência de interesse recursal, tendo em vista que, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora, a Turma de origem já reconhecera a especialidade do mencionado período, o que já satisfaz, quanto ao ponto, integralmente a pretensão da recorrente. Com efeito, como visto no relatório, apesar de constar do dispositivo que os embargos foram rejeitados, a fundamentação lançada pela Turma foi no sentido de prover parcialmente os embargos e reconhecer como especial também o período em questão.

No que diz respeito à conversão de comum para especial do período de 11/07/80 a 22/11/80, muito embora esta Turma tenha de fato reconhecido no passado esse direito, sua jurisprudência atual é no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do incidente, por aplicação analógica do disposto no enunciado da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Confira-se:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS E INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Deve ser adequada a jurisprudência da TRU à decisão do C. STJ no EDcl no REsp 1.310.034 / PR, DJe 02/02/2015, no sentido de que, para o segurado que implementar os requisitos após 28/04/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ficando vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito de conversão entre tempo especial e comum rege-se pela lei vigente à data da aquisição do direito à aposentadoria, e não pela lei vigente à época da prestação do tempo de serviço que se pretende converter Embargos de declaração conhecidos e acolhidos e Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência improvido. ( 5000356-44.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 27/08/2015)

Assim, seja por falta de interesse recursal quanto à especialidade do período de 01/05/2009 a 10/10/2011, já reconhecida no acórdão da Turma de Origem, que julgou os embargos de declaração da parte autora, seja porque, no mais, o acórdão da Turma está em harmonia com o entendimento atual deste Colegiado (não admitindo conversão de comum para especial salvo quando há implemento das condições para aposentadoria especial até 28/04/95), o incidente não pode ser conhecido.

Verifico que, mesmo sem o deferimento da conversão reversa, aparentemente a parte autora reúne condições para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, o exame do implemento dos requisitos para a concessão do benefício caberá à Turma Recursal de origem, mediante juízo de readequação.

Assim, meu voto não conhece do incidente de uniformização.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002355-36.2012.4.04.7207/SC

ORIGEM: SC 50023553620124047207

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:TANIA MARIA LEMOS ANACLETO
ADVOGADO:SUEINE GOULART PIMENTEL
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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