Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.

Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.

(TRF4 5023929-28.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023929-28.2010.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.

Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261289v6 e, se solicitado, do código CRC A6D63950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/01/2015 16:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023929-28.2010.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante requer efeitos infringentes, para que sejam devidamente excluídos do cálculo os períodos de: 01-04-96 a 12-12-96 e de 04-10-03 a 01-01-04 e, ao final, declarado que o tempo de serviço total é de 24A08M26D.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Cabe inicialmente esclarecer que a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento ao recurso do autor, reconhecendo-se o interesse de agir com relação aos períodos de 02-01-97 a 08-12-99, 01-02-04 a 13-11-04, 15-11-04 a 01-08-05 e 01-05-06 a 18-02-08 e o direito à aposentadoria especial. Foram opostos Embargos de Declaração, tratando-se de rediscussão e o INSS peticionou apontando erro material em relação ao ano de início trabalho no Auto Posto Nossa Senhora do Rosário Ltda., uma vez que foi em 1978 e não em 1977, como constou (Questão de Ordem). Contudo, nesse julgamento foi observada a partir da CTPS acostada aos autos, a contagem a menor do período de contribuição do demandante, consequentemente, embora tenha sido diminuído um período por causa do termo inicial já referido, persistiu o direito à inativação.

No presente caso, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na referida Questão de Ordem, em que o INSS requer a exclusão de dois períodos do cálculo do tempo de contribuição do segurado, sob o fundamente de que o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir, acatando o argumento da Autarquia de que não houve pedido de reconhecimento da especialidade deles na vai administrativa.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão no ponto. De fato, os períodos de 01-04-96 a 12-12-96 e de 04-10-03 a 01-01-04 foram julgados extintos sem julgamento do mérito e não houve recurso em relação a isso, impondo-se a exclusão desses períodos na contagem do tempo como especial. Todavia, o direito à inativação – Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição – resiste, como se verá a seguir.

O autor conta os seguintes períodos como especiais: de 10-08-78 (já corrigido o erro material) a 06-01-79, de 01-03-79 a 20-04-80, de 01-06-80 a 30-11-83 e de 01-02-84 a 31-03-88, de 01-07-88 a 20-07-89, de 01-08-89 a 21-10-90 e de 01-02-91 a 31-08-92, de 02-01-93 a 06-09-93, de 03-01-94 a 02-10-95 e de 05-05-00 a 30-04-03 (reconhecidos pela sentença e mantidos aqui) e de 02-01-97 a 08-12-99, 01-02-04 a 13-11-04, 15-11-04 a 01-08-05 e 01-05-06 a 18-02-08 (reconhecidos por este regional), os quais somam 24 anos, 8 meses e 26 dias, o que por si só não enseja a aposentadoria especial. No entanto, uma vez que se pretende a concessão desse benefício, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais, para que possa obtê-lo deve haver a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum (10-02-77 a 06-04-77, de 15-04-77 a 28-07-78 e de 01-02-79 a 24-02-79).

Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.

Assim, a Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica, retroativamente, uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, de modo que chega-se ao seguinte tempo de serviço: 1 ano e 26 dias.

Desse modo, os períodos analisados e considerados especiais, totalizam 25 anos, 9 meses e 22 dias.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o tempo de serviço.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

A carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, restou devidamente comprovada nos autos.

No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 9 meses e 22 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 18-02-08 (DIB).

Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.

Uma outra simulação deve ser feita ainda, uma vez que os períodos reconhecidos como especial acrescem 9 anos, 10 meses e 21 dias (de 10-08-78 06-01-79, de 01-03-79 a 20-04-80, de 01-06-80 a 30-11-83 e de 01-02-84 a 31-03-88, de 01-07-88 a 20-07-89, de 01-08-89 a 21-10-90 e de 01-02-91 a 31-08-92, de 02-01-93 a 06-09-93, de 03-01-94 a 02-10-95 e de 05-05-00 a 30-04-03, de 02-01-97 a 08-12-99, 01-02-04 a 13-11-04, 15-11-04 a 01-08-05 e 01-05-06 a 18-02-08).

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;

2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,

3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e

53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do “pedágio” para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

No caso em análise, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 37 anos, 1 mês e 7 dias, veja-se:

Registre-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16-12-98, o tempo computado até 28-11-99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Desse modo, é certo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo, contudo, como já referido, o INSS fazer as simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica.

A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a parti

r do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Assim, deve o acórdão ora embargado ser retificado quanto ao tempo de contribuição do segurado, mantida a outorga da inativação, devendo ser feita a simulação do benefício que lhe for mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição), nos termos da fundamentação.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento aos Embargos de Declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261288v8 e, se solicitado, do código CRC F9B464B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/01/2015 16:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023929-28.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50239292820104047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309695v1 e, se solicitado, do código CRC 8630B74B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39

Voltar para o topo