Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.

1. Conforme determinado pelo título executivo judicial, o exeqüente apresentou o cálculo da renda mensal inicial na data em que entende mais vantajosa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, i.e., apurou a prestação de maior repercussão financeira dentre aquelas que seriam devidas desde a data em que preencheu os requisitos legais para a obtenção da prestação, que corresponderia ao mês de outubro/90, data em que efetivamente completara os requisitos mínimos para a obtenção da benesse.

2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

5. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

(TRF4, AC 5071530-16.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071530-16.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:NORBERTO KRUG
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.

1. Conforme determinado pelo título executivo judicial, o exeqüente apresentou o cálculo da renda mensal inicial na data em que entende mais vantajosa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, i.e., apurou a prestação de maior repercussão financeira dentre aquelas que seriam devidas desde a data em que preencheu os requisitos legais para a obtenção da prestação, que corresponderia ao mês de outubro/90, data em que efetivamente completara os requisitos mínimos para a obtenção da benesse.

2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

5. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003383v7 e, se solicitado, do código CRC C92B886C.
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Data e Hora: 02/03/2016 16:25

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071530-16.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:NORBERTO KRUG
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Face à sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a suportarem os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Em suas razões, requer a parte autora a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Caso seja mantida a sentença, requer o afastamento da compensação dos honorários advocatícios.

O INSS, por sua vez, sustenta que está claro que o autor/embargado obteve provimento jurisdicional que lhe assegurou a concessão da aposentadoria com as regras que vigiam antes da Emenda Constitucional 20/98, ou seja, ele pode aposentar-se de forma proporcional, sem o pedágio e sem o fator previdenciário; ou de acordo com os critérios dessa Emenda, dispostos no artigo 9º, §1º. Afirma que o que o embargado fez ao executar o título foi emprestar-lhe forma de cálculo da RMI admitida em tese pelo STF no julgamento do R$ 630.501, o qual trata de retroação da DIB, matéria que não foi objeto de apreciação ou julgamento no processo de conhecimento. Requer sejam julgados procedentes os embargos à execução opostos. Pela eventualidade, pede seja a sentença anulada para que se abra instrução a respeito dos salários-de-contribuição do embargado durante o PBC por ele defendido, ou reformada para que se considerem no valor do salário mínimo tais salários-de-contribuição, até a prova de seu efetivo valor. Ainda pela eventualidade, caso entendido que o cálculo da RMI na DIB ficta de outubro de 1990 elaborado pelo embargado esteja correto, que se afaste da execução a aplicação das revisões dos artigos 21 e 26 das Leis 8.870/94 e 8.880/94, bem como das revisões de teto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, ausentes do título, determinando-se a evolução da renda conforme defendido no presente recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

O embargante alega que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente incorreção, na medida em que elaborada a partir de renda mensal inicial apurada em outubro/90, o que não pode ser admitido, porquanto o título executivo judicial fixou expressamente a data de início da prestação em 13-04-2006.

Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme determinado pelo título executivo judicial, o exeqüente apresentou o cálculo da renda mensal inicial na data em que entende mais vantajosa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, i.e., apurou a prestação de maior repercussão financeira dentre aquelas que seriam devidas desde a data em que preencheu os requisitos legais para a obtenção da prestação, que corresponderia ao mês de outubro/90, data em que efetivamente completara os requisitos mínimos para a obtenção da benesse.

Conforme sentenciado pelo MM. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição nos autos da ação principal determinou o cômputo, como efetivo tempo de serviço, dos períodos em que o requerente exerceu atividade urbana de vinculação obrigatória ao RGPS que não haviam sido computados pelo INSS (de 01-08-67 a 30-04-75, de 01-02-76 a 15-05-81, e de 01-06-81 a 30-06-91) e, ainda, daquele em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar (de 06-05-52 a 31-01-54), determinando, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13-04-2006. Especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a obtenção desta aposentadoria, foi consignado, “in verbis”:

“Com os acréscimos reconhecidos nos presentes autos, , verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 30 anos e 21 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 31 anos, 07 meses e 16 dias, quando já contava com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da re-ferida Emenda.

Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional). No caso do autor, como já havia atingido 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 16-12-98, o pedágio seria igual a zero.

Em que pese entendimento diverso adotado pelo INSS a partir da Instrução Normativa nº 84/2001, o Período Básico de Cálculo – PBC deverá corresponder aos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento, e não ao novo PBC delineado pela Lei nº 9.876/99, que passa a basear-se nos salários-de-contribuição desde julho/1994 e com a aplicação do fator previdenciário, como o faz a Autarquia-ré, já que tais critérios sequer existiam quando do advento daquela Emenda, e com ela, no meu entender, não são compatíveis.

Assim, sendo garantida ao autor a possibilidade de dois cálculos, deverá a renda mensal inicial corresponder a mais benéfica ao segurado, e em face da qual deverão ser apuradas as parcelas devidas” (fl. 346, verso, dos autos principais).

De outra parte, nesta Corte, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS e do reexame necessário a que estava submetida a sentença, confirmou integralmente o reconhecimento dos períodos rural e urbano alegados pelo postulante e, analisando especificamente os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e a conseqüente apuração da renda mensal inicial, referiu o voto condutor dos recursos:

“REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor

desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/04/2006):

a) tempo reconhecido administrativamente: 8 anos, 2 meses, 22 dias (fls. 232-3);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 1 ano, 8 meses, 26 dias;

c) tempo de serviço urbano reconhecido nesta ação (descontados os intervalos já computados às fls. 232-233): 22 anos, 5 meses, 2 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 4 meses, 20 dias.

Neste ponto, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, que importou em cômputo inferior (31 anos, 07 meses e 16 dias na DER) do tempo de serviço ora reconhecido, adotando a planilha em anexo como parte integrante do presente voto.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 150 meses de trabalho como empregado na DER.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

– ao pagamento das parcelas vencidas.” (fl. 398, da ação ordinária)

Portanto, resta mantida a sentença no aspecto.

Quanto aos salários-de-contribuição utilizados no PBC pela parte autora não terem constado no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Neste sentido o posicionamento da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.

1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso, apesar da perícia ter concluído pela existência de algumas rasuras na CTPS, esta não restou descaracterizada, porque outros documentos constantes dos autos da execução corroboram a veracidade dos salários de contribuição utilizados na conta de liquidação.

2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

(TRF4, AC 2006.71.00.006725-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.

1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

3. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

(TRF4, AC 2008.70.07.000747-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2010)

Ademais, os valores relativos aos salários de contribuição para o período (87-90), são trazidos como referência diante das declarações de imposto de renda juntada aos autos, os quais indicam, claramente, que a remuneração do autor ultrapassaria, em muito, o teto máximo da previdência em cada período. Aliás, em se tratando de empresas internacionais como a Lloyd e, ainda, somada a função e representação do autor para com a empresa, seja nacional ou internacionalmente, por certo a remuneração não estaria em patamares menores do que o teto.

Portanto, mantida a sentença no aspecto.

De igual sorte, não merece acolhida a pretensão recursal do INSS quanto à aplicação dos tetos das EC 20/98 e 41/03, ao argumento de que não houve previsão no título judicial, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.

Com efeito, a matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O julgado restou consolidado na seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a

constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Assim, resta mantida a sentença no ponto.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em R$ 1.500,00, afastada a compensação, restando reformada a sentença no aspecto.

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003382v6 e, se solicitado, do código CRC 54EE0CAC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071530-16.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50715301620134047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:NORBERTO KRUG
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134582v1 e, se solicitado, do código CRC F703DAD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:46

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